Constitutional Court rejects appeal against refusal to admit constitutional appeal due to lack of ordinary exhaustion.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim challenging the refusal to admit a constitutional appeal. The applicant argued that the Supreme Court of Justice could freely reject appeals, citing delays and poor prison conditions, while the Public Prosecutor noted the applicant had already filed an appeal to the Supreme Court. The court held that the requirement for prior exhaustion of ordinary remedies under Article 70 of the Constitutional Court Law was not met because the applicant had already pursued the Supreme Court route.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(2) LTC; Art. 1(1)(b) Art. 70(1) LTC: A constitutional appeal under Article 1(1)(b) of Article 70(1) of the Constitutional Court Law requires the prior exhaustion of ordinary remedies, which is not satisfied if the applicant has already filed an appeal to the Supreme Court of Justice.
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Acórdão 619/09
ACÓRDÃO Nº 619/2009
Processo n.º 856/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
A reclamação tem o seguinte teor:
«[…] A., arguido preso e recorrente nos autos supra id vem RECLAMAR do Despacho de fls 6658, para Vossa Excelência, com os seguintes fundamentos:
1- O arguido recorreu do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal Justiça: o recurso foi admitido e o Ministério Público respondeu no sentido de a Relação se pronunciar sobre o excesso da pena concordando com a NULIDADE por omissão de pronúncia....
2- O arguido recorreu também para o Tribunal Constitucional o que, por ora não foi admitido, pois recorreu para o STJ e inexiste a exaustão dos meios ordinários: sucede que o Supremo Tribunal Justiça é livre na “aceitação” ou “rejeição” da admissibilidade do recurso tal como Tribunal Constitucional.
3- É “comum” ver os Tribunais Superiores por vezes rejeitarem os recursos que os Tribunais admitiram; o efeito do recurso pode até ser modificado e o Juiz a quem pode não admitir o recurso admitido pelo MM° Juiz a quo...
4- O “elevador” da Justiça é lento e por razões de economia processual o arguido A., retido numa jaula fria e húmida de 5 m2 no cárcere de Coimbra, pretende ver já apreciado o recurso para o Tribunal Constitucional....
5- Na verdade, se for concedido provimento e declarados nulos os reconhecimentos efectuados na P.J. do Porto, conforme o Tribunal Constitucional em tempos decidiu num caso similar…..o recorrente A. sairá imediatamente em LIBERDADE!
6- Daí a necessidade imperiosa de ver JÁ apreciado o recurso e não ficar “à espera” que os autos subam ao Supremo Tribunal Justiça…e após a Decisão deste…..voltar a recorrer e aguardar meses e meses…..!!!!
7- A celeridade, a Justiça, a economia processual, a razoabilidade e a apreciação do recurso em prazo razoável – art.° 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devem conduzir a que Vossa Excelência ordene a admissão imediata do recurso e a apreciação do mesmo, com a brevidade que se impõe: o arguido jaz há mais de 2 anos num “frigorífico” do Estado….
TERMOS EM QUE ORDENANDO A ADMISSÂO DO RECURSO E A SUBIDA DOS AUTOS A ESTE COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOSSA EXCELÊNCIA FARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
«1. Em 1.ª instância A. foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão.
Inconformado, interpôs recurso para a Relação do Porto que lhe negou provimento, confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido.
Deste acórdão da Relação, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, entre o mais, a sua nulidade por falta de fundamentação, quanto às diversas questões por ele suscitadas na respectiva motivação.
2. Simultaneamente, o arguido interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada em determinada interpretação, do artigo 147.º do CPP (“reconhecimento de pessoas”).
O recurso não foi admitido porque, tendo o recorrente interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não se verificava um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade: a prévia exaustão dos recursos ordinários.
O recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional.
3. Parece-nos evidente que não lhe assiste qualquer razão, uma vez que estamos perante um recurso interposto ao abrigo da n.º 1, alínea b), da LTC .
Na verdade, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (ao que tudo indica admitido), a decisão da Relação adquiriu um carácter provisório, o que contraria o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
4. De salientar ainda que, estando a questão da inconstitucionalidade relacionada com o auto de reconhecimento do arguido, esta foi uma das matérias que o acórdão da Relação (agora em recurso) tratou (3.º recurso do recorrente – fls. 101 a 107).
3. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
3. Não assiste razão ao reclamante pelas razões referidas no despacho reclamado e desenvolvidas na resposta do Ministério Público.
Na verdade, tendo o reclamante recorrido do acórdão da Relação, que o condenou na pena única de 12 anos de prisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como para o Tribunal Constitucional, não se verifica a prévia exaustão dos recursos ordinários, que, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, é pressuposto necessário do recurso de constitucionalidade interposto, como é o caso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal.
Acresce que a questão de constitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada, relacionada com o “reconhecimento do arguido”, é precisamente uma das questões colocadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da arguição de “falta de fundamentação por prova indiciária nula” (cfr. fls. 31/34 e 35 dos autos).
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos