Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of ordinary remedies and untimeliness of constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's appeal against a summary decision refusing to examine a constitutional challenge. The court held that the applicant failed to exhaust ordinary remedies regarding the appealed decision and did not timely raise the constitutional issue during the proceedings. Consequently, the court confirmed the lower tribunal's refusal to hear the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 52.º da Lei da Organização do Poder Judiciário: The Constitutional Court cannot examine a constitutional challenge if the applicant has not exhausted ordinary remedies or failed to raise the issue timely during the proceedings.
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Acórdão 646/09
ACÓRDÃO N.º 646/2009
Processo n.º 756/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, na parte que respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de apelação, em três razões distintas, a saber: (i) não verificação do pressuposto de prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida; (ii) intempestividade do recurso e (iii) falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
A decisão sumária reclamada decidiu ainda não conhecer do objecto do recurso na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido sobre o recurso de apelação, por, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não serem já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma.
2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:
1º
Ao contrário do 1º pressuposto de rejeição do recurso, do acórdão da Relação não havia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: O valor da acção era o do momento em que a acção foi proposta (artº 308º do CPC), estava assente (artº 314º), o senhor juiz da 1ª instância não o alterou, nada decidiu (artº 315º) e apenas tributou para efeito de custas.
2º
A decisão sobre as custas podia ter sido impugnada; não o foi, pelo que se formou caso julgado nos seus precisos termos.
3º
O pressuposto prévio da inconstitucionalidade consta do pedido de aclaração do acórdão da RP e o TC tem entendido que é suficiente para que se possa pronunciar, em situações análogas, maxime de arguição de nulidades.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
3. A reclamante vem reclamar da decisão sumária por discordar do primeiro pressuposto de rejeição do recurso dela constante.
Como se teve oportunidade de assinalar, na decisão sumária reclamada decidiu-se não se poder conhecer do recurso de constitucionalidade, na parte que respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de apelação, com fundamento em três razões distintas, aí se afirmando que, qualquer delas, só por si, seria suficiente para fundamentar o seu não conhecimento.
Ao reclamar-se da decisão sumária com fundamento apenas na não verificação do primeiro fundamento aí oferecido para se não conhecer do recurso – o da não verificação do pressuposto de prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida – não pode o Tribunal Constitucional reapreciar tal questão, uma vez que, em virtude de a reclamante não ter reclamado dos outros dois fundamentos de não-admissão de recurso – sendo que, qualquer deles, só por si, basta para se não poder conhecer do recurso – qualquer decisão que se viesse a tomar sobre tal questão seria inútil, pois necessariamente se haveria de confirmar a decisão sumária reclamada na parte não reclamada.
Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na parte que respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de apelação.
4. Também na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido sobre o recurso de apelação, é de manter-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso.
A reclamante afirma que o Tribunal Constitucional tem entendido que a suscitação da questão de constitucionalidade no pedido de aclaração é suficiente para poder conhecer do recurso de constitucionalidade.
Não tem razão a reclamante.
Conforme se afirma na decisão sumária reclamada, “[t]em sido entendimento deste Tribunal que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que este não tenha
disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível
a arguição em momento subsequente (v. Ac. n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o que manifestamente não se verifica no caso dos autos”.
A reclamante não oferece qualquer argumento adicional demonstrando por que razão entende que o caso dos autos configuraria um caso anómalo ou excepcional de modo a que o Tribunal Constitucional pudesse considerar que a questão de constitucionalidade foi ainda suscitada durante o processo, sendo que, ainda que agora, em sede de reclamação para a conferência, o tivesse feito – o que não fez – tal seria já extemporâneo, pois o momento próprio para o fazer teria sido logo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido sobre o recurso de apelação.
III
Decisão
5. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão