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827/09 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim for omission of pronouncement regarding inadmissibility of constitutional question.

Case Number 827/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a nullity claim alleging the Third Section omitted pronouncement on the inadmissibility of a constitutional question. The applicant argued the court failed to address why the constitutional issue could not be raised before the Supreme Court's decision, while the Public Prosecutor denied any omission occurred. The court ruled that the conference had explicitly addressed the procedural timing of the constitutional question, meaning no pronouncement was omitted, and the request for a full court review was procedurally incorrect.

Legislator headnote

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Art. 668(1)(d) CPC; Art. 79-A(3) LCTC: A failure to pronounce on the inadmissibility of a constitutional question does not constitute an omission of pronouncement if the court explicitly addresses the procedural timing of such question.

Keywords

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omission of pronouncement constitutional question admissibility procedural timing nullity of judgment full court intervention Third Section jurisdiction CPC Article 668

Cited Legislation

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Art. 668(1)(d) CPC
Art. 79-A(1) LCTC
Art. 79-A(3) LCTC
Art. 77 LCTC
Art. 78-A(3) and (4) LCTC
artigo 287º do CPP

Cited Case Law

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Acórdão n.º 618/2009, de 2 de Dezembro
432 e seguintes (Acórdão n.º 618/2009, de 2 de Dezembro, a fls.
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Full text

Acórdão 26/10

ACÓRDÃO Nº 26/2010

Processo n.º 827/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Notificada do acórdão da conferência no qual se desatendeu a reclamação por si deduzida da decisão sumária de fls. 432 e seguintes (Acórdão n.º 618/2009, de 2 de Dezembro, a fls. 457 e seguintes), veio Leonor Pereira Isabel, a fls. 466 e seguintes, arguir a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), e, subsidiariamente, requerer o julgamento da nulidade com intervenção do plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Sustenta a requerente, em síntese, que na reclamação para a conferência aduzira as razões justificativas da não suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo – a qual determinara a decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade -, verificando-se, todavia, que a conferência, “em ordem aos fundamentos arrimados”, “pronunciou-se apenas quanto ao regime da reforma, aprovada em 1996, sobre as decisões proferidas, mas no que concerne à alteração imprevisível e surpreendente da jurisprudência fixada pelo STJ e ínsita no Acórdão n.º 7/2005, quanto à matéria a que devia obedecer o requerimento para a abertura de instrução, a fim de que o mesmo correspondesse aos termos da exigência prescrita nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º e do n.º 2 do artigo 287º do CPP, é claro que a respeito desta questão nada disse ou tão pouco lhe fez qualquer referência”; e, além de ter omitido pronúncia, a conferência contrariara ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à inexigibilidade da suscitação da questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida (motivo pelo qual a requerente solicita a intervenção do plenário no julgamento da nulidade, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional).

Na resposta ao presente requerimento sustenta o Ministério Público a inexistência de omissão de pronúncia (fls. 477 e seguinte).

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença “[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar […]”.

Este preceito, como reiteradamente tem assinalado a jurisprudência dos tribunais comuns, pressupõe o não conhecimento, pelo tribunal, de questão de que devesse conhecer, mas já não pressupõe a não apreciação, pelo tribunal, de um argumento ou razão formulada pelas partes relacionada com essa questão.

Assim sendo, nunca poderia constituir caso de omissão de pronúncia o não conhecimento, pela conferência, dos motivos pelos quais era, na perspectiva da reclamante, inexigível a suscitação da questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, apenas o podendo constituir o não conhecimento da questão da inexigibilidade da suscitação. E sobre esta questão pronunciou-se evidentemente o acórdão da conferência, na parte em que trata da oportunidade processual que a recorrente teve de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu da matéria da causa (vide a parte final da fundamentação do acórdão da conferência).

Não padecendo o acórdão da conferência de omissão de pronúncia, improcede a invocada nulidade, desatendendo-se a correspondente reclamação.

Finalmente, quanto à solicitação de intervenção do plenário no julgamento de tal nulidade por omissão de pronúncia, é manifesto que a mesma não pode ter lugar, pois que o artigo 79º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional prevê apenas a possibilidade dessa intervenção no julgamento das reclamações previstas no artigo 77º da mesma Lei, e, na presente situação, está em causa o julgamento de uma nulidade de acórdão da conferência proferido nos termos do artigo 78º-A, n.º s 3 e 4.

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão