Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-applied criminal code provisions regarding suspended sentence revocation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to challenge a Supreme Court decision denying access to the Tribunal. The applicant argued that the Supreme Court violated the principle of legality by failing to apply specific articles of the Criminal Code concerning the revocation of a suspended sentence. The court ruled that the challenged decision did not actually apply these contested norms, as it only addressed procedural admissibility issues.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1 al. b) da LTC; Art. 75.º-A da LTC: A reclamação de inconstitucionalidade é inadmissível quando a decisão recorrida não tenha efetivamente aplicado as normas cuja inconstitucionalidade se alega.
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Acórdão 37/10
ACÓRDÃO N.º 37/2010
Processo n.º 944/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs pelo requerimento certificado a fls. 62 (correspondendo a fls. 807 do processo principal).
Nesse requerimento, dizendo-se “inconformado com o indeferimento da sua reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6 de Julho de 2009”, “vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Indica ter sido violado o princípio da legalidade previsto no artigo 2.º do Código Penal ao considerar-se inaplicável o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 55.º do Código Penal previamente à medida de revogação da suspensão da pena prevista no artigo 56.º n.º 1 do Código Penal.
O recurso não foi admitido, por se ter considerado que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A presente reclamação tem a seguinte fundamentação:
“(…)
Nos Presentes Autos o recorrente foi condenado pela prática de crimes de maus tratos, sendo um deles p. e o. Pelos Art.ºs 26, 30, nº 1, 71 e 152, nº 1, al. a), todos do Código Penal, e o outro p. e p. pelos Artsº. 30, nº 1, 71 e 152, nº 2, com referência ao n.º 1, al. a) do mesmo preceito.
Por recurso de 20 de Julho de 2009 pretendeu o ora reclamante recorrer do despacho de indeferimento da sua reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça a 6 de Julho de 2009.
Contudo tal recurso foi indeferido com o fundamento de que tal decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional.
E ainda com o fundamento de que a inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo.
Não encontrando o recurso cobertura na norma citada pelo recorrente ou seja no Artº 70.º no nº 1 al. b) do LOTC, sendo consequentemente inadmissível.
Contudo o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional há-de prevalecer sempre relativamente à decisão ferida de inconstitucionalidade, sempre que o recorrente se encontra manifestamente impossibilitado de suscitar no processo, previamente, tal questão por a mesma não se ter verificado anteriormente.
Ora se a questão de inconstitucionalidade suscitada respeita à decisão de indeferimento da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, estava este impedido de ter suscitado anteriormente tal questão, podendo suscitá-la assim que a mesma se verificou.
Se assim não fosse e se fosse vedado ao recorrente a possibilidade de suscitar a inconstitucionalidade duma interpretação materialmente inconstitucional duma norma aplicada numa decisão já ela insusceptível de recurso, então violava-se o direito do recorrente ao recurso para o TC impedindo-se assim o exercício do seu direito ao recurso previsto no n.º 1 do artº 32.º da CRP.
Concluindo, o recurso do recorrente para este Tribunal Constitucional é legalmente admissível.”
2. O Ministério Público sustenta que a reclamação improcede, independentemente de outras razões, porque o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que é a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, não fez aplicação das normas referidas pelo recorrente.
O reclamante foi notificado para se pronunciar sobre a perspectiva de solução proposta pelo Ministério Público, nada tendo dito.
3. A decisão de que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional é, efectivamente, o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2009. Despacho este que lhe indeferiu a reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitira recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmativo da decisão de 1ª instância que revogara a suspensão da pena em que fora condenado.
O ónus de identificação do objecto do recurso de constitucionalidade – seja quanto à determinação da decisão judicial impugnada (objecto do recurso em sentido processual), seja quanto às normas cuja apreciação se pretende (objecto do recurso de constitucionalidade em sentido material) – é do recorrente (artigo 75.º-A da LTC). O requerimento registado no Supremo Tribunal de Justiça em 27 e Julho de 2009 afirma inequivocamente que é do indeferimento da reclamação “pelo Supremo Tribunal de Justiça” que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, ou seja, a decisão recorrida é o despacho que recaiu sobre a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal e não o acórdão do Tribunal da Relação.
Ora, esse despacho limitou-se a considerar que o recurso para o Supremo não era admissível face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e que a eventual nulidade insanável imputada ao acórdão da Relação não constitui fundamento autónomo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, é manifesto que a decisão recorrida não fez aplicação de quaisquer normas relativas à suspensão da pena, pelo que o recurso de constitucionalidade interposto não é admissível. Efectivamente, o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ter por objecto normas que tenham sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciou a questão da recorribilidade do acórdão da Relação, não quaisquer questões relativas à revogação da suspensão da pena.
Tanto basta para que a reclamação improceda, ficando prejudicada a apreciação de outras questões.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 20 (vinte) Ucs de taxa de justiça.
Lx., 2/2/2010
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão