Portuguese Constitutional Court dismisses claim for unapplied criminal code article due to lack of constitutional challenge basis.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a claim challenging the admissibility of a constitutional review request. The applicants argued that the Supreme Court of Justice incorrectly refused the request because the contested criminal code article had not been applied in the lower court decision. The court ruled that the Constitution requires the challenged norm to be the basis of the decision being reviewed, a condition not met here. Consequently, the claim was dismissed as it lacked the necessary legal foundation for constitutional review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP; Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC: Constitutional review of court decisions is only admissible if the challenged norm was applied and served as the basis for that decision.
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Acórdão 631/09
ACÓRDÃO N.º 631/2009
Processo n.º 879/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por despacho de 3 de Setembro de 2009, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se não conhecer da reclamação de fls. 12, com a seguinte fundamentação:
“O artigo 405.º do CPP só admite reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige do despacho que não admitir ou retiver o recurso. Ora, no caso em apreço, os arguidos vieram reclamar do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quando o meio adequado para o impugnar seria interpor recurso para este Supremo Tribunal, no caso de ser admissível. Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas na reclamação.”
Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por A. e Outro com o seguinte teor:
“1- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70.º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n° 85/89 de 07 de Setembro e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
2- Pretendem ver apreciada a constitucionalidade da seguinte norma:
A norma contida no artigo 686° do Código de Processo Penal, na redacção anterior à dada pela Lei n°48/2007, de 28 de Setembro. Tal norma é violadora dos artigos 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada nos autos, no requerimento contendo a reclamação pela não admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.
3- O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo — artigo 78°, n° 4 LCT.”
Por despacho de fl.23 de 24 de Setembro de 2009, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do requerimento que teve como efeito a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
Reclamam agora, nos seguintes termos:
“1- Não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com o fundamento que não caberia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do mesmo e ainda com o fundamento de que esta norma não teria sido aplicada na decisão impugnada.
2- Nos termos do n° 1 do artigo 75°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) no requerimento de interposição de recurso deverá ser indicada a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
3- Por outro lado o n° 2 do supra aludido artigo prevê que nos casos de recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70.º (caso do presente recurso) deverá ser indicada a peça processual onde o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
4- Considerando que o artigo 70° é omisso no que se refere ao facto de ser condição de admissibilidade do recurso ter sido ou não aplicada a norma referida pelo recorrente na decisão que se impugna;
5- Ora, os reclamantes cumpriram os requisitos legais de admissibilidade do recurso, designadamente referiram que a questão da inconstitucionalidade teria sido suscitada no requerimento contendo a reclamação pela não admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.
6- Mesmo que se entenda que o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não teria competência funcional para apreciar a admissibilidade de recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, a verdade é que tal facto não é motivo de indeferimento nos termos do artigo 76° da LTC.
7- Assim, deveria o requerimento ter sido remetido para o Tribunal competente para apreciar o recurso.”
2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Adiante-se desde já que a reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Vejamos.
O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma o fundamento da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Nos presentes autos, sendo o recurso interposto para apreciação do artigo 686.º do CPC [não obstante, por lapso, ter sido indicado no requerimento o CPP], é manifesta a impossibilidade de conhecimento na medida em que o despacho recorrido não aplicou, sequer, tal norma. E ao contrário do que sustentam os Reclamantes, tal requisito – aplicação de norma – resulta, efectivamente, não só da lei como também da Constituição. Assim, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição prevê o recurso de constitucionalidade das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” Idêntico teor normativo consta do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
Pelo que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação apresentada.
III – Decisão
4. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos