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955-A/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for judge recusal and imposes fine for bad faith litigation.

Case Number 955-A/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the request for verification of a judge's recusal, finding the applicant knowingly lacked material grounds. The court determined the applicant's failure to respond to the imputation of bad faith within the statutory deadline constituted formal manipulation of procedural rules. Consequently, the applicant was condemned to a procedural fine under the Code of Civil Procedure.

Legislator headnote

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Articles 130(3) and 456(2)(a) of the Code of Civil Procedure; The court may impose a fine for bad faith litigation when a party knowingly deduces a groundless recusal request and fails to respond to the tribunal's notification regarding such imputation.

Keywords

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bad faith litigation judge recusal procedural fine litigant of bad faith Code of Civil Procedure Constitutional Court procedural manipulation

Cited Legislation

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Article 130(3) of the Code of Civil Procedure
Article 456(2)(a) of the Code of Civil Procedure
Article 456(1) of the Code of Civil Procedure
Article 3(2) of the Regulations on Court Fees of the Constitutional Court
Article 27(1) of the Regulations on Court Fees
artigo 670.º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 101/10

ACÓRDÃO N.º 101/2010

Processo n.º 955-A/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. deduziu pedido de verificação de suspeição de juiz que foi julgado improcedente pelo Acórdão n.º 64/2010.

No mesmo Acórdão, considerou-se que “a dedução do incidente tem todo o carácter, no plano da normalidade em que o juiz suspeitado exerceu a sua actividade cognitivo-decisória, de uma grave imputação feita pelo requerente, cujo fundamento o requerente bem sabia inexistir” e que se indiciava, “deste modo, uma situação de litigância de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC.”.

Por outro lado decidiu-se, no mesmo aresto, que “face ao disposto nos artigos 130.º, n.º 3, e 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ordenar a notificação do requerente para se pronunciar sobre a imputação da existência de má fé na dedução do incidente, no prazo de 10 dias”.

O requerente, ora requerido, nada disse, no prazo estabelecido.

Cumpre assim decidir.

B – Fundamentação

2 – Como acaba de dizer-se, o ora requerido nada disse, no prazo de 10 dias, sobre a imputação feita pelo Tribunal Constitucional de ter deduzido de má fé o pedido de suspeição do então relator, Juiz Conselheiro João Cura Mariano Esteves.

É certo que, dentro deste prazo, o requerido apresentou um requerimento em que diz pedir a rectificação daquele Acórdão n.º 64/2010 e afirma que “aguarda decisão sobre o presente requerimento, da qual dependem os termos da resposta ao acórdão rectificando”.

Não tem essa declaração do ora requerido a virtualidade de suspender o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a imputação feita pelo Tribunal Constitucional, de litigar de má fé ao deduzir o incidente de suspeição do juiz, nem o decurso desse prazo se encontra dependente de qualquer outro acto processual previsto na lei, como sejam os incidentes previstos no n.º 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil.

Tem-se, pois, de considerar que o ora requerido nada disse sobre a imputação de litigar de má fé.

Em face das razões expendidas no Acórdão n.º 64/2010, é seguro que o ora requerido age manifestamente com manipulação formal das regras processuais, tendo formulado pedido de suspeição de juiz cuja falta de fundamento material bem sabia inexistir.

Assim sendo, impõe-se condenar o ora requerido em multa nos termos previstos no artigo 456.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 3.º, n.º 2, do Regulamento das Custas do Tribunal Constitucional e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.

C – Decisão

3 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) condenar o requerido A. como litigante de má fé na multa processual de 5 UCs;

b) comunicar esta decisão à Ordem dos Advogados para os efeitos que tiver por pertinentes.

Lisboa, 03/03/2010

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos