Legislator Case Law & Legislation
719/2008 AI generated

Constitutional Court upholds administrative court ruling declaring career transition rules unconstitutional for violating equality principle.

Case Number 719/2008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against an administrative court decision that declared specific career transition regulations unconstitutional. The administrative court found these rules violated the principle of non-inversion of relative positions by allowing employees with equal seniority to receive lower pay based solely on the timing of their transition. The Court affirmed this ruling, stating that the principle of equality imposes an objective limit on legislative discretion to prevent arbitrary discrimination in public service career structures.

Legislator headnote

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Art. 13º, Art. 59º, nº 1, alínea a) da CRP; The principle of equality established in the Constitution imposes an objective limit on legislative discretion, prohibiting arbitrary discrimination where employees in identical situations are treated differently due to the timing of career transitions without objective justification.

Keywords

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Principle of Equality Non-inversion of Positions Constitutional Limit on Legislation Public Service Career Arbitrary Discrimination Administrative Discretion Seniority and Remuneration

Cited Legislation

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Art. 13º da CRP
9º, nº3, do Decreto-Lei nº 112/2001, de 06/04 (…) por violação do princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado nos arts. 13º e 59º, nº 1, al.
Art. 59º, nº 1, alínea a) da CRP
Art. 8º, nº 3 do Decreto Regulamentar nº 48/2002
Pedia-se, no respectivo requerimento de interposição, que o Tribunal apreciasse a “constitucionalidade material do art. 8º, nº 3, do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26/11, em conjugação com o art.10º, nº2, do mesmo diploma, e art.
Art. 10º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 48/2002
Art. 9º, nº 3 do Decreto-Lei nº 112/2001
artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição
artigo 59º da Constituição

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Full text

Acórdão 498/09

ACÓRDÃO N.º 498/2009

Processo n.º 719/2008

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. propôs, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial contra o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e os contra-interessados particulares, pedindo a anulação do Despacho da Secretária de Estado da Indústria datado de 4 de Março de 2004, com a consequente revogação da lista de transição do pessoal do Quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas na parte respeitante à categoria de Inspector Técnico. Mais pedia o autor a sua integração na carreira de Inspector Técnico Especialista Principal e o recebimento dos montantes remuneratórios correspondentes a essa categoria, que estariam em falta desde 1 de Julho de 2000.

Julgando parcialmente procedente a acção, o TAF de Coimbra, em acórdão de 27 de Maio de 2008, recusou a aplicação das normas constantes do artigo 9º, nº 3, do Decreto-Lei nº 112/01 do artigo 8º, nº3, do Decreto Regulamentar nº 48/02, em conjugação com o disposto no artigo 10º, nº 2, do mesmo diploma. Fê-lo nos seguintes termos:

(…) procede a invocada inconstitucionalidade material do artigo 9° n° 3 do DL nº 112/2001 e do artigo 8° n° 3 do Decreto Regulamentar n° 48/2002, conjugados com o artigo 10º n° 2 deste Decreto Regulamentar por violação do Princípio da Igualdade constitucionalmente acolhido nos artigos 59.° e 13.° da CRP, por inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes.

É que (…) o Princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes (na vertente do Princípio da Igualdade consagrado nos artigos 13° e 59°, n.° 1 alínea a) da CRP) constituí um limite objectivo à discricionariedade do legislador, enquanto princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, não exigindo o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante, não podendo admitir-se à face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes que por mero efeito da reestruturação de carreiras, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação.

Por outras palavras, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa assenta na ideia geral de proibição do arbítrio, implicando fundamentalmente o tratamento igualitário em matéria de direitos e deveres de todos os particulares em relação aos poderes públicos, não podendo uns ser privilegiados em detrimento de outros, pelo que proíbe benefícios no gozo de qualquer direito e prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito.

(…)

Tendo isto presente, no presente caso, por efeito da previsão de uma regra especial de transição que permite a intercomunicabilidade de carreiras, sem justificação, desde logo em sede de requisitos de habilitação exigidos, funcionários de categoria inferior antes da transição passaram ser posicionados em categoria superior da mesma carreira relativamente a funcionários que detinham categoria superior, não se vislumbra qualquer fundamento válido para tal inversão. O que configura violação do princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes, enquanto um dos corolários do Princípio da Igualdade consagrado nos artigos 13.° e 59.°, n.° 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa e nos conduz ao juízo de inconstitucionalidade material das normas do artigo 8.° n.° 3 do Decreto Regulamentar n° 48/2002 em conjugação com o artigo 10.º n.° 2 do mesmo diploma e do artigo 9.° n.° 3 do DL n° 112/2001.

Juízo de inconstitucionalidade também já feito em dois Acórdãos do Tribunal Constitucional [Acórdãos n°s 642/2005 e 51/2006].

(…)

Resultando inconstitucionais, nos termos supra expostos, as normas do artigo 8.° n.° 3 do Decreto Regulamentar n° 48/2002 em conjugação com o artigo 10.° n.° 2 do mesmo diploma e com o artigo 9.° n.° 3 do DL n° 112/2001 por violação do artigo 59.°, n.° 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa enquanto corolário do Princípio da Igualdade consagrado no seu artigo 13°, e recusando-se a sua aplicação (em conformidade com o disposto nos artigos 204°, 277° e 280° n° 1 da CRP), forçoso é julgar procedente o pedido de anulação do despacho que homologou a Lista de Transição, por falta de base legal, muito embora sejam improcedentes, pelas razões expostas, os demais vícios imputados àquele despacho homologatório, bem como os consequentes pedidos condenatórios formulados.

Julgado procedente o pedido de anulação daquele despacho, com aqueles fundamentos, tal implica, como já se disse, que a Lista de Transição deva ser elaborada, e os funcionários reposicionados, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formado, o mesmo é dizer, desaplicando as identificadas normas que injustificadamente produziram a inversão das posições relativas dos funcionários em causa.

2. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Pedia-se, no respectivo requerimento de interposição, que o Tribunal apreciasse a “constitucionalidade material do art. 8º, nº 3, do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26/11, em conjugação com o art.10º, nº2, do mesmo diploma, e art. 9º, nº3, do Decreto-Lei nº 112/2001, de 06/04 (…) por violação do princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado nos arts. 13º e 59º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa”.

3. Recebido o recurso no Tribunal Constitucional, e ordenada a produção de alegações, veio o representante do Ministério Público neste Tribunal sustentar a tese da inconstitucionalidade com fundamento na jurisprudência já fixada nos Acórdãos nºs 642/05 e 51/06. No mesmo sentido pugnou o recorrido nas suas contra-alegações.

4. Como se depreende do que acabou de dizer-se, não é nova a questão de constitucionalidade que, por este meio, é colocada ao Tribunal.

Nos Acórdãos nºs 642/2005 e 51/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt – e também na Decisão Sumária nº 411/06 –, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, a norma resultante da conjugação das normas ínsitas no nº 3 do art. 8º e do nº 2 do artigo 10º, um e outro do Decreto Regulamentar nº 48/2002, e da alínea b) do nº 3 do art. 9º do Decreto-Lei nº 112/2001, na medida em que implica que, na transição para a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, definida neste último diploma, um inspector técnico de 2ª classe da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que possua igual ou superior antiguidade e não detenha inferiores requisitos habilitacionais, possa ser posicionado em categoria inferior e com menor remuneração do que aquela em que foi posicionado um sub-inspector da mesma Inspecção-Geral.

Sendo a doutrina destes acórdãos inteiramente aplicável à situação sob juízo, e permanecendo válidos os seus fundamentos – que radicam nos limites impostos ao legislador ordinário pelo princípio de igualdade concretizado na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição –, reitera-se no presente caso o juízo de inconstitucionalidade.

5. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando‑se a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 30 de Setembro de 2009

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão