Portuguese Constitutional Court dismisses request to suspend proceedings due to manifestly unfounded procedural arguments.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to suspend the proceedings and rectify a clerical error. The applicant argued that the lower court's refusal was based on a misinterpretation of the Civil Procedure Code regarding voluntary versus involuntary errors. The court determined the request was manifestly unfounded and intended solely to delay the process.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 720.º do CPC: The court may immediately remand a process to the lower tribunal when a procedural incident is manifestly unfounded, without waiting for the payment of responsibility costs.
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Acórdão 623/09
ACÓRDÃO Nº 623/2009
Processo n.º 485/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No requerimento de interposição de recurso o recorrente deduziu incidente de suspensão da instância.
Esse incidente foi indeferido por despacho proferido conjuntamente com a decisão sumária do recurso em 22-6-2009.
O recorrente veio arguir a nulidade do despacho que indeferiu o incidente de suspensão da instância, o que foi indeferido por despacho proferido em 15-9-2009.
O recorrente veio pedir a rectificação desta última decisão, o que foi indeferido por despacho proferido em 20-10-2009.
O recorrente apresentou em 10-11-2009 requerimento com o seguinte conteúdo:
“1. O requerimento de 1.10.2009 tem por objecto as inexactidões referidas nos seus nos 2, 3, 4 e 5, cujo teor pede seja aqui havido por reproduzido.
2. No pedido de rectificação das inexactidões verificadas e arguidas naquele requerimento não é feita qualquer referência a facto involuntário: elas são sindicadas como facto objectivo.
3. Algumas das normas ou segmentos normativos do artigo 667°, n° 1, do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 69.º da LTC, pressupõem facto involuntário; outros não: é o caso do erro de cálculo e das inexactidões materiais.
Como escreveu o Insigne Mestre Alberto dos Reis, no erro de cálculo o juiz escreveu o que quis escrever; mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações do cálculo; e porque as errou, chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas. Mais escreveu aquele Mestre dos Mestres: a fórmula "ou quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto" é significativa. Uma vez que se esteja em presença de manifesta inexactidão material, qualquer que seja a causa dela, e qualquer que seja a forma que revista, é legítimo o funcionamento do artigo" (cf. CPC anotado, Vol. V, Coimbra - 1984, p. 134).
4. Afigura-se subjacente ao despacho de 20.10.2009, o entendimento da lei segundo o qual a inexactidão voluntária não justifica rectificação. Mas, a lei impõe a rectificação da inexactidão mesmo quando ela é voluntária.
5. A desconformidade entre a realidade e a dita percepcionada constitui falsidade nos termos do artigo 372°, nº 2, do Código Civil; e pode, eventualmente, constituir falsificação de documento nos termos do artigo 256.º, nº 1, alínea d), do Código Penal: fazer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante.”
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Fundamentação
Com a apresentação deste último requerimento, em que se repete o pedido de rectificação já anteriormente indeferido, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica a qualificação deste incidente como manifestamente infundado, usando-se a faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente em, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”.
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Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
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Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos