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97/10 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for failure to raise constitutional questions before lower court ruling.

Case Number 97/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellant's claim that an unexpected interpretation of laws by the lower court excused the requirement to raise constitutional issues beforehand. The appellant argued that the lower tribunal's interpretation was unforeseeable and thus the timing of the constitutional challenge was appropriate. The court held that the appellant failed to specify the exact interpretation contested and did not meet the statutory burden of raising constitutional questions prior to the lower court's decision.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 72(2) LTC: The requirement to raise constitutional questions before the lower court is mandatory and cannot be dispensed with merely because the interpretation applied was unforeseeable or unexpected by the appellant.

Keywords

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preliminary constitutional question LTC procedural requirements unforeseeable interpretation burden of raising issues constitutional review timing lower court application procedural prerequisite

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 72(2) LTC
Art. 78-A(1) LTC
Art. 78-A(3) LTC
Art. 75-A(1) LTC
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Full text

Acórdão 120/10

ACÓRDÃO N.º 120/2010

Processo nº 97/10

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda. e são recorridos B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 8 de Setembro de 2009.

2. Em 3 de Março de 2010, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, com o seguinte fundamento:

«De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso – cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Impende sobre o recorrente o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72º, nº 2, da LTC), ou seja, em momento prévio à respectiva prolação.

O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que alterou a decisão proferida pela 1ª instância, ou seja, do acórdão de 8 de Setembro de 2009. Do requerimento de interposição de recurso e das contra-alegações produzidas perante o Tribunal da Relação do Porto (fl. 541 e ss. dos autos) decorre que a recorrente não observou o ónus da suscitação prévia – em momento anterior à prolação do acórdão recorrido – das questões de inconstitucionalidade normativas cuja apreciação pretende. Quando arguiu a nulidade daquele acórdão já não era o momento processual certo para suscitar tais questões.

Não se podendo dar como verificado aquele requisito do recurso de constitucionalidade interposto, justifica-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».

3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, invocando o seguinte:

«(…) entende a ora requerente que, atenta a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto às normas em questão, a qual não é, nem tem sido minimamente seguida pela jurisprudência daquele Tribunal, não lhe era exigível, prever tal entendimento e, como tal, tratou-se de uma interpretação totalmente imprevisível, que surpreendeu a ora requerente, tratando-se, pois, de uma situação excepcional, no âmbito da qual se deve entender dispensada a exigência de suscitação durante o processo.

Tanto mais que, tratando-se, como supra se deixou dito, de uma interpretação imprevisível, o momento em que foi suscitada a inconstitucionalidade é o oportuno, já que foi aquele em que a ora requerente foi confrontada no processo com tal interpretação».

4. Notificados, os recorridos concluíram pelo “indeferimento liminar da Reclamação”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso por não se verificar um dos seus requisitos: a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação seja requerida (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).

A reclamante sustenta que, por estar em causa uma interpretação imprevisível estava dispensada do ónus da suscitação prévia.

Quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente não especificou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, limitando-se a indicar que “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie são as dos artigos 712º, nº 1, al. a) e nº 2; artigo 3º, artigo 684º, nº 3 e artigo 690º-A, nº 1, als. a) e b), aqueles em conjugação com este último, todos do C.P.C, com a redacção dada pelo D.L. 329-A/95, de 12/12, na interpretação que a eles foi dada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores”.

Esta falta de definição do objecto do recurso, não observando a recorrente o disposto na parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, acabou por não assumir relevo autónomo, face à inobservância do ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada àquelas disposições legais, razão que ditou o não conhecimento do objecto do recurso.

A reclamante continua a não especificar a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto às normas em questão, ónus que impende apenas sobre a recorrente. Nestas circunstâncias, o Tribunal fica impossibilitado de averiguar da imprevisibilidade de uma tal interpretação.

Não podendo, pois, concluir-se pela dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, resta confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Março de 2010

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão