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798/09 AI generated

Constitutional court dismisses challenge to employer liability for incomplete work hour records under Decree-Law 237/2007.

Case Number 798/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of specific articles in Decree-Law 237/2007. The court found that holding employers liable for incomplete or non-discriminatory work hour records did not violate the Constitution, as it fell within legislative competence. Relying on established precedent, the court ruled that the norm was organically constitutional and the appeal was without merit.

Legislator headnote

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Art. 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: The court holds that imposing employer liability for incomplete work hour records does not violate constitutional principles and is organically constitutional.

Keywords

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employer liability work hour records constitutional challenge labor law organically unconstitutional legislative competence Public Prosecutor appeal

Cited Legislation

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Art. 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho
Art. 614.º do Código do Trabalho de 2003
artigo 614.º do Código do Trabalho
Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 578/09
Acórdão n.º 598/09
Acórdão n.º 610/09
Acórdão n.º 633/09
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Full text

Acórdão 15/10

ACÓRDÃO Nº 15/2010

Processo n.º 798/09

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., SA, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).

2. Por despacho de fls. 87, foram as partes notificadas para alegar, com a advertência de que o objecto do recurso está limitado às normas do Decreto-Lei n.º 237/2007 efectivamente desaplicadas na decisão recorrida.

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

«1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

2. No uso dessa sua competência própria, pode a Assembleia definir regimes gerais sectoriais, tendo em atenção as especificidades das matérias que visa regular, como é o caso das infracções laborais.

3. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.

4. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério normativo extraído dos artigos 14.º, n.º 2, alínea b), e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente no registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo, não viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.

5. Termos em que deverá proceder o presente recurso.»

4. A recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

5. Na sequência do despacho supracitado cumpre delimitar o objecto do presente recurso às normas efectivamente desaplicadas pela decisão recorrida. Ora, como bem salienta o representante do Ministério Público, nas respectivas alegações, apesar de o juiz a quo ter recorrido a uma fórmula genérica, aliás repetida em processos idênticos, resulta dos elementos da sentença que apenas podem considerar-se susceptíveis de relevar para a decisão as normas dos artigos 14.º, n.º 2, alínea b), e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente no registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo.

É este, portanto, o critério normativo cuja constitucionalidade cumpre apreciar.

6. Recentemente este Tribunal apreciou questões idênticas àquela que ora se coloca (embora com base em normas do mesmo diploma legal parcialmente diversas das aqui visadas), designadamente, nos Acórdãos n.ºs 598/09, 610/09 e 633/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que, seguindo jurisprudência inicialmente fixada no Acórdão n.º 578/09, concluíram sempre pela sua não inconstitucionalidade orgânica.

Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada, reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.

III − Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a)

b)

Sem custas.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2010

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos