Portuguese Constitutional Court dismisses review appeal for failure to raise constitutional issue timely before lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's review appeal because the constitutional challenge was not raised before the Supreme Court of Justice. The applicant argued for a right to dignified housing, but failed to cite any specific legal norm or principle as unconstitutional during the lower proceedings. The court ruled that without a timely and specific constitutional question before the lower tribunal, the review appeal lacks essential requirements for admission.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 75(1) LTC: A review appeal is inadmissible if the applicant fails to raise a specific constitutional question before the lower court, as the constitutional issue must be timely and specifically identified to bind the lower tribunal.
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Acórdão 59/10
ACÓRDÃO Nº 59/2010
Processo n.º 1036/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A Administração do Condomínio do Prédio da Rua da … nº .., em Lisboa, em 29-11-2004 intentou acção, com processo ordinário, contra A., pedindo que fosse reconhecido o direito de propriedade do condomínio representado pela Autora em relação à casa de porteira do prédio com o nº .. da Rua …, em Lisboa e que a Ré fosse condenada a restituir a referida Casa de Porteira ao condomínio, livre e devoluta de pessoas e bens, por não existir título que legitime a sua posse.
Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença em 3-4-2006 a julgar a acção procedente por provada e, em consequência, declarou que é o condomínio o proprietário das dependências destinadas ao uso e habitação da porteira compostas de duas divisões assoalhadas, existentes na cave do prédio urbano sito no nº .. da Rua da …, em Lisboa e condenou a Ré a restituir ao condomínio as referidas dependências.
Inconformada, recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido acórdão em 14-12-2006 que anulou o julgamento para sanação de contradição de factos.
Repetido o julgamento para os fins enunciados no acórdão acima referido, foi proferido nova sentença em 14-6-2007, no sentido da primeira – a declarar que o condomínio, representado pela Autora, é o proprietário das dependências destinadas ao uso e habitação da porteira compostas de duas divisões assoalhada, existentes na cave do prédio urbano sito no nº 20 da Rua da Escola Politécnica, em Lisboa e a condenar a Ré a restituir ao condomínio as referidas dependências.
A Ré voltou a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 30-4-2009, julgou improcedente o recurso.
A Ré recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 3-11-2009, julgou improcedente o recurso.
A Ré recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“…notificada do acórdão proferido, o qual nega provimento ao recurso de revista interposto e não admite recurso ordinário,
por estar em tempo e ter legitimidade para tal,
dele interpõe RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.”
O Conselheiro Relator em 24-11-2009 proferiu despacho de não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação:
“Atendendo a que se não mostra arguida nos autos qualquer inconstitucionalidade de norma legal que haja sido objecto de apreciação, não se mostra por tal motivo preenchido o condicionalismo invocado pela recorrente, fundado no art. 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11.”
A Ré reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, invocando as seguintes razões:
“O douto despacho ora reclamado indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional porque, segundo o mesmo, não terá sido arguida nos autos qualquer inconstitucionalidade.
Compulsados os autos verifica-se, no entanto, que a recorrente, logo na sua contestação, invocou, ainda que de forma indirecta, o seu direito constitucional a uma habitação condigna (art. 65º, nº 1, da CRP) - cfr. arts. 10º a 13º da contestação de fls.
Posteriormente, em sede de alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente voltou a aludir à referida garantia constitucional - cfr. §§ 18 a 21 das conclusões das alegações de recurso a fls.
Em sede de alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente invocou mais uma vez o direito fundamental de habitação numa casa que lhe permita, face à sua idade avançada e condição psicológica frágil, viver em condições dignas - cfr. § XXI a XXIV das alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça a fls.
Termos em que deverá a presente reclamação ser atendida, revogando-se o despacho de fls. e admitindo-se o recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
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Fundamentação
O artigo 75.º, n.º 1, da LTC, exige que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não só indique a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto, como também refira a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
A recorrente apenas referiu que interpunha recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pelo que também estava obrigada a referir a norma ou princípio constitucional que considerava violado, bem como a peça processual em que havia suscitado perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora pretendia ver apreciada.
O requerimento de interposição de recurso não reunia, pois, alguns dos seus requisitos essenciais para que pudesse ser apreciado.
No tribunal recorrido proferiu-se despacho de não admissão do recurso por não ter sido suscitada anteriormente qualquer questão de constitucionalidade relativamente a norma aplicada.
Na verdade, a falta de indicação dos referidos elementos no requerimento de interposição de recurso podia ser suprida, mediante convite para o efeito, nos termos do n.º 5, do artigo 75.º - A, da LTC.
Contudo, sempre seria necessário que tivesse sido suscitada perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade.
O momento adequado para essa suscitação era o da apresentação de alegações perante esse tribunal de modo a vinculá-lo à sua apreciação.
Ora, da leitura das alegações apresentadas no recurso de revista, verificamos que a recorrente não arguiu perante o S.T.J. a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que tivesse sido aplicada, nomeadamente nas conclusões n.º XXI a XXIV a que agora alude.
Não tendo sido suscitada no momento adequado qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, nunca poderia a recorrente preencher o requerimento de interposição de recurso de modo a dotá-lo de todos os requisitos necessários ao seu conhecimento, pelo que se revelou correcta a decisão de liminarmente não admitir o recurso apresentado.
Por estas razões deve ser indeferida esta reclamação.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional proferido nestes autos em 24-11-2009.
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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
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Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos