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938/09 AI generated

Constitutional court dismisses appeal due to lack of authorized counsel and failure to justify changed circumstances.

Case Number 938/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the constitutional appeal because the appellant failed to appoint a qualified lawyer and did not substantiate claims of changed factual circumstances. The court noted that mere passage of time does not alter the suspension status, placing the burden on the appellant to prove specific modifications. Consequently, the court declined to examine the merits and ordered the appellant to bear the legal costs.

Legislator headnote

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Art. 33.º CPC; Art. 32.º, n.º 2 CPC: A constitutional appeal requires a qualified lawyer; without one, or without proof of significant factual changes justifying new diligence, the court cannot proceed with the examination.

Keywords

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constitutional appeal qualified lawyer suspension of rights changed circumstances legal costs procedural standing CPC requirements

Cited Legislation

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Artigo 33.º do CPC
Pelo exposto, não tendo o recorrente constituído mandatário habilitado a exercer o patrocino forense, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento, pelo que dele se não toma conhecimento (artigo 33.º do CPC).”
Artigo 32.º, n.º 2 do CPC
artigo 33.º do CPC
Pelo exposto, não tendo o recorrente constituído mandatário habilitado a exercer o patrocino forense, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento, pelo que dele se não toma conhecimento (artigo 33.º do CPC).”
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Full text

Acórdão 38/10

ACÓRDÃO N.º 38/2010

Processo n.º 938/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Neste processo em que é recorrente A. e recorrido Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o relator proferiu o seguinte despacho:

“O recorrente, notificado para constituir mandatário, por ser do conhecimento oficioso do Tribunal que a sua inscrição na Ordem dos Advogados se encontra suspensa, não o fez. Em vez disso, veio requerer que se oficiasse à Ordem dos Advogados para informar sobre a matéria, uma vez que a informação em que o despacho se funda data de há mais de 3 anos.

O recorrente limita-se a justificar o pedido com o facto de a informação referida no despacho/convite ser de 2006 “nada permitindo concluir que as circunstâncias de facto, designadamente a factualidade jurídica relevante no caso, não se tenha alterado significativamente”. Não afirma que tenha havido alteração, nem sequer aponta que tipo de alteração da situação pode ter-se verificado.

Ora, se a situação se modificou – e o simples decurso do tempo não a modificava, porque não se tratava de suspensão com termo certo (v. gr. cumprimento de pena disciplinar) – era ónus do recorrente indicar o facto que concretamente produziu tal modificação, para que o Tribunal procedesse às diligências necessárias a confirmar essa modificação. Não há, portanto, motivo para ordenar qualquer diligência.

Pelo exposto, não tendo o recorrente constituído mandatário habilitado a exercer o patrocino forense, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento, pelo que dele se não toma conhecimento (artigo 33.º do CPC).”

2. Notificado deste despacho, o recorrente veio pedir, por via de reclamação para a conferência por si pessoalmente subscrita, que seja suspensa a instância até que seja proferida decisão final no processo que tem pendente no foro administrativo (Proc. P. 732/02, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto) em que pede a declaração de nulidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.

3. A reclamação para a conferência, ainda que restrita ao requerimento de suspensão da instância, tem de ser subscrito por advogado, porque nela se suscitam questões de direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC). Consequentemente, insistindo o requerente em intervir na causa sem constituir advogado, não pode tomar-se conhecimento da reclamação e do pedido nela formulado.

4. Decisão

Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento da reclamação e condenar o requerente nas custas, fixando a taxa de justiça em 10 (dez) Ucs.

Lx., 2/2/2010

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão