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828/09 AI generated

Constitutional Court dismisses election protest as untimely due to failure to meet strict 24-hour statutory deadline.

Case Number 828/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a protest filed by an election candidate regarding the voting bulletin for the Loureira parish assembly. The candidate argued the bulletin was improperly filled, but the Court found the complaint arrived three days after the statutory 24-hour deadline expired. Consequently, the Court ruled the protest inadmissible because it failed to comply with the mandatory time limit set by the Organic Law.

Legislator headnote

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Art. 94.º n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Protests regarding voting evidence must be filed within 24 hours of their posting, and failure to meet this strict deadline renders the complaint inadmissible regardless of its substantive merit.

Keywords

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election protest admissibility strict time limit voting bulletin verification Organic Law 1/2001 procedural deadline parish assembly election untimely complaint

Cited Legislation

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Art. 94.º n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
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Full text

Acórdão 511/09

ACÓRDÃO Nº 511/2009

Processo n.º 828/09

Plenário

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Maria Luísa Gomes da Silva Carvalho, na qualidade de mandatária da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Pela Loureira – MIL”, concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia de Loureira, notificada do despacho do 1º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, de 18 de Setembro de 2009, que não admitiu, por a considerar extemporânea, a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 94º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, com fundamento em que o visionamento da prova tipográfica do boletim de voto para a referida eleição teria permitido verificar que o mesmo estaria “mal preenchido”, veio, ao abrigo do nº 2 do mesmo preceito, recorrer para o Tribunal Constitucional.

2. Nos termos do artigo 94, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, o prazo para a reclamação, para o juiz da comarca, das provas tipográficas dos boletins de voto é de 24 horas. Ora, compulsados os autos, verifica-se que as referidas provas foram afixadas no átrio dos Paços do Município der Vila Verde no dia 3 de Setembro, pelo que decorrido o período de três dias exigido pelo referido preceito, começou a contar o prazo de 24 horas para apresentação da reclamação. Nessa medida, considerando que a reclamação apenas deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Vila Verde em 11 de Setembro, a mesma é, como se decidiu na decisão reclamada e resulta da lei, manifestamente extemporânea, sendo evidentemente irrelevante para o caso a consideração de prazos limite referidos, indicativamente, no mapa-calendário citado pela recorrente.

3. Face ao exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso.

Lisboa, 1 de Outubro de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Gil Galvão