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947/09 AI generated

Constitutional Court rejects late claim for review of final criminal appeal decision due to procedural time limits.

Case Number 947/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a late claim challenging a summary decision that had already become final. The applicant argued that criminal procedural rules regarding notification periods should apply instead of civil law, claiming the decision was not yet effective. The court ruled that the specific constitutional review procedure is governed by civil process codes, making the claim untimely.

Legislator headnote

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Art. 69º da LTC; Art. 254°, n.º 3 do CPC: In concrete constitutional review proceedings, civil procedural rules apply subsidiarily, and claims must be filed within the statutory time limits for notification.

Keywords

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constitutional review summary decision procedural time limits notification rules civil procedure criminal process transit in force

Cited Legislation

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Art. 69º da LTC
Art. 83°, n.º 1 da LTC
Acresce que, sendo obrigatória a constituição de advogado (art. 83º, n.º 1, da LTC) as notificações são feitas na pessoa do mandatário (art.
Art. 253° do Código de Processo Civil
83º, n.º 1, da LTC) as notificações são feitas na pessoa do mandatário (art. 253º do Código de Processo Civil).
Art. 254°, n.º 3 do Código de Processo Civil
Art. 113°, n.os 2 e 3 do CPP
art. 253º do Código de Processo Civil
83º, n.º 1, da LTC) as notificações são feitas na pessoa do mandatário (art. 253º do Código de Processo Civil).
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Full text

Acórdão 69/10

ACÓRDÃO N.º 69/2010

Processo n.º 947/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Proferida decisão sumária nos presentes autos. Em 6 de Janeiro de 2010, via fax, veio o recorrente, A., apresentar um requerimento de reclamação para a conferência. Face à informação da Secção de que a decisão sumária fora notificada em 4 de Dezembro de 2009 e considerada transitada em 17 de Dezembro de 2009, proferiu o relator o seguinte despacho: “Atenta a informação supra, o presente requerimento é manifestamente extemporâneo. A decisão sumária encontra-se transitada. Assim sendo, devolva ao requerente”.

2. Notificado, vem o recorrente reclamar deste despacho para a conferência alegando, no essencial, o seguinte (transcrição literal):

“[...] seguramente, por lapso manifesto, não se atendeu ao facto de se tratar de um processo que segue as regras próprias do processo penal, pelo qual o ora signatário passou procuração a um arguido.

Na verdade, a única forma que se conhece e que está legalmente prevista, para que o signatário se considere notificado em representação do ARGUIDO é o Código de Processo Penal!

[...]

Aliás, o invocado artigo 69º da LTC, se refere única e exclusivamente à “tramitação dos recursos” e em especial “as respeitantes ao recurso de apelação, e não propriamente às regras da notificação”.

[...]

Daí que entendemos que o signatário, seguramente, por lapso manifesto do Exmo. Sr. Funcionário do Tribunal Constitucional, só se pode presumir notificado no dia 10 de Dezembro de 2009 na medida em que o 1° dia ÚTIL seguinte ao envio da carta registada foi dia 7 de Janeiro de 2009, o 2º dia ÚTIL seguinte foi o dia 9 de Janeiro (8 foi Feriado Nacional), e o 3° dia ÚTIL seguinte foi o dia 10 de Janeiro de 2009 (de acordo com o artigo 113° nºs 2 e 3 do CPP (única figura processualmente legal em que o signatário é notificado em representação do arguido e não outra, pois o CPC jamais se pode aplicar às notificações do mesmo, que aliás, não remete, sob pena de a Lei Geral derrogar Lei Especial, e infelizmente ficarmos sem saber que sujeito processual passa a ser o ARGUIDO na LTC?! ...), pelo que o 1° dia ÚTIL de multa foi o dia 4 de Janeiro de 2010, o 2° dia ÚTIL seguinte foi o dia 5, e o 3º dia ÚTIL seguinte foi o dia 6 de Janeiro, altura em que entrou o requerimento via fax. [...]”

3. O Ministério Público, por seu turno, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação

4. A presente reclamação parte de um equívoco: o de assumir que, no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade de normas aplicadas (ou desaplicadas com fundamento em inconstitucionalidade) por decisões dos tribunais, possa haver arguidos. Ora, do ponto de vista processual, não é assim, sendo certo que, ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (único de que cabe aqui cuidar), se aplicam “subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil” (art. 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - LTC) (itálico aditado). Acresce que, sendo obrigatória a constituição de advogado (art. 83º, n.º 1, da LTC) as notificações são feitas na pessoa do mandatário (art. 253º do Código de Processo Civil).

Assim sendo, como inequivocamente o é, tendo a notificação da decisão sumária sido enviada em 4 de Dezembro de 2009, presume-se o recorrente notificado, nos termos do art.º 254°, n.º 3, do Código de Processo Civil, no dia 7 de Dezembro de 2009, pelo que, em 6 de Janeiro de 2010, quando pretendeu reclamar, já há muito que aquela decisão transitara em julgado.

III. Decisão.

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão, por extemporaneidade, da reclamação da decisão sumária entretanto transitada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos