Constitutional Court dismisses request for clarification on prior summary rejection due to lack of constitutional issue raised.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification regarding a previous summary decision that dismissed a constitutional complaint. The applicant argued the prior ruling was ambiguous about whether they failed to raise a constitutional issue, but offered no concrete explanation. The court found the original decision clear and noted the applicant provided no arguments to overturn it or define the specific doubts requiring clarification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A of the Constitutional Court Law; Art. 666, 669, 686 of the Code of Civil Procedure: A request for clarification of a summary decision is inadmissible if the original ruling is clear and the applicant fails to substantiate the alleged ambiguities or provide arguments to alter the decision.
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Acórdão 528/09
ACÓRDÃO Nº 528/2009
Processo n.º 444/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado do acórdão n.º 389/09, pelo qual se desatendeu, em conferência, a reclamação apresentada contra anterior decisão sumária de não conhecimento de recurso de constitucionalidade, veio agora deduzir pedido de aclaração nos seguintes termos:
[…]
vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do art. 666°, al. a), do art. 669° e art. 686° do CPCV, revogar (sic) o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se:
Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70°, n° 1 alínea b), e 72°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional) — pois que, perante o tribunal recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preconceitos constitucionais “à forma como foi interpretado e aplicado” o artigo 127°do Código de Processo Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa — e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.”
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.
O Exmo magistrado do Ministério Público, chamando a atenção para o facto de o reclamante mencionar como decisão reclamada, certamente por lapso, a anterior decisão sumária, quando entretanto fora já proferido, em conferência, acórdão que indeferiu a reclamação dela apresentada, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de aclaração.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Tendo sido proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não conhecer do objecto do recurso por falta de suscitação da questão de constitucionalidade, o recorrente reclamou para a conferência limitando-se a dizer que pretendia que sobre o julgado recaísse acórdão.
Em conferência, foi proferido o acórdão n.º 389/09 em que se afirma o seguinte:
Como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o reclamante pretende unicamente que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão da conferência, não aduzindo quaisquer argumentos que abalem o teor desta decisão.
Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional) - pois que, perante o tribunal recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preceitos constitucionais “à forma como foi interpretado e aplicado” o artigo 127º do Código de Processo Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa – e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.
Não se vislumbrando qualquer motivo para alterar a decisão sumária reclamada e não sendo os seus fundamentos impugnados pelo reclamante, deve desatender-se a presente reclamação.
O texto do acórdão é, como se vê, perfeitamente claro e explicita as razões por que não se tomou conhecimento do recurso e se indeferiu a reclamação.
O reclamante também não concretiza quais as dúvidas ou ambiguidades que pretende que sejam objecto de esclarecimento.
É, pois, de indeferir a reclamação.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de aclaração.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 19 de Outubro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão