Constitutional challenge dismissed for late filing after judicial clarification and nullity arguments were exhausted.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the company's claim that its constitutional challenge was timely filed after the Supreme Court of Justice rejected it. The company argued that norms were only interpreted in a specific way during a subsequent request for clarification of a judicial decision, which it claimed constituted an exceptional case of unforeseen application. The court rejected this, stating that the burden of proving an exceptional surprise lies with the challenger and that the applicant failed to demonstrate why the interpretation was truly unexpected or why it could not have been raised earlier.
Legislator headnote
AI generatedArt. 2.2.1.a) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 27.1.1 do Código de Processo Civil: The Constitutional Court will not examine a constitutional challenge raised after the exhaustion of judicial remedies unless the applicant proves an exceptional and unforeseen situation where the norm's application was truly unexpected, requiring a rigorous demonstration of why the issue could not have been raised timely.
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Acórdão 27/10
ACÓRDÃO N.º 27/2010
Processo n.º 615/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente “A., Lda.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista, na intempestividade do recurso de constitucionalidade e, na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas quer no acórdão proferido sobre o pedido de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista quer no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade deste último, por, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não serem já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma.
2. Notificado dessa decisão, “A., Lda.” veio reclamar para a conferência, sustentando que, na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista, o recurso de constitucionalidade é tempestivo e que, na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas quer no acórdão proferido sobre o pedido de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista quer no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade deste último, acautelou devidamente essa questão no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, justificando a suscitação da questão de constitucionalidade apenas no requerimento de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista por só neste último terem sido tais normas interpretadas no sentido cuja constitucionalidade se impugna.
3. Os recorridos B. e C. responderam à reclamação pugnando pelo seu indeferimento.
4. Foi proferido pelo Relator o seguinte despacho:
Perante a eventualidade de o Tribunal não vir a conhecer do objecto do recurso – indeferindo-se assim a reclamação apresentada – com fundamento em falta de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de questão de constitucionalidade normativa, notifique o recorrente para que, querendo, se pronuncie sobre o assunto no prazo de dez dias.
5. Notificado desse despacho, a recorrente veio responder, concluindo do seguinte modo:
– quanto à norma do artigo 712 do CPC, cuja averiguação da desconformidade constitucional foi pedida a esse Venerando Tribunal no ponto 1. a) do requerimento de interposição de recurso, a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra e mantida perante o Supremo Tribunal de Justiça;
– quanto às normas dos artigos 268 e 269 do CC, cuja averiguação da desconformidade constitucional foi pedida a esse Venerando Tribunal nos pontos 1. b) e c) do requerimento de interposição de recurso, a sua dimensão de inconstitucionalidade resulta da forma como foram invocados, pela primeira vez, na decisão do STJ, tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça na primeira oportunidade processual de que a recorrente dispôs: no requerimento de aclaração da decisão ora ainda em recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
6. O reclamante alega que, na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista, o recurso de constitucionalidade é tempestivo.
Embora se deva reconhecer razão ao reclamante quanto à improcedência do fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para o não conhecimento do recurso na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista – o da sua intempestividade – entende-se não se poder conhecer, na parte em análise, do recurso de constitucionalidade com base em um outro fundamento, qual seja o da falta de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa.
Com efeito, nas suas alegações de recurso para o Tribunal a quo, o recorrente afirma que “[…] um entendimento do artigo 712.º, n.º 4, do [Código de Processo Civil] que, por mera hipótese de raciocínio, impedisse, no caso, a ampliação da matéria de facto para o estabelecimento da verdadeira legitimidade para proceder à venda, em sintonia com o que se discutiu durante anos, sempre se revelaria inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP) e da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2 da CRP)” (fls. 1272-3).
Uma tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus, que impende sobre o recorrente, de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa que por este possa vir a ser apreciada.
Com efeito, objecto de controlo por parte do Tribunal Constitucional são exclusivamente normas. É certo que o Tribunal Constitucional admite conhecer de dimensões normativas aplicadas nas decisões judiciais, desde que, porém, o recorrente seja capaz de explicitar o sentido atribuído ao preceito em questão de que se extrai a norma que se considera inconstitucional e que pretende ver apreciado no âmbito do recurso de constitucionalidade.
Certo é que o juízo sobre a indispensabilidade da ampliação da matéria de facto não consubstancia qualquer interpretação ou aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, juízo esse que seria, em todo o caso, insusceptível de ser apreciado em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade que, como se sabe, apenas tem por objecto uma norma e não uma decisão judicial.
Assim, com esse fundamento, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista.
7. Também na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas quer no acórdão proferido sobre o pedido de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista quer no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade deste último, é de manter-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso.
O reclamante entende que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, justificou devidamente o facto de apenas no requerimento de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista ter suscitada a questão de constitucionalidade dos artigo 268.º e 269.º do Código Civil, aí afirmando que só neste último teriam tais normas sido interpretadas no sentido cuja constitucionalidade se impugna.
Desde logo, importa esclarecer que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado, mesmo nessa hipótese, ainda assim, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e adoptarem as necessárias precauções, de modo a poderem, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos.
No caso dos autos, tal significa que o recorrente, ora reclamante, havia de ter antecipado a interpretação das normas em questão feita pelo Tribunal a quo e ter suscitado antecipadamente a questão da sua inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso, de modo a que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o tribunal estivesse obrigado a dela conhecer.
Conforme se afirma na decisão sumária reclamada, “[t]em sido entendimento deste Tribunal que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o
processo” nos casos excepcionais e anómalos em que este não tenha
disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível
a arguição em momento subsequente (v. Ac. n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o que manifestamente não se verifica no caso dos autos”.
Para que o Tribunal Constitucional pudesse, excepcionalmente, conhecer do recurso, seria necessário estar-se perante um daqueles casos anómalos ou excepcionais em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão.
Simplesmente, o recorrente, ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não alega sequer que a interpretação dada aos preceitos aí referidos era imprevisível, sendo que, em rigor, além dessa alegação haveria ainda que justificar por que razão assim o entende. Como se afirma no Ac. n.º 213/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “[é], no entanto, de exigir que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os factores, objectivos, que possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão. Na verdade, a jurisprudência do Tribunal tem vincado que «só em casos excepcionais e anómalos» em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão é que será «admissível» a arguição em momento subsequente (Acórdãos 62/85, 90/85 e 160/94 in AcTC, 5º vol., p. 497 e 663 e DR, II, de 28MAI94) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada”.
Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na parte que respeita a normas alegadamente aplicadas quer no acórdão proferido sobre o pedido de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista quer no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade deste último.
III
Decisão
8. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão