Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for omitting constitutional review of Supreme Court's procedural interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe applicant argued that the Supreme Court of Justice violated the Constitution by failing to explicitly address the constitutionality of a specific procedural interpretation regarding appeals. The court determined that the lower court had already rejected the appeal on substantive grounds, meaning no omission of pronouncement occurred. Consequently, the Constitutional Court refused to review the interpretation as the underlying appeal was already dismissed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668.º n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; O Tribunal Constitucional não pode apreciar a constitucionalidade de uma interpretação normativa quando a decisão recorrida foi já indeferida no mérito, não havendo omissão de pronúncia.
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Acórdão 614/09
ACÓRDÃO N.º 614/2009
Processo n.º 430/2008
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 386/2009, de 23 de Julho, em que se decidiu indeferir reclamação que o mesmo apresentara e do Acórdão n.º 527/2009, de 19 de Outubro, que indeferiu o pedido de aclaração daquele, vem agora arguir a nulidade do acórdão depois de aclarado.
Fá-lo com os seguintes fundamentos:
O recorrente suscitou na reclamação para a conferência que:
“Nesta medida é a norma do CPP (cfr. 400 nº 1 al. f) a contrário, e 434°), que dá essa garantia de recurso ao interpor-se recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pelas relações, que apliquem pena superior a 8 anos de prisão, sem prejuízo do disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 410° do CPP.”
O que se pretendia era que saber se a interpretação normativa levada a efeito pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da norma do art° 434º do CPP está em consonância com o artigo 32° n° 1 da CRP, no sentido de o processo penal assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (aqui só limitado ao artigo 410° n° 2 do CPP ex vi artigo 434º do mesmo diploma).
Ou seja: na esteira do douto acórdão do STJ os vícios previstos no artigo 410° no 2 do CPP ex vi artigo 434° do mesmo diploma, nunca podem ser invocados em recurso pelos recorrentes, mas apenas conhecidos oficiosamente pelo mesmo e se com essa interpretação viola o artigo 18º nº 3 e 32° n° 1 da CRP?
E, na verdade, essa questão foi levada à conferência no seu requerimento no ponto 25.
Salvo o devido respeito, que aliás é muito, o douto acórdão deste mais Alto Tribunal omitiu pronúncia quanto a esta questão, estando consequentemente ferido de nulidade.
Pois, as normas de direito ordinário prevêem o direito ao recurso para o STJ, de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações, em recurso, e apliquem pena de prisão superior a 8 anos (cfr. Artigos 400° nº 1 al. f) a contrario e 434º do CPP), visando exclusivamente o recurso em matéria de direito, sem prejuízo dos vícios do n°s. 2 e 3 do artigo 410.° do CPP.
Ora esta questão (pois interpretação normativa não foi apreciada), era o cerne do seu recurso para o Tribunal Constitucional e não propriamente saber se a Constituição admite ou não um “terceiro grau de recurso?!...
O que se pretendia ver apreciado e, não foi é se essa interpretação levada a cabo pelo STJ viola ou não o artigo 32º nº 1, da CRP, na medida em que a lei ordinária prevê a sua admissibilidade e a Constituição não a proíbe.
Ora se o STJ interpreta o artigo 434º do CPP no sentido em que os vícios do artigo 410° n° 2 e 3 do CPP não podem ser invocados pelo recorrente em penas superiores a 8 anos, mas tão só conhecidos oficiosamente, temos que com tal interpretação viola o artigo 32° nº 1 da CRP que diz que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Ora esta norma processual (interpretada de acordo com a CRP não limita o direito ao recurso) ao ser interpretada de acordo coma jurisprudência do STJ, na prática inviabiliza o direito ao recurso (independentemente de ser um segundo ou terceiro grau de jurisdição, que bem se compreende em penas superiores a 8 e os 25 anos de prisão).
Assim, contrariamente ao decidido pelo aliás, douto acórdão, não se trata de uma questão em que as “normas de direito ordinário que o não prevêem não são, elas próprias, inconstitucionais” mas sim de “normas que o prevêem e em que o tribunal as afasta com uma interpretação contrária ao artigo 32.° n° 1 da CRP”.
Nestes termos e nos mais de direito deve a presente arguição de nulidade ser considerada procedente por provada e por via dela reformar-se o aliás douto acórdão no sentido de conhecer, efectivamente, da questão que lhe foi colocada e decidida pelo tribunal “a quo” e a final julgar-se tal interpretação desconforme com a Constituição seguindo-se os ulteriores termos até final.
2. Notificado da arguição de nulidade, veio o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional responder-lhe do seguinte modo:
1°
O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão nº 527/2009, não dizendo, no entanto, qual a causa dessa mesma nulidade, ou seja, em que a alínea do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil se baseia.
2°
Esta arguição vem na sequência de uma reclamação para a Conferência e de um pedido de aclaração, em que o recorrente viu sempre, e bem, as suas pretensões indeferidas.
3°
Continua, no entanto, a laborar, no mesmo erro.
4º
O Tribunal entendeu que as normas que não prevêem um triplo grau de jurisdição em matéria penal, não são inconstitucionais.
5º
O recorrente continua a afirmar que as normas prevêem esse triplo grau, tendo, no entanto, sido interpretadas como se não previssem.
6º
Ora, o Tribunal Constitucional, como é da sua competência, aferiu a inconstitucionalidade das normas tal como foram interpretadas no Acórdão recorrido.
7º
Aliás, se as normas fossem inequívocas no sentido da admissão de um triplo grau de jurisdição, interpretá-las de outra forma, consubstanciava uma errada interpretação da lei, e não qualquer questão de inconstitucionalidade.
3. Apesar de, como assinala o Exmo. Magistrado do Ministério Público, o requerente não indicar qual a alínea do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil ao abrigo da qual vem arguir a nulidade do acórdão, resulta do teor do requerimento apresentado que a nulidade que se lhe pretende imputar é a que vem prevista na alínea d) do referido preceito – omissão de pronúncia.
Entende o requerente que o acórdão não apreciou a questão de constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 434.º, conjugado com o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de se considerar insusceptível de impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça a decisão recorrida com fundamento nos vícios enumerados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º.
Afirma o requerente que o que pretendia ver apreciado era se tal interpretação normativa, levada a cabo pelo STJ, viola ou não o artigo 32.º,
n.º 1 da Constituição, na medida em que a lei ordinária prevê a sua admissibilidade e a Constituição a não proíbe e não propriamente saber se a Constituição admite ou não “um terceiro grau de recurso”.
Não tem razão o requerente.
O acórdão confirmou a decisão sumária reclamada que negou provimento ao recurso na parte respeitante justamente a essa questão em virtude de a mesma ser manifestamente infundada, pelo que não houve qualquer omissão de pronúncia.
4. Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão