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869/09 AI generated

Constitutional Court dismisses election recount request due to lack of prior protest or complaint at the time of voting irregularities.

Case Number 869/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared inadmissible a complaint filed by a party leader alleging a clerical error in the final election count for the Municipal Assembly of Murça. The applicant claimed the vote totals for the Socialist and Social Democratic parties were swapped in the official act, resulting in the loss of a mandate. The court ruled that the request could not be examined because no formal protest or complaint was lodged by the respective party representatives at the time of the local or general vote apportionment. Consequently, the court held that the failure to raise the issue immediately rendered the current appeal procedurally inadmissible under the Electoral Law.

Legislator headnote

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Art. 156º, nº 1, da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais; Electoral irregularities must be protested or complained about at the time they occur, and failure to do so precludes subsequent constitutional review.

Keywords

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electoral irregularities protest requirements procedural admissibility vote recount local elections party representatives clerical error

Cited Legislation

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Art. 156º, nº 1, da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)

Cited Case Law

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Acórdão 542/09

ACÓRDÃO N.º 542/09

Processo n.º 869/09

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I. – Relatório

1. Em 19 de Outubro de 2009 deu entrada neste Tribunal um requerimento subscrito por António Luís Marques, Vice-Presidente da Comissão Política Concelhia de Murça do Partido Social Democrata, requerimento esse por intermédio do qual interpõe recurso contencioso “contra o que considera constituir uma irregularidade no apuramento geral do resultado eleitoral” para a Assembleia Municipal de Murça. Para o que agora importa considerar, o requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

“O ora recorrente ao compulsar o edital contendo a acta com os resultados do apuramento geral, fixada à porta do edifício do Tribunal Judicial de Murça onde reuniu a Assembleia de Apuramento Geral, constatou que os resultados apresentados da votação das listas do Partido Social Democrata e do Partido Socialista para a Assembleia Municipal de Murça da Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de Murça estão errados.

Com efeito, de acordo com as indicações prestadas pelo Delegado e pelos Membros da Mesa de Voto da referida Secção indicados pelo Partido Social Democrata no dia das Eleições Autárquicas após o apuramento dos resultados eleitorais, os quais acabaram por ser nesse mesmo dia comunicados às entidades oficiais, a lista do Partido Social Democrata à Assembleia Municipal de Murça obteve 391 votos e a lista concorrente do Partido Socialista obteve apenas 335 votos.

Ora, ao ter-se feito constar, certamente por manifesto lapso, na mencionada acta que os resultados da votação para aquele Órgão Autárquico são o inverso daqueles que se apuraram no dia das eleições, tal facto resulta na perda de um mandato para o Partido Social Democrata em favor do Partido Socialista.

Face ao exposto, e tendo em vista o esclarecimento da situação e reposição da legalidade, impõe-se a recontagem dos votos da Secção em causa para a Assembleia Municipal de Murça, o que se requer, para todos os efeitos legais.

Tendo em vista a instrução do presente recurso requer a notificação das entidades competentes para juntarem ao processo, os seguintes documentos:

a)Acta das operações de votação e apuramento dos resultados da Assembleia de Voto da Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de Murça, respectivo caderno de recenseamento e demais documentos que os acompanharem;

b) Acta integral do apuramento geral”.

2. Na sequência de solicitação do Tribunal Constitucional à Câmara Municipal de Murça, foi enviada cópia: (i) das actas (nºs 1 e 2) da assembleia de apuramento geral de Murça; (ii) da acta das operações eleitorais da secção de voto nº 1 da freguesia de Murça; (iii) do mapa da autarquia com resultados provisórios transmitidos pela mesa da secção de voto nº 1, da freguesia de Murça, no dia da eleição; (iv) do edital referente ao resultado do apuramento feito pela assembleia de apuramento geral referente ao concelho de Murça; (v) certidão comprovativa da afixação do edital e (vi) ofício do Tribunal Judicial de Murça, com os contactos dos mandatários eleitorais das listas concorrentes.

3. Foram notificados os representantes dos restantes intervenientes na eleição para se pronunciarem, querendo, sobre o recurso, nada tendo dito. Cumpre decidir.

II. - Fundamentação

4. Nos termos das actas das assembleias de apuramento local e geral relativas à eleição para a Assembleia Municipal de Murça da Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de Murça consta que a lista apresentada pelo Partido Socialista (PS) obteve 391 votos, enquanto que a lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) obteve 335 votos. Diferentemente, nos termos de um documento junto aos autos enviado pela Câmara Municipal de Murça e intitulado “Eleições Autárquicas – Assembleia Municipal – 2009. Mapa Resumo Provisório – Concelho de Murça”, aqueles valores aparecem trocados, sendo atribuídos ao PS 335 votos e ao PSD 391 votos. Pretende o recorrente que esta divergência decorre de um “manifesto lapso” que impõe a “recontagem dos votos da secção em causa para a Assembleia Municipal de Murça”. Vejamos.

5. Compulsados os autos verifica-se, porém, desde logo, que o presente recurso não é sequer admissível. Com efeito, nos termos da parte final do art. 156º, nº 1, da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram, o que, no presente caso, manifestamente não aconteceu. Na verdade, não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto nem no momento do apuramento local - e/ou da elaboração da respectiva acta –, momento em que alegadamente se teria verificado a irregularidade que o recorrente agora pretendia ver apreciada por este Tribunal, nem no momento do apuramento geral - e e/ou da elaboração da respectiva acta -, que, nesta parte, reproduz, quanto ao número de votos atribuídos ao PS e ao PPD/PSD para a eleição em causa, os valores que já constavam da acta de apuramento local. Ora, como se ponderou no Acórdão nº 2/2002 (disponível na página Internet do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt), em termos que são inteiramente transponíveis para os presentes autos, incumbe “aos delegados das listas presentes em cada assembleia de voto – delegados esses aos quais assiste o direito de assinar a acta elaborada no final das operações de voto e apuramento – o ónus de se certificarem que aquilo que nesse documento seja inscrito reproduz a realidade, designadamente o número de votos que, efectivamente, foram tidos por válidos e atribuídos às forças políticas que «representam», apresentando sugestões ou, inclusivamente, reclamações ou protestos, caso vislumbrem qualquer incorrecção no que ali se consignou, ainda que a consignação errónea se deva a mero lapso”. Como então ali se conclui, “é justamente por isso e para isso que lhes assiste o direito de assinarem a acta”, o que, no caso, aconteceu com delegados do PS e do PPD/PSD.

Face ao exposto, há que concluir que se não pode conhecer do objecto do presente recurso, por manifesta falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade, a saber, não ter havido, quando à irregularidade que se pretende que o Tribunal aprecie, reclamação ou protesto apresentado no acto em que a mesma alegadamente se verificou.

III. – Decisão

Pelo exposto, o Tribunal decide não conhecer do objecto do recurso.

Lisboa, 23 de Outubro de 2009

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos