Constitutional Court rejects clarification request as underlying appeal was inadmissible due to lack of constitutional question.
Legislator summary
AI generatedThe applicant requested the Constitutional Court to clarify a previous decision that had rejected her constitutional appeal. The Court found no obscurity or ambiguity in the prior ruling, which correctly dismissed the appeal because the applicant failed to raise a specific constitutional question before the lower court. Consequently, the Court held that inviting the applicant to fix formal defects in her request was procedurally useless since the appeal lacked material admissibility.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, n.º 5 e 6 da LTC; Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC: The invitation to perfect a request for admissibility is only useful for formal defects; it is procedurally useless when the appeal lacks material admissibility due to the absence of a prior constitutional question.
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Acórdão 613/09
ACÓRDÃO N.º 613/2009
Processo n.º 878/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. A., notificada do Acórdão nº 569/2009 do Tribunal Constitucional, no qual se decidiu indeferir a reclamação que a mesma apresentara de Despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Setembro de 2009, despacho esse que lhe não admitira, por inverificação dos respectivos pressupostos processuais, o recurso de constitucionalidade que havia sido interposto, vem agora requerer a sua aclaração nos termos seguintes:
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75°‑A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, nos termos do nº 6 do citado artigo 75°‑A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidada a recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n° 2,5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica ‘a contrario’ isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece‑nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n°s 2, 5 e 6 do art.° 75°‑A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.
2. Notificado do pedido de aclaração, veio o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional dizer:
1.º
No acórdão n.° 569/2009 decidiu-se não conhecer do recurso porque o recorrente não havia suscitado, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2.°
Vem agora a recorrente pedir aclaração desse Acórdão porque – segundo ela – devia ter sido notificada para suprir a falta, consistente em não ter indicado no requerimento de interposição do recurso, nem a norma constitucional violada, nem a peça processual em que suscitara a questão da inconstitucionalidade.
3.º
Parece-nos evidente que tal requerimento não consubstancia um pedido de aclaração, não dizendo a recorrente em que parte a decisão é de tal forma obscura ou ambígua, que necessite de ser aclarada.
4.º
De qualquer forma, sempre se dirá que o convite a que se refere o artigo 75.°-A, n.° 5, da LTC, destina-se exclusivamente a suprir deficiências meramente formais do requerimento de interposição do recurso.
5.º
Ora, a não admissão do recurso, teve como fundamento, não qualquer incorrecção imputável ao requerimento de interposição do recurso, mas o não cumprimento, por parte da requerente, do ónus de suscitação prévia.
II
3. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional por força do artigo 69.º da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), pode qualquer das partes requerer no Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
O Acórdão nº 569/2009 não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Nele decidiu o Tribunal indeferir a reclamação que A. apresentara, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, nº 4, e 77.º, nº 1, da LTC, do Despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso que a requerente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da mesma lei, pretendera interpor para o Tribunal Constitucional.
Para assim decidir, entendeu o Tribunal que, no caso, não havia sido previamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, e que o pedido contido no requerimento de interposição de recurso se reportava à decisão judicial em si mesma considerada, e não a normas ou dimensões interpretativas de normas. Mais se disse que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 280.º, nº1, alínea b) da Constituição e do artigo 79.º nº alínea b) da LTC, tal implicava manifesta ausência dos pressupostos necessários para que o Tribunal pudesse conhecer do recurso de constitucionalidade.
4. O convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no nºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só tem lugar naqueles casos em que o mesmo requerimento não contenha os elementos formais exigidos nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo. Nessas circunstâncias, as deficiências formais de que padeça o requerimento de interposição do recurso poderão ainda vir a ser supridas pelo aperfeiçoamento do mesmo. Diversa é, no entanto, a situação em que se não reúnam os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que determina por si só, e nos termos da Constituição e da lei, que o Tribunal não possa do mesmo conhecer. Como é evidente, nestes casos, em que é certo que se não verificam os pressupostos ou condições materiais necessárias para que o Tribunal venha a tomar conhecimento do recurso, qualquer convite ao aperfeiçoamento formal do requerimento da sua interposição revelar-se-ia sempre como um acto processualmente inútil.
III
Assim, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir o pedido de aclaração.
Custas pela requerente, fixadas em 15 unidades de conta da taxa de justiça.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão