Legislator Case Law & Legislation
585/09 AI generated

Constitutional challenge dismissed; burden of proof for animal crossings upheld as non-contrary to Constitution.

Case Number 585/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the constitutional challenge against Article 12 of Law 24/2007 regarding the burden of proof for road accidents involving animals. The recorrente argued that the law violated constitutional principles and applied retroactively without compensation, but the Court held that the challenge was procedurally limited to norms already applied in the lower court decision. Consequently, the Court reiterated its prior precedent that the statutory provision does not infringe fundamental rights or the rule of law.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; The Constitutional Court may only review norms or normative interpretations actually applied as the ratio decidendi in the lower court, and previously upheld provisions establishing a burden of proof for animal crossings do not violate constitutional principles.

Keywords

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constitutional challenge burden of proof road accidents procedural limitation ratio decidendi precedent constitutional review

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC
Art. 2.º da Constituição
Art. 13.º n.º 1 da Constituição
Art. 62.º n.º 1 da Constituição
Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 629/09

ACÓRDÃO Nº 629/2009

Processo n.º 585/09

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral (Alcácer do Sal), em que é recorrente A., SA, e recorrida B., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da constitucionalidade das normas «que se obtêm, pela interpretação, do artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho (define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares) e, ainda, as constantes dos artigos 4.° a 12.° da mesma Lei, na medida em que, com as normas directamente visadas, tenham relações sistemáticas de implicação.»

2. A recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte:

« I — Quanto à matéria em discussão:

1ª No dia 19-Nov.-2005, o veículo XX, na sequência de um embate com um cão na A2, com danos matérias, foi demandada a concessionária A..

2ª Verificou-se que a auto-estrada estava devidamente vedada e que a A. fizera as patrulhas regulamentares, nada tendo detectado de anormal.

3ª A 1ª Instância entendeu que A., enquanto Ré, não ilidiu uma presunção de incumprimento que, sobre ela, empenderia, condenando-a,

4ª Fazendo aplicação retro activa da Lei n° 24/2007, de 18 de Julho.

II— Quanto à Lei n°24/2007, de 18 de Julho:

5ª A A. é uma sociedade concessionária da construção, manutenção e exploração de auto-estradas, caindo nos deveres previstos nas bases anexas ao Decreto-Lei n.° 294/97, de 24 de Outubro.

6 ª Na sequência de obras de alargamento na Ai, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.° 14/2004, de 31 de Janeiro (DR I Série-A, n.° 137, de 31-Jan.- 2004, p. 550), na qual pede ao Governo a alteração das bases da concessão, de modo a suspender as portagens nas vias em obras e a melhor informar os utentes da sua ocorrência.

7ª Seguiram-se negociações entre o Governo e as concessionárias:

inconclusivas, por falta de disponibilidades orçamentais.

8ª Posto o que foram, no Parlamento, apresentados dois projectos de Lei: Projecto n.° 145/X (PCP) e n.° 164/X (BE); veio a ser aprovado o primeiro (Decreto n.° 122/X), o qual deu azo à Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho, destinada, no fundo, a conseguir sem contrapartidas, o que não fora possível pela negociação.

9ª A Lei n.° 24/2007 veio, no essencial, fixar um esquema mais denso e mais gravoso, para as concessionárias, na hipótese de obras nas auto-estradas: sem compensação.

10ª Além disso, adoptou um sistema que pode conduzir, na hipótese de obras, à suspensão das taxas e ao afastamento do princípio do equilíbrio financeiro: também sem compensação.

11ª Finalmente e perante um certo tipo de acidentes (entre os quais os derivados do atravessamento de animais) estabeleceu uma denominada “presunção de incumprimento”, contra as concessionárias: igualmente sem compensação.

III — Quanto aos juízos de inconstitucionalidade

A - Primeiro fundamento: violação dos princípios do Estado de direito democrático e da separação de poderes (artigo 2.º)

12ª A Lei n.° 24/2007 vem invadir os poderes nucleares do Governo enquanto órgão superior da administração pública — 182.° — incumbido da direcção da administração directa do Estado — 199.°, d).

13ª Com efeito, cabe apenas ao Governo negociar os contratos públicos de concessão, tanto mais que apenas ele tem os meios técnicos e humanos necessários para o efeito; nesse sentido, de resto, o próprio Parlamento adoptou a já referida Resolução n.° 14/2004.

14ª A Lei n.° 24/2007 traduz, logo por aí, uma intromissão do Parlamento na área própria do Governo, pondo em crise o princípio da separação dos poderes e violando o artigo 2.° da Constituição.

15ª Além disso, a Lei n.° 24/2007, designadamente através do seu artigo 12.°/1, veio interferir na composição de litígios já em curso, surgidos entre particulares.

16ª Tais litígios só podem ser dirimidos pelos tribunais (202.°/2), sob pena de se pôr também em causa o direito de acesso aos mesmos, para defesa dos direitos (20.°/1).

17ª A Lei n.° 24/2007 equivale a uma intromissão do Parlamento no núcleo do poder judicial; põe em causa, num ponto estruturante do nosso ordenamento, o princípio da separação de poderes, violando, também por aqui, o artigo 2° da Constituição.

B - Segundo fundamento: violação do principio da igualdade (artigo 13.º)

18ª O Direito assenta no postulado básico de tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, de acordo com a medida da diferença: a essa luz, as soluções desarmónicas são, já por si, contrárias ao princípio da igualdade.

19ª Direito civil, na sequência de um esforço milenário de equilíbrio, distingue a responsabilidade obrigacional da aquiliana: a obrigacional, emergente da violação de deveres concretos pré-existentes, prevê uma presunção de culpa, perante o incumprimento (mais severo); a aquiliana, correspondente à inobservância de deveres gerais de respeito. não comporta tal presunção (mais leve): artigos 799.°/1 e 487.°/1, do Código Civil.

20ª A cominação de um ou outro tipo de responsabilidade não é arbitrária: depende da materialidade em jogo, sob pena de atingir a igualdade.

21ª No caso de acidentes em auto-estrada, mostrando-se cumpridos os deveres específicos a cargo da A., apenas queda verificar se, com violação do dever genérico de respeito, foram violados direitos dos utentes: a responsabilidade é, pela natureza das coisas, aquiliana.

22ª A “presunção de incumprimento”, ao interferir (e na medida em que interfira) nessa questão, viola o artigo 13°/1, da Constituição. Sem conceder,

23ª A igualdade constitucional projecta-se no princípio da igualdade rodoviária: nas diversas vias e aos vários utentes aplicam-se regras genéricas e nunca ad hominem.

24ª Daí que não seja compaginável, nas auto-estradas, uma regra de maior protecção (ou menor risco) dos utentes, em função de gerar coordenadas jurídicas: ser ou não um lanço concessionado; haver ou não portagem; estar em causa o condutor ou o passageiro, como exemplos: seria violado o artigo 13.°/1. Sem conceder,

25ª O artigo 12.°/1 da Lei n.° 24/2007 veio, de facto, fixar uma presunção de “não- cumprimento” (e, não, de culpa); com isso estabelece, de facto, um regime de imputação objectiva: mesmo cumprindo todos os seus deveres, a concessionária ainda será responsabilizada pelo resultado, numa manifestação de puro risco.

26ª A responsabilidade pelo risco é expoliativa: só se admite em casos especiais, para o futuro, com limitação das indemnizações e acompanhamento por seguros. In casu, nada disso foi ponderado: há nova via de inconstitucionalidade, por discriminação subjectiva, atingindo-se o artigo 13.°/1 da Lei Fundamental. Sem conceder,

27ª A Lei n.° 24/2007, em vários dos seus preceitos, designadamente o artigo 12.°/l. veio atingir selectivamente os direitos das concessionárias; fé-lo fora de quaisquer pressupostos tributários, violando, também por aqui, a igualdade prevista no artigo 13.°/1, da Constituição.

C — Terceiro fundamento: violação da tutela da propriedade privada

28ª A recorrente A. detém um acervo patrimonial enquanto parte num contrato de concessão; tal acervo, ainda que contratual, é protegido pela Constituição, por reconduzir-se a uma noção ampla de propriedade (artigo 62.°/1, da Constituição).

29ª A Lei n.° 24/2007, em vários dos seus preceitos e, designadamente, no seu artigo 12.°, veio atingir direitos patrimoniais pré-existentes, sem compensação: violou a propriedade privada.

30ª No caso do artigo 12.° em causa, esse fenómeno mais flagrante se toma: foi criada, com referência a situações pré existentes, uma situação objectiva de risco, que é substancialmente amputante de valores patrimoniais: a violação do artigo 62.°/1, da Constituição, surge apodíctica.

IV — Quanto à relevância nos autos:

31ª A Lei n.° 24/2007 levou o Tribunal de primeira Instância a abdicar da sua judicação: não atentou nos factos apurados, designadamente nos que traduziram, por parte da A., o cumprimento das suas obrigações.

32ª Além disso, a douta sentença ora recorrida fez, da Lei n.° 24/2007, uma aplicação retroactiva, o que mais ampliou as apontadas inconstitucionalidades.

33ª A não se aplicar a Lei n.° 24/2007, a saída para o litígio em discussão seria a inversa.

Nestes termos e naqueles que, suprindo, os Venerandos Conselheiros Constitucionais queiram subscrever, deve ser declarada a inconstitucionalidade material da Lei n.° 24/2007 e, designadamente, do seu artigo 12.°, por violação, inter alia, dos artigos 2.°, 13.°/1 e 62.°/1, da Constituição, assim se dando provimento ao presente recurso.»

3. A recorrida não contra-alegou.

4. O presente recurso emerge de acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo, intentada por B. contra A., SA, na qual a autora pede a condenação da ré no pagamento de indemnização por ter sofrido um acidente de viação, em virtude de choque entre o seu veículo e um canídeo, ocorrido em auto-estrada de que é concessionária a ré.

Por sentença do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral (Alcácer do Sal), a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de €3472,66, acrescida de juros legais.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.

5. Ocorrida mudança de relator, por o primitivo relator ter cessado funções neste Tribunal, cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

A) Delimitação do objecto do recurso

6. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente afirma pretender a apreciação da constitucionalidade das normas “resultantes da interpretação do artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho”, e, ainda, das “constantes dos artigos 4.° a 12.° da mesma Lei, na medida em que, com as normas directamente visadas, tenham relações sistemáticas de implicação”.

Nas conclusões das alegações de recurso, termina pedindo que seja declarada a «inconstitucionalidade material da Lei n.° 24/2007 e, designadamente, do seu artigo 12.°, por violação, inter alia, dos artigos 2.°, 13.°, n.º 1, e 62.°, n.º 1, da Constituição».

O recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode ter por objecto normas ou interpretações normativas, cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pela recorrente perante o tribunal recorrido, e que tenham por efectivamente aplicadas na decisão recorrida, como sua ratio decidendi.

Acresce que o objecto do recurso é delimitado no respectivo requerimento de interposição, não podendo ser alargado na fase das alegações.

Por isso, não podem integrar o presente recurso todas as normas da Lei n.º 24/2007 não referidas nesse requerimento (que, como vimos, alude apenas aos artigos 4.º a 12.º da lei). Não pode igualmente ser apreciada a questão da alegada “aplicação retroactiva” da Lei n.º 24/2007 (a que a recorrente, se refere, pela primeira vez, nas alegações do presente recurso), por não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido nem ter sido incluída no objecto do recurso tal como delimitado no respectivo requerimento de interposição.

No caso em apreço, a sentença recorrida, ao apreciar os pressupostos da responsabilidade civil, de que depende o direito de indemnização, considerou aplicável ao caso o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007. Pelo que o objecto do recurso terá que se considerar limitado à apreciação da constitucionalidade desta norma.

B) Mérito do recurso

7. O artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007 reza assim:

«Artigo 12.º

Responsabilidade

1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a) (…);

b) Atravessamento de animais;

c) (…).

2 — (…).

3 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).»

A norma do n.º 1 deste artigo 12.º foi já apreciada por esta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 596/2009 e 597/2009 (este restrito à alínea b) daquele preceito legal), ambos de 18.11.2009.

Nestes arestos, motivados por recursos igualmente interpostos pela aqui recorrente, o Tribunal, apreciando casos idênticos ao dos presentes autos, pronunciou-se unanimemente pela não inconstitucionalidade da norma em causa, considerando, além do mais, que a mesma não violava os princípios do Estado de direito e da separação de poderes, nem o princípio da igualdade, nem a tutela da propriedade privada.

Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada, reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.

III − Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a)

b)

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UCs.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos