Constitutional Court dismisses claim to review summary decision on non-examination of appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to review a summary decision that declined to examine a constitutional appeal against a prison sentence. The applicant argued the summary ruling ignored the appeal, while the opposing party contended the matter was procedurally resolved. The court dismissed the claim because the applicant's request was deemed an attempt to obstruct the execution of the final decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 3, 4 da LTC; Art. 720, n.º 1 do CPC: A reclamação contra decisão sumária que não conheceu do recurso de constitucionalidade é desatendida se o requerimento vise obstar ao cumprimento da decisão final.
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Acórdão 575/09
ACÓRDÃO Nº 575/2009
Processo n.º 444/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
A. veio reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 908-910 que considerou ser de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que o condenou em pena de prisão.
A reclamação foi desatendida pelo acórdão nº 389/2009 de fls 929-933, em que interveio a formação prevista no artigo 78º A, nº 3, da LTC, e que foi tirado sem qualquer voto de vencido.
O reclamante veio ainda deduzir um pedido de aclaração que foi indeferido pelo acórdão nº 528/2009, de fls. 953-055.
E vem agora requerer a fls. 967 que a reclamação apresentada seja decidida pelo Pleno da secção nos nos termos do artigo 78º-A, nº4 , da LTC por desconhecer se houve unanimidade de votos dos juízes intervenientes no acórdão nº 389/2009.
Sendo manifesto que com o presente requerimento o reclamante pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso e à baixa do processo, decide-se, por aplicação do disposto no artigo 720º, nº 1, do CPC, por remissão do artigo 84º, nº 8, da LTC, que o incidente agora em causa e quaisquer outros que venham a ser suscitados se processem em separado, só vindo a ter seguimento depois de contadas e pagas as custas no Tribunal.
Lisboa, 11 de Novembro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão