Portuguese Constitutional Court upholds employer liability for mobile workers' overtime violations as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal upheld the constitutionality of a decree-law imposing employer liability for mobile workers' overtime violations. The Ministry of Public Prosecution challenged the norm, arguing it exceeded legislative competence, while the employer company did not counter-argue. The court rejected the challenge by reiterating established precedent that the specific liability rule does not violate the Constitution's legislative framework.
Legislator headnote
AI generatedArt. 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa; The specific norm establishing employer liability for mobile workers' overtime violations does not violate the Constitution and remains within the legislative competence of the Assembly of the Republic.
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Acórdão 13/10
ACÓRDÃO Nº 13/2010
Processo n.º 490/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).
2. Por despacho de fls. 112, proferido pelo primitivo relator, foi delimitado o objecto do presente recurso à apreciação da constitucionalidade do critério normativo extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma).
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
«1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.
2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 6140 do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.
3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério normativo, extraído dos artigos l.º, n.° 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.°, alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165.°, n.º 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.
4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.»
4. A recorrida não contra-alegou.
5. Ocorrida mudança de relator, por o primitivo relator ter cessado funções neste Tribunal, cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
6. A questão de constitucionalidade que é objecto do presente recurso foi recentemente apreciada por este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 608/09, 609/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que, seguindo jurisprudência inicialmente fixada no Acórdão n.º 578/09, concluíram pela não inconstitucionalidade do critério normativo em apreço.
Também nos Acórdãos n.ºs 598/09 e 599/09, desta 2.ª Secção, o Tribunal apreciou questão idêntica (embora com base em normas do mesmo diploma legal parcialmente diversas das aqui visadas) pronunciando-se igualmente pela sua não inconstitucionalidade.
Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada, reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.
III − Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) n.ºs 1 e 2 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma);
b)
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos