Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of notification of criminal responses.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a previous ruling due to alleged failure to notify criminal responses. The applicant argued this violated the principle of contradiction under the Civil Procedure Code, while the defense maintained that criminal procedural responses do not require mutual notification. The court ruled that since the respondents did not raise new issues, the omission constituted only a minor irregularity without prejudicial effects.
Legislator headnote
AI generatedArt. 3.º n.º 3 CPC; Art. 417.º n.º 2 CPP; Art. 668.º CPC; Art. 201.º CPC: The failure to notify criminal procedural responses constitutes a mere irregularity without prejudicial effects when no new issues are raised, failing to meet the strict requirements for nullity under the Civil Procedure Code.
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Acórdão 595/09
ACÓRDÃO N.º 595/2009
Processo n.º 112/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., recorrente nos autos, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 480/2009 que decidiu indeferir a reclamação por si apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), contra a decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidira não tomar conhecimento dos recursos interpostos de decisões do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Com tal sentido alega, em síntese, que só teve conhecimento da existência da resposta dos arguidos à sua reclamação no relatório do Acórdão, quando dele foi notificado.
Ora, de acordo com o princípio do contraditório, estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e expresso igualmente, no artigo 517.º do mesmo texto legislativo, o arguente devia ter sido notificado da apresentação da resposta do arguido, com aplicação do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC.
Por outro lado, o reclamante também não foi notificado do parecer do M.º P.º “para efeitos do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP”.
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu à alegação dizendo não se verificar a nulidade arguida e que se limitou a responder à reclamação do arguente contra a decisão sumária proferida pelo relator e que quer ele quer os assistentes, nas suas respostas, não levantaram qualquer nova questão que impusesse a audição do arguente.
Por seu lado, os recorridos/reclamados B. e outros responderam sustentando, em resumo, que, no procedimento criminal, os mandatários dos arguidos, assistentes e lesados não se notificam entre si, ao contrário do que se passa em processo civil, e que não trazendo nada de novo nas suas respostas a que o recorrente pudesse responder não tinham elas de lhe ser notificadas.
B – Fundamentação
4 – O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional que indeferiu a sua reclamação contra a decisão sumária do relator, de não conhecimento dos recursos que havia interposto, apodando-o de estar inquinado da pretensa ilegalidade da falta de notificação das respostas deduzidas pelo Ministério Público e pelos recorridos à sua reclamação contra a decisão sumária.
As causas de nulidade do acórdão são apenas aquelas que estão previstas no artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos 716.º da mesma lei adjectiva e 69.º da LTC.
A alegada pelo reclamante não se inclui em qualquer dos tipos aí previstos. A pretensa ilegalidade de violação do contraditório, traduzido na falta ou omissão de notificação das respostas dos reclamados à sua reclamação contra a decisão sumária, a verificar-se, apenas consubstanciaria uma nulidade processual, com enquadramento no artigo 201.º do CPC, pelo que o arguente apenas poderia arguir a nulidade do processo a contar da formalidade omitida, podendo o acórdão vir a ser anulado mas só enquanto acto subsequente que dependesse absolutamente da formalidade omitida (n.º 2 do mesmo artigo).
Mas não foi esse o caminho escolhido pelo arguente dentro do princípio da autonomia e auto-responsabilidade processuais.
Deste modo, o seu requerimento tem de ser indeferido.
Independentemente disso, sempre seria de concluir pela improcedência da alegação de nulidade, por violação do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Tendo-se os reclamados limitado a responder à reclamação contra a decisão sumária deduzida pelo arguente, sem suscitarem qualquer nova questão à qual lhe fosse facultado responder, nunca a omissão da notificação, mesmo a entender-se ser devida, poderia desencadear para si qualquer efeito prejudicial. Donde teria, sempre, de concluir-se não poder a mesma constituir mais do que uma simples irregularidade, sem quaisquer efeitos processuais.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a arguição da nulidade.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Lisboa, 18/11/2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos