Legislator Case Law & Legislation
491/09 AI generated

Constitutional Court upholds employer liability for mobile workers' rest break violations as not organically unconstitutional.

Case Number 491/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's challenge to the employer liability rule in Decreto-Lei n.º 237/2007 regarding mobile workers' rest breaks. The Court found that assigning responsibility to employers aligns with the general regime of labor contraventions and does not violate the Constitution's separation of powers. Relying on established precedent, the Court ruled the norm is organically constitutional and upheld its application.

Legislator headnote

AI generated

Art. 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição; Decreto-Lei n.º 237/2007: The assignment of employer liability for labor contraventions regarding rest breaks for mobile workers does not violate the Constitution's separation of legislative and executive powers and is organically constitutional.

Keywords

AI generated
employer liability labor contraventions mobile workers rest breaks organically unconstitutional separation of powers Constitutional Court

Cited Legislation

AI generated
Art. 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição
Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho
a) n.ºs 1 e 2 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma);
artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003
Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), artigo 70.º, n.º 1, alínea a)
artigo 614.º do Código do Trabalho
Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 608/09
Acórdão n.º 609/09
Acórdão n.º 578/09
Acórdão n.º 598/09
Acórdão n.º 599/99
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 14/10

ACÓRDÃO Nº 14/2010

Processo n.º 491/09

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).

2. Por despacho de fls. 177, foram as partes notificadas para alegar, com a advertência de que o objecto do recurso está limitado às normas do Decreto-Lei n.º 237/2007 efectivamente desaplicadas na decisão recorrida.

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

«1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.

3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério normativo, extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.º 1 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente na violação da duração dos intervalos de descanso no período de trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.

4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.»

4. A recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

5. Na sequência do despacho supracitado e em conformidade com a posição expressa pelo representante do Ministério Público, nas respectivas alegações, cumpre delimitar o objecto do presente recurso às normas efectivamente desaplicadas pela decisão recorrida, ou seja, à apreciação da constitucionalidade do critério normativo extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente na violação da duração dos intervalos de descanso no período de trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma).

6. A questão que é objecto do presente recurso foi recentemente apreciada por este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 608/09, 609/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que, seguindo jurisprudência inicialmente fixada no Acórdão n.º 578/09, concluíram pela não inconstitucionalidade do critério normativo em apreço.

Também nos Acórdãos n.ºs 598/09 e 599/99, desta 2.ª Secção, o Tribunal apreciou questão idêntica (embora com base em normas do mesmo diploma legal parcialmente diversas das aqui visadas) pronunciando-se igualmente pela sua não inconstitucionalidade.

Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada, reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.

III − Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) n.ºs 1 e 2 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma);

b)

Sem custas.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2010

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos