Constitutional Court dismisses claim that lower court failed to apply unconstitutional interpretation of tax law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a lower court's refusal to admit a constitutional appeal. The appellants argued the lower court ignored their proposed interpretation of tax and criminal code articles regarding prison suspension. The court ruled that the lower court correctly applied the relevant interpretation concerning tax debt repayment and social damage elimination. Consequently, the claim was dismissed because the lower court did apply the contested interpretation to the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 79-C of the Law on Constitutional Jurisdiction; Art. 76 of Law 28/82: The Constitutional Court only examines alleged unconstitutional interpretations actually applied by the lower court, and a claim is inadmissible if the lower court effectively applied the contested interpretation.
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Acórdão 477/09
ACÓRDÃO Nº 477/2009
Processo n.º 657/09
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. e B. reclama (fls. 2 a 5), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 27 de Março de 2009 (fls. 112 a 113-verso), que rejeitou recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento no facto de a decisão recorrida não ter aplicado efectivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional.
2. A reclamação foi apresentada nos seguintes termos:
“Os recorrentes interpuseram, junto do Tribunal da Relação do Porto, recurso a ser apreciado por este Tribunal.
Não se pronunciando, verdadeiramente, sobre a interposição do recurso e a admissibilidade desta interposição, o Tribunal da Relação conclui que deve ser indeferido o presente recurso, quando o que se pedia é que fosse apreciado a interposição e não o recurso, que ainda nem sequer foi motivado.
A decisão reclamada viola as mais elementares regras de competência, coarctando assim aos arguidos o seu legítimo direito a verem apreciada a constitucionalidade da decisão que os condena a prisão.
Na verdade, o número 2 do artigo 76. ° da Lei 28/82, fixa, de maneira taxativa, os pressupostos do indeferimento do requerimento de interposição de recurso.
A verdade é que, analisado tal normativo, não consegue encontrar-se suporte legal para o despacho de que se reclama.
Pois que, o despacho reclamado nem sequer invoca qualquer um dos pressupostos legalmente fixados naquele normativo.
Em bom rigor, o requerimento de interposição de recurso, cumpre todas as imposições legais, o que, aliás, também não é posto em causa pelo Tribunal da Relação.
De facto, foram preenchidos todos os requisitos do artigo 75°-A,
• Indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto — alínea b):
• As normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie — artigos 14°, n.º 1 do RGIT e 50. ° do Código Penal.
• A indicação das normas — artigos 13. °, 20°, 24°, a 27°, e 32° da Constituição da Republica Portuguesa — e princípios constitucionais que se consideram violados — igualdade, direito fundamental à vida, integridade pessoal, liberdade e segurança,
• Bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade — na motivação do recurso apresentado junto do Tribunal Judicial de Lamego e que foi apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto.
Sendo certo que, ainda que assim não se considerasse, sempre se impunha que, a entender-se existir alguma falha, fossem os recorrentes convidados para prestar a indicação do elemento considerado em falta, nos termos do número 5 daquele normativo legal
O que também não aconteceu.
A decisão admita recurso,
O recurso foi interposto dentro do prazo,
O requerente não carece de legitimidade,
Nem o mesmo é manifestamente infundado.
Ao Tribunal da Relação do Porto, salvo o devido respeito, restava admitir ou não o recurso, só e apenas com base nestes pressupostos.
Não pode o Tribunal da Relação do Porto, como faz, debruçar-se sobre a alegada inconstitucionalidade, o que já antes havia feito, impedindo que o Tribunal Constitucional possa, como deve, pronunciar-se sobre esta matéria.
Ao Tribunal da Relação compete apreciar da admissibilidade do recurso, dentro dos requisitos taxativamente definidos e cumpridos e não da constitucionalidade invocada.
Quem deve apreciar da invocada inconstitucionalidade é o Tribunal Constitucional.
É o Tribunal Constitucional que tem competência em matéria de aferir da improcedência do recurso interposto.
Não sendo manifestamente infundado, como não é, não pode, por tudo o mais, ser indeferido.
Na verdade, o Tribunal da Relação do Porto não sustenta o seu despacho em qualquer dos pressupostos previstos, taxativamente, no artigo 75. °A da Lei 28/82.”
3. Em sede de vista, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º, da LTC, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
“1. Nos termos do artigo 76°, nº 2, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º, deve ser indeferido, para além de outras razões que agora não estão em causa, quando for manifestamente infundado.
Ora, cabendo reclamação para o Tribunal Constitucional dessa decisão, é evidente que, contrariamente ao que diz o reclamante, é àquele Tribunal que cabe a última palavra sobre a admissibilidade do recurso ou seja, no caso, sobre a qualificação como “manifestamente infundada” da questão.
2. No despacho de não admissão refere-se que a interpretação que constitui a ratio decidendi foi a seguinte:
“(...) a imposição legal decorrente do artigo 14°, nº 1, do RGIT é dirigida “à reposição das prestações tributárias em dívida, eliminando, tanto quanto possível, a danosidade social criada pela correspondente conduta criminosa” (...)“.
Na reclamação não é posto em causa que é esta a interpretação relevante.
Tendo em atenção esta concreta interpretação e face à jurisprudência constitucional citada, parece-nos que, efectivamente, a questão é manifestamente infundada.
Que uma questão de inconstitucionalidade possa ser considerada manifestamente infundada pela análise de jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, é o que decorre dos Acórdãos nºs 87/2006 e 256/2009.
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.” (fls. 138 e 139)
Cumpre agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Afigura-se evidente que a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelos ora reclamantes, em sede de requerimento de interposição de recurso, segundo o qual estaria em causa a norma “constante dos artigos 14.º, n.º 1, do RGIT e, 50.º, do Código Penal, se interpretada conforme o Tribunal recorrido, no sentido de que a suspensão da pena de prisão pode depender das condições económicas dos arguidos. Ou seja, a prisão só é suspensa se os arguidos tiverem dinheiro para pagar a quantia determinada pelo Tribunal recorrido” (fls. 103). Ora, conforme bem demonstrado pela decisão reclamada, não foi essa a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, tendo antes sido entendido que “(...) a imposição legal decorrente do artigo 14°, nº 1, do RGIT é dirigida «à reposição das prestações tributárias em dívida, eliminando, tanto quanto possível, a danosidade social criada pela correspondente conduta criminosa»” (fls. 113).
Na medida em que o artigo 79º-C da LTC, apenas permite que o Tribunal Constitucional conheça da alegada inconstitucionalidade de interpretações normativas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, não têm qualquer razão os reclamantes quando afirmam que o tribunal recorrido não apreciou os pressupostos processuais de interposição do recurso, tendo logo apreciado de fundo a questão de constitucionalidade colocada. Pelo contrário, conforme já demonstrado, a efectiva aplicação da interpretação normativa que é objecto de recurso constitui pressuposto processual necessário e indispensável à admissão deste tipo de recursos.
Tanto basta para que improceda a reclamação.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão