Constitutional Court dismisses election dispute appeal as untimely filed one day after notification deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed Fernando Jorge Rodrigues Pinho's appeal regarding the designation of voting tables in Vila Real. The appellant argued against the administrative decision but failed to file the request within the statutory one-day limit following notification. Consequently, the Court ruled the appeal inadmissible due to the procedural delay.
Legislator headnote
AI generatedArt. 102-B of the Law of the Constitutional Court; appeals against electoral administration acts must be lodged within one day of notification, and failure to comply renders the appeal inadmissible for untimeliness.
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Acórdão 465/09
ACÓRDÃO N.º 465/2009
Processo n.º792/09
Plenário
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
1. Fernando Jorge Rodrigues Pinho, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS – Partido Popular, veio, “nos termos do artigo 47º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República”, recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, de 14 de Setembro de 2009, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o acto de designação dos membros das mesas das assembleias de voto de Justes para as eleições legislativas a ter lugar em 27 de Setembro próximo.
2. Nos termos do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional dos actos de administração eleitoral “é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada”. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o ora recorrente foi, como o próprio reconhece, notificado da supra referida decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, que agora pretende impugnar, em 15 de Setembro de 2009, pelo que, tendo o recurso dado entrada nos serviços daquela Câmara Municipal apenas em 17 de Setembro, é o mesmo manifestamente intempestivo.
3. Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento, por intempestividade, do objecto do presente recurso.
Lisboa, 22 de Setembro de 2009
Gil Galvão
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos