Legislator Case Law & Legislation
TC_20090569 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for inadmissible review of judicial decision rather than constitutional norms.

Case Number TC_20090569
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to review a Supreme Court decision that denied her access to the Court. The applicant argued that the denial violated constitutional rights regarding judicial protection and the right to a fair trial. The Court ruled that constitutional review is limited to norms and their interpretations, not judicial decisions themselves, and that the applicant failed to raise the constitutional issue during the proceedings below.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1 CRP; Art. 70.º n.º 1 alínea b) LTC: Constitutional review is limited to norms and their interpretations, not judicial decisions, requiring prior suscitacao of the constitutional question during the proceedings.

Keywords

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constitutional review judicial decision normative interpretation admissibility requirements prior suscitacao Constitutional Court procedural adequacy

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 1 CRP
Refira-se ainda que o recurso de inconstitucionalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta do n.° 1 do art. 280.° da CRP.
Art. 70.º n.º 1 alínea b) LTC
notificada do despacho que lhe indeferiu a reclamação veio em requerimento dirigido aos Ex.mos Conselheiros interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC.
Art. 29.º CRP
Art. 32.º CRP
Art. 72.º n.º 2 LTC
29.° e 32.° da CRP, refere-se, apesar do requerimento vir incorrectamente dirigido, que, face ao disposto no n.° 2 do art. 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do art.
Art. 76.º n.º 4 LTC
Art. 77.º n.º 1 LTC
Art. 78.º-A n.º 3 LTC
artigo 280.º da Constituição
Refira-se ainda que o recurso de inconstitucionalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta do n.° 1 do art. 280.° da CRP.
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Full text

Acórdão 569/09

ACÓRDÃO N.º 569/2009

Processo. n.º 878/2009

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Setembro de 2009, que não admitiu o recurso que a reclamante havia interposto para o Tribunal ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional). A reclamação para conferência é apresentada nos termos do disposto nos artigos 76.º, nº 4 e 77º. nº 1, da mesma Lei, não se confundindo por isso – como, certamente por lapso, consta do texto do requerimento apresentado – com aquela outra [reclamação] a que alude o nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

2. Na parte que agora releva, é o seguinte o teor do despacho reclamado:

A arguida A. notificada do despacho que lhe indeferiu a reclamação veio em requerimento dirigido aos Ex.mos Conselheiros interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC.

No respeitante à parte do requerimento de interposição de recurso para o TC em que se invoca, pelos motivos nele expostos, que ao não admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se violou os arts. 29.° e 32.° da CRP, refere-se, apesar do requerimento vir incorrectamente dirigido, que, face ao disposto no n.° 2 do art. 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do art. 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

E na reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

Refira-se ainda que o recurso de inconstitucionalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta do n.° 1 do art. 280.° da CRP.

Não se admite pois o recurso para o Tribunal Constitucional, que se reporta à decisão que indeferiu a reclamação e não a qualquer norma em que a mesma decisão se tenha baseado.

3. Por seu turno, fundamenta-se assim, no essencial, a reclamação:

(…)

O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois se reporta à decisão que indeferiu a reclamação e não a qualquer norma em que a mesma decisão se tenha baseado.

Todavia, nesta parte, a arguida alude aos art.s 29° e 32° da CRP, por entender que a não admissão do recurso em causa configura uma violação de tais artigos.

Por outro lado, é claro que a arguida/recorrente não poderia arguir em momento anterior tal inconstitucionalidade – pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de Recurso!

É a interpretação que o Digno Supremo Tribunal de Justiça fez dos preceitos invocados (artigo art. 2°, n° 4 do Código Penal) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão a arguida/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Supremo Tribunal de Justiça, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

(…)

4. Pronunciou-se o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional pelo indeferimento da reclamação, por não ter sido suscitada, no caso, nenhuma questão de constitucionalidade de normas.

5. A competência que o Tribunal exerce de controlo de eventuais “inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores” obedece ao modelo prescrito na alínea b) do nº 1 do artigo 280.º da Constituição, segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

De acordo com este modelo constitucional, replicado pela alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, os recursos para o Tribunal Constitucional têm por objecto normas (e interpretações normativas) e não decisões judiciais, em si mesmas consideradas, sendo a suscitação, durante o processo, da respectiva questão de constitucionalidade pressuposto de admissão do próprio recurso.

Face aos autos, torna-se manifesto que não houve, no caso, suscitação prévia da questão de constitucionalidade que vem colocada no requerimento de interposição do recurso, que se reporta à decisão judicial em si mesma considerada e não a normas, ou dimensões interpretativas de normas, que tal decisão tenha aplicado. É pois de manter o despacho reclamado.

6. Pelos motivos expostos, o Tribunal decide indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado

Custas pela reclamante, fixada em 20 ucs. da taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Novembro de 2009.

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão