Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-justiciability of a final administrative order due to lack of prior constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicants' appeal against a summary decision refusing to examine their constitutional complaint. The applicants argued that a prior final administrative order regarding their guarantors' obligations violated the principle of res judicata, but they only raised this issue inadequately after the Supreme Court judgment. The court held that constitutional complaints must be raised during the proceedings as a prerequisite for examination, which was not done here.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: A queixa de inconstitucionalidade interposta sob o regime do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional exige a prévia suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade durante o processo judicial, sendo inadmissível a sua introdução posterior.
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Acórdão 9/10
ACÓRDÃO N.º 9/2010
Processo n.º 930/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. e Outra, inconformados com a decisão sumária proferida a 18 de Novembro de 2009, vêm dela reclamar dizendo o seguinte:
“- Os recorrentes querem deixar claro o mais profundo respeito que lhes merece a douta decisão de que ora reclamam, mas não podem deixar de porfiar pelo entendimento, que também honestamente perfilham, de que a questão de constitucionalidade que suscitaram nesta lide tem sido objecto dos recursos interpostos, e que, especificamente, foi objecto exclusivo do recurso de agravo aqui em apreço.
- Divergindo, assim, com todo o respeito, da douta decisão sumária proferida, o que fundamentalmente volta a alegar-se agora tem sido sustentado pelos recorrentes desde a 1.ª Instância, até ao Supremo Tribunal de Justiça, obviamente sem sucesso, e é o facto de os recorrentes, em todas as decisões recorridas, terem sido vítimas da repetida violação do princípio da intangibilidade do caso julgado que se formou sobre o douto despacho de fls. 117 dos autos de procedimento cautelar de arresto, apensos aos autos principais, e que aqui se dá como reproduzido para todos os legais efeitos.
- Esse douto despacho transitou em julgado nos seus precisos termos, tendo-se extinto, em consequência, as obrigações de avalistas dos recorrentes, o que deveria ter conduzido à sua absolvição dos pedidos contra eles formulados pela recorrida na presente acção.
- Ora, o caso julgado, por si mesmo, tem a protecção constitucional que resulta do disposto no n° 3 do art. 282° da Constituição, mas que se alicerça igualmente nos princípios da confiança e da segurança jurídica, inerentes aos princípios que enformam a própria ideia de Estado de direito – art. 2° da Constituição. Essa é, aliás, a posição do Tribunal Constitucional, repetida vezes manifestada, designadamente no Acórdão n° 61/2003, de 04/02/2003: OR, II, de 22/04/2003.
- Face a esta consagração constitucional dos princípios da intangibilidade do caso julgado, afigura-se como evidentes para os recorrentes que toda a violação desse princípio envolve, por si mesma, a inconstitucionalidade de qualquer outra decisão que viole tal princípio, como inconstitucionais terão de haver-se, consequentemente, as disposições legais que fundamentem essa decisão, em toda a medida em que forem interpretadas como tendo semelhante virtualidade.
- Por assim se entender e porque se considera indiscutível que o caso julgado das decisões se define pelos seus termos, que não pela apreciação do seu maior ou menor merecimento, se tem vindo a suscitar esta questão em todos os recursos de agravo interpostos.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“2. Não obstante o recurso ter sido interposto ao abrigo das alíneas b) e i), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), só foi admitido no Tribunal a quo ao abrigo da alínea b), como consta do despacho de fls. 1227. Este é o recurso que cumpre agora apreciar.
3. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso. Como resulta do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para que se possa lançar mão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ali previsto é necessária a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa não cabendo a este Tribunal apreciar a conformidade da decisão recorrida nem, de qualquer outro modo, sindicar as decisões proferidas por outros tribunais. Por outro lado, tal suscitação deve ocorrer durante o processo, isto é, como consta de jurisprudência constitucional firme e reiterada, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
Assim, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Este pressuposto constitui o traço distintivo do sistema português de fiscalização da constitucionalidade face a outros modelos como o da queixa constitucional ou recurso de amparo. O Tribunal Constitucional aprecia normas ou interpretações de normas – a sua actuação não versa, directamente, as decisões dos outros tribunais.
3. Ora, nos autos em apreço não ocorreu, durante o processo, sequer, qualquer suscitação de questão de constitucionalidade, como facilmente se afere pela consulta das alegações apresentadas junto do STJ. Um tal problema de inconstitucionalidade vem apenas a ser aflorado, ainda que em termos insuficientes para preencher o ónus de suscitação adequada previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, no pedido de reforma apresentado após notificação do acórdão do STJ.
4. Assim sendo, e faltando um dos pressupostos essenciais (a não suscitação de questão de constitucionalidade normativa durante o processo), impõe-se o não conhecimento do recurso.”
3. A Reclamada B., CRL, notificada para se pronunciar, nada veio aduzir aos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação dos Reclamantes em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
6. Como foi referido na decisão sumária, a questão de constitucionalidade não foi devidamente invocada. Não houve suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado. São os próprios reclamantes que sustentam que o que está em causa é ter transitado em julgado o despacho de fls. 117. A partir daí, manifestam o seu dissídio no que se refere à decisão recorrida. No entanto, só no pedido de reforma para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme se refere na decisão sumária é que foi aflorada, porém, em termos manifestamente inadequados, a questão de constitucionalidade, não tendo sequer invocado qual o parâmetro constitucional violado.
Reitera-se pois, o já decidido na decisão sumária.
III – Decisão
5. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos