Legislator Case Law & Legislation
805/09 AI generated

Constitutional Court dismisses election dispute appeal as untimely filed after one-day deadline expired.

Case Number 805/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Social Democratic Party regarding the election of the Vila Alva parish voting board. The appellant argued against the President of the Municipal Council's decision, but the court found the filing occurred on September 17, exceeding the one-day deadline established by the Constitutional Court Law. Consequently, the court ruled that the appeal was inadmissible due to its manifest untimeliness.

Legislator headnote

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Art. 102-B of the Constitutional Court Law; Appeals against electoral administration acts must be lodged within one day of knowledge, and failure to meet this strict deadline results in the dismissal of the appeal for untimeliness.

Keywords

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electoral administration acts one day deadline manifest untimeliness Constitutional Court Law election dispute appeal

Cited Legislation

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Art. 102-B of the Constitutional Court Law (Lei nº 28/82)
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Full text

Acórdão 476/09

ACÓRDÃO N.º 476/2009

Processo n.º805/09

Plenário

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Maria de Fátima Heleno Vargas Coreixo Rosado, na qualidade de mandatária do Partido Social Democrata - PPD/PSD, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cuba, de 15 de Setembro de 2009, que deferiu uma reclamação, apresentada pelo representante do Partido Socialista, contra o acto de designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vila Alva para as eleições legislativas de 27 de Setembro próximo.

2. Nos termos do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional dos actos de administração eleitoral “é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada”. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a ora recorrente foi, como a própria reconhece, notificada da supra referida decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cuba, que agora pretende impugnar, em 15 de Setembro de 2009, pelo que, tendo o recurso dado entrada nos serviços daquela Câmara Municipal apenas em 17 de Setembro, é o mesmo manifestamente intempestivo.

3. Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento, por intempestividade, do objecto do presente recurso.

Lisboa, 24 de Setembro de 2009

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão