Constitutional Court dismisses fiscalization appeal as it lacks useful effect due to defendant's failure to contest.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the merits of a fiscalization appeal filed by the Public Prosecutor against a lower court's decision. The lower court had declined to apply a specific legal provision regarding default summons, instead granting the defendant a 30-day extension to file a defense. Since the defendant did not submit any contestation within that extended period, the court determined the constitutional review would have no practical impact on the ongoing proceedings. Consequently, the appeal was not considered because the question of constitutionality raised was deemed purely theoretical and devoid of utility for the concrete case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, a), LTC; The Constitutional Court's concrete fiscalization of constitutionality is an incidental and instrumental power that only justifies a ruling when the constitutional question has a useful effect on the outcome of the specific case, excluding purely theoretical or academic disputes.
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Acórdão 489/09
ACÓRDÃO Nº 489/2009
Processo n.º 570/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No processo n.º 2309/08.6TBSTR, do 2.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santarém, em 18-3-2009 foi proferido um despacho com a seguinte conclusão:
“…face ao exposto, desaplica-se, com fundamento em inconstitucionalidade material, o artigo 4º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação e, em consequência, ordena-se que a ré seja citada editalmente para, querendo, em 15 dias, finda a dilação de 30 dias contada da afixação do último edital, deduzir oposição, com a advertência de que na falta de oposição, não tem qualquer cominação. Sem anúncios, atento valor da causa, devendo por paridade com o processo sumaríssimo considerar-se de diminuta importância.”
Efectuada a citação edital, a Ré não apresentou contestação no prazo que lhe foi fixado.
O Ministério Público recorreu daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, “porquanto o Senhor Juiz, no douto despacho proferido em 18 de Março de 2009, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 4.º do decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação.
Apresentou alegações nas quais concluiu, em primeira linha, pelo não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na sua inutilidade resultante do facto da Ré não ter deduzido contestação.
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Fundamentação
Como é consabido o Tribunal Constitucional apenas julga, em sede de fiscalização concreta, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, recursos de decisões que tenham recusado com fundamento em inconstitucionalidade a aplicação de uma norma, quando esse julgamento tenha, em face da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a virtualidade de produzir efeitos úteis no processo.
Na verdade, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade dispõe de uma peculiar natureza incidental e desempenha uma função instrumental em termos de o conhecimento das questões de constitucionalidade só ser devido nos casos em que a decisão a tomar possa interferir utilmente no julgamento da questão concreta, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão teórica ou académica.
No presente caso, recusou-se a aplicação do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a qualquer dilação.
E perante esta recusa concedeu-se à Ré uma dilação de 30 dias para o inicio do prazo que esta dispunha para contestar a acção, uma vez que se procedeu à sua citação edital.
Ora, a Ré não apresentou qualquer contestação, não tendo, pois, utilizado a dilação concedida pelo despacho recorrido, com fundamento na desaplicação, por inconstitucionalidade, da referida norma, pelo que a decisão que viesse a ser proferida neste recurso sobre aquela questão de constitucionalidade, não teria qualquer reflexo útil no processo.
Por esta razão não deve ser apreciado o mérito do recurso interposto.
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Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público do despacho proferido nestes autos em 18-3-2009.
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Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos