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883/09 AI generated

Constitutional Court corrects election seat allocation error due to material clerical mistake in vote count.

Case Number 883/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court allowed a contentious appeal by the CDU regarding incorrect seat distribution in a local election. The Court found a material clerical error where the Socialist Party's vote count was recorded as 8,070 instead of 2,952, while the CDU's count was swapped. Relying on the principle that material errors can be corrected at any time before the act's effects consolidate, the Court ordered the rectification of the official records and mandated a new seat allocation based on the corrected figures.

Legislator headnote

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Art. 13.º Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 159.º LEOAL: Material clerical errors in election results may be corrected by the Constitutional Court at any time prior to the consolidation of the affected act's legal effects.

Keywords

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material clerical error election seat allocation Constitutional Court jurisdiction consolidation of effects rectification of electoral act

Cited Legislation

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Art. 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
4.º Esta distribuição de mandatos configura uma incorrecta aplicação do método de apuramento eleitoral, previsto no art. 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e dela resulta a atribuição errada e em excesso de três mandatos ao Partido Socialista.
Art. 159.º da LEOAL
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Full text

Acórdão 543/09

ACÓRDÃO Nº 543/2009

Processo n.º 883/09

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

Carlos Chaparro, na qualidade de mandatário da CDU – Coligação Demo­crática Unitária às eleições autárquicas de 2009, no Município de Lisboa, por reque­rimento apresentado em 21 de Outubro de 2009, interpôs recurso contencioso dos resultados do Apuramento Geral referentes à eleição para a Assembleia de Freguesia da Ajuda, com os seguintes fundamentos:

“1 – Pelo Edital da Assembleia de Apuramento Geral (que se anexa) foi apurada a seguinte votação:

“Lisboa com Sentido” – 1970 votos – 2 mandatos; BE (Bloco de Esquerda) - 528 votos – 0 mandatos; CDU (Coligação Democrática Unitária) – 2620 votos – 3 mandatos; PS (Partido Socialista) – 2952 votos - 8 mandatos.

2 – Na distribuição de mandatos pelas respectivas forças politicas são erradamente três mandatos ao Partido Socialista que, de acordo com expressos deveriam ser atribuídos à Coligação Democrática Unitária (CDU) à Coligação “Lisboa Com Sentido” e ao Bloco de Esquerda.

3 – Pelo exposto vem a Coligação Democrática Unitária requerer junto do Tribunal Constitucional a correcção da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral com o objectivo de corrigir o erro, atribuindo os mandatos de acordo com os votos expressos.”

Efectuada a notificação prevista no n.º 3, do artigo 159.º, da LEOAL, apenas respondeu o Bloco de Esquerda nos seguintes termos:

“1.º O Bloco de Esquerda acompanha integralmente o recurso apresentado pela CDU – Coligação Democrática Unitária – PCP/PEV.

2.º De acordo com o Edital da Assembleia de Apuramento Geral, na Freguesia da Ajuda foi apurada a seguinte votação para a Assembleia de Freguesia: “Lisboa com Sentido” – 1970 votos, Bloco de Esquerda – 528 votos, CDU – Coligação Democrática Unitária – 2620 votos e Partido Socialista – 2952 votos.

3.º Na correspondente distribuição de mandatos, à coligação Lisboa com Sentido foram atribuídos 2 mandatos, à CDU – Coligação Democrática Unitária foram atribuídos 3 mandatos e ao Partido Socialista foram atribuídos 8 mandatos.

4.º Esta distribuição de mandatos configura uma incorrecta aplicação do método de apuramento eleitoral, previsto no art. 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e dela resulta a atribuição errada e em excesso de três mandatos ao Partido Socialista.

5.º Estes três mandatos devem, de acordo com as correctas regras de apuramento eleitoral, ser atribuídos ao Bloco de Esquerda, à Coligação Democrática Unitária (CDU) e à coligação “Lisboa com Sentido”, no estrito cumprimento do preceito acima mencionado.

6.º Nestes termos, e nos demais em Direito aplicáveis, vem o Bloco de Esquerda requerer a correcção da referida irregularidade verificada no apuramento eleitoral, contida na Deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, devendo ser correctamente aplicado o art. 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a consequente atribuição dos três mandatos em causa às candidaturas correspondentes.”

Foram requisitados elementos sobre a data de afixação do edital, contendo a publicação dos resultados do apura­mento geral, e as listas dos candidatos admiti­dos à Assembleia de Freguesia da Ajuda.

*

Fundamentação

Verifica-se que a situação exposta no presente recurso evidencia um manifesto lapso material de um mapa anexo à acta da Assembleia de Apura­mento Geral que deu origem a um erro no cálculo na distribuição dos mandatos pelas diversas listas e, consequentemente, na determinação dos candidatos eleitos.

Na verdade, constata-se que no mapa anexo relativo à distribuição de mandatos na Assembleia de Freguesia da Ajuda se escreveu como votos no Partido Socialista o número 8070, e na CDU – Coligação Democrática Unitária, o número 2952, quando se verifica, da análise dos restantes mapas anexos, que o Partido Socia­lista obteve na eleição para aquele órgão autárquico 2952 votos, e a CDU – Coligação Democrática Unitária 2620 votos.

Os erros materiais podem ser corrigidos a todo o tempo até que a situação se consolide pela produção dos efeitos do acto viciado.

Importa, assim, proceder à rectificação do apontado erro material, devendo considerar-se que o Partido Socialista obteve 2952 votos e a CDU – Coliga­ção Democrática Unitária obteve 2620 votos, para a Assembleia de Freguesia da Ajuda.

*

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Rectificar o lapso material constante do anexo da acta da Assembleia de Apuramento Geral, passando a constar como número de votos obtidos pelo Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia da Ajuda 2952 (em vez de 8070) e pela CDU – Coligação Democrática Unitária 2620 (em vez de 2950);

b) Determinar que a Assembleia Geral de Apuramento proceda à distribuição dos mandatos em função dos resultados rectificados.

*

Lisboa, 23 de Outubro de 2009

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

Maria João Antunes (vencida nos termos e pelos fundamentos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Gil Galvão)

Ana Maria Guerra Martins (vencida nos termos e pelos fundamentos da declaração de voto do Conselheiro Gil Galvão)

Carlos Pamplona de Oliveira – vencido nos termos da declaração de voto do Sr. Cons. Gil Galvão, para a qual remeto.

Gil Galvão (vencido, conforme declaração junta)

Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido quanto à decisão, no essencial, por entender que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, uma vez que este é intempestivo, já que foi interposto no dia 21 de Outubro de 2009, sendo certo que o edital, contendo os resultados do apuramento geral, foi afixado no dia 19 de Outubro de 2009. A isto acresce que, a tratar-se de mero erro material, corrigível “a todo o tempo até que a situação se consolide”, a questão deveria ter sido colocada perante a Assembleia de Apuramento Geral e não directamente, em recurso, perante o Tribunal Constitucional.

Gil Galvão