Legislator Case Law & Legislation
312/09 AI generated

Constitutional Court upholds employer liability for mobile transport workers' hours violations as constitutional.

Case Number 312/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal challenging the constitutionality of specific articles in a decree-law regulating mobile transport workers. The court found that the law merely defined a specific labor violation and assigned employer liability within the general framework of labor sanctions established by the Assembly of the Republic. Consequently, the court ruled that the measure did not infringe upon the legislative reserve of the Assembly and declared the challenged norms constitutional.

Legislator headnote

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Art. 165.º, n.º 1, alínea d), da C.R.P.; The Government may legislate on specific labor violations only if they remain within the general regime of sanctions established by the Assembly of the Republic, without infringing upon its exclusive legislative competence.

Keywords

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legislative reserve labor sanctions employer liability constitutional review mobile transport general regime Assembly competence

Cited Legislation

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Art. 165.º, n.º 1, alínea d), da C.R.P.
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82
Art. 614.º do Código do Trabalho de 2003
Art. 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 237/2007

Cited Case Law

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Acórdão n.º 598/09
Acórdão n.º 599/09
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Full text

Acórdão 627/09

ACÓRDÃO N.º 627/2009

Processo n.º 312/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – O Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho de Faro, Secção Única, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da sentença daquele tribunal proferida no Proc. de Recurso de Contra-Ordenação n.º 74/09.9TTFR, em que é recorrente A., Lda., que recusou a aplicação dos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho – precisão feita após convite nos termos do n.º 5 do artigo 75.-A, da mesma Lei – sob o fundamento da sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

2 – Alegando no Tribunal Constitucional assim concluiu o Procurador-Geral Adjunto a sua motivação de recurso:

«1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614° do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.

3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério normativo, extraído dos artigos 1°, nº 3, 8°, nº 1 e 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2°, alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165°, nº 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.

4. Termos em que deverá proceder o presente recurso».

3 – A recorrida não contra-alegou.

B – Fundamentação

4 – A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso já foi, recentemente, objecto de apreciação nos Acórdãos, desta Secção, n.ºs 598/09 e 599/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, tendo-se, em ambas as decisões, concluído, por unanimidade, pela sua não inconstitucionalidade.

Para assim ajuizar, discorreu-se no primeiro aresto do seguinte modo, tendo-se o outro acórdão louvado nos mesmos fundamentos:

«Considerou a decisão recorrida que o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 202/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário, é organicamente inconstitucional, quando prevê a punição do empregador pela infrac­ção ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, como contra-ordenação, por alegada violação do artigo 165.º, nº 1, alínea d), da Constituição.

Neste preceito constitucional impõe-se que o regime geral da punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo seja definido pela Assembleia da República, salvo autorização ao Governo.

Mas esta reserva legislativa abrange apenas o regime geral deste direito sancionatório.

Como tem dito este Tribunal (v.g. os Acórdãos n.º 56/84, em ATC, 3.º vol, pág. 153, 158/92, em ATC, 21.º vol., pág. 713, 594/97, em DR, II Série, de 10-12-1997, 236/2003, em ATC 56.º vol., pág. 233, e 324/2003, em www.tribunalconstitucional.pt) tal regime abrange apenas as regras essenciais deste direito sancionatório, ou seja, a definição geral do ilícito contra-ordenacional, do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações e dos seus limites, e das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções, podendo o Governo, com respeito por este regime geral, criar livremente contra-ordenações concretas, modificar ou eliminar as contra-ordenações já existentes e estabelecer as coimas a elas aplicáveis.

A definição do regime geral pode destinar-se genericamente a todas e quaisquer contra-ordenações, como sucede com o Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ou ter como objecto apenas as contra-ordenações previstas para um determinado sector (v.g. o regime geral das contra-ordenações laborais, constante do Código de Trabalho, ou o regime geral das contra-ordenações fiscais, constante do Regulamento Geral das Infracções Tributárias), nada impedindo, contudo, que o Governo, desde que respeite o disposto nesses regimes gerais, por razões de econo­mia legislativa, também aprove algumas regras comuns a um determinado conjunto de contra-ordenações, agrupadas tematicamente.

Necessário é que essas regras não invadam o âmbito do regime geral ou essencial das contra-ordenações e, quando nele se insiram, se limitem a reproduzir as soluções que já constam do regime fixado pela Assembleia da República ou por ela autorizado.

O Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veí­culos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.

No artigo 8.º, n.º 1, impõe-se que o período de trabalho diário dos trabalhadores móveis seja interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove, e no artigo 16.º tipifica-se a violação deste dever como contra-ordenação.

O artigo 10.º, depois de no n.º 1 determinar que o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho se aplica às contra-ordenações por violação daquele diploma, no n.º 2 responsabiliza o empregador pela prática das respectivas infracções.

Deste modo, os preceitos sob análise limitam-se a tipificar uma determinada contra-ordenação, submetida ao regime geral das contra-ordenações laborais aprovado pela Assembleia da República.

Note-se que o n.º 2, do artigo 10.º, é perfeitamente compatível com o regime geral do artigo 614.º, do Código do Trabalho, uma vez que este regime comporta a imputação subjectiva a qualquer um dos sujeitos da relação laboral.

Estes preceitos, como é evidente, não se integram num regime geral das contra-ordenações, correspondendo apenas à criação de contra-ordenações no domínio da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacio­nal, sujeitas ao regime geral das contra-ordenações laborais previsto no Código do Trabalho.

Por isso a sua aprovação pelo Governo não viola a reserva legislativa da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, d), da C.R.P., devendo, assim, ser julgado procedente o presente recurso».

É a fundamentação aí expendida que aqui se renova.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar não inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, e, consequentemente, dar provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em função do precedente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos