Constitutional Court dismisses claim for review of lower court's application of labor law to specific facts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to review a summary decision by the Supreme Court of Justice regarding the constitutionality of labor law provisions. The Court determined that the challenged issues were purely casuistic applications of law to specific facts rather than abstract normative criteria. Consequently, the Court ruled that it lacks jurisdiction to adjudicate on the concrete application of infraconstitutional law to individual cases.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 1 LTC; Art. 70.º, n.º 1, alínea b) LTC: The Constitutional Court may only pronounce on the unconstitutionality of a norm or a normative interpretation, never on the application of infraconstitutional law to a concrete case.
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Acórdão 441/09
ACÓRDÃO Nº 441/2009
Processo n.º 410/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrido GOP – Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«[….] 2. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.04.2009, para apreciação de duas questões.
A primeira, refere-se à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na versão introduzida pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da versão introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), conjugada com a norma contida no artigo 32.º, n.º 2, alíneas b) e d), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (artigo 23.º, alíneas b) e d), do Código de Trabalho de 2009) quando interpretadas com o sentido de que «factos como os que foram invocados pela Autora – concretamente, os descritos nos artigos 34.º a 35.º da Petição Inicial, e interpretados pela Ré, nos artigos 44.º, 45.º e 50.º da sua Contestação − não podem “inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação”».
A segunda questão, respeita à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º, n.º 3, do Código de Trabalho de 2003 (artigos 24.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Trabalho de 2009), conjugada com o artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei n.º 35/2004 (artigos 25.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Trabalho de 2009), quando interpretadas no sentido de que «para fundamentar a discriminação não basta provar que o equiparando do Autor foi contratado para o substituir nas suas funções, já que incumbirá − pretensamente − a este último, ainda, o ónus de prova de que tal actividade contratada fora efectivamente desenvolvida por ambos, em algum momento da execução dos seus contratos».
Verificando-se que não estão reunidos os pressupostos exigidos para o conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, cumpre proferir decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Na verdade, as duas apontadas questões não têm natureza normativa, pois não correspondem a critérios normativos de decisão que, sendo independentes das particularidades do caso concreto, sejam susceptíveis de aplicação genérica. Pelo contrário, o que a recorrente reputa inconstitucional é o juízo de aplicação dos citados preceitos legais ao seu caso concreto.
Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas se pode pronunciar sobre a inconstitucionalidade de uma norma ou de uma dada interpretação normativa, mas nunca sobre o juízo de aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto.
Mas ainda que assim não fosse, outra razão obstaria ao conhecimento do objecto do recurso. É que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido. Nas contra-alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente limitou-se a fazer afirmações genéricas, mas em momento algum enunciou, com precisão, uma interpretação normativa para depois a pôr em confronto com a Constituição (cfr. as respectivas conclusões). […]»
2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]1.º A douta Decisão sumária não conheceu do objecto do recurso por duas razões:
i) «As duas apontadas questões [introduzidas pela recorrente] não têm natureza normativa, pois não correspondem a critérios normativos de decisão que, sendo independentes das particularidades do caso concreto, sejam susceptíveis de aplicação genérica. Pelo contrário, o que a recorrente reputa inconstitucional é o juízo de aplicação dos citados preceitos legais ao caso concreto»;
ii) «A recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido. Nas contra-alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente limitou-se afazer afirmações genéricas, mas em momento algum enunciou, com precisão, uma interpretação normativa apara depois a pôr em confronto com a Constituição (cfr. as respectivas conclusões). »
Especificadamente,
A) Quanto à primeira douta objecção crítica colocada:
2.° Salvo o devido respeito, não foi feita a melhor aplicação do art.° 78.°-A, n.° 1 LCT,
3.° Pois, se por um lado, está em causa saber se os factos descritos nos art.°s 34.° a 53.° da Petição Inicial, e interpretados pela Ré, nos art.°s 44.º, 45.° e 50.º da sua Contestação podem «inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação» previstos nos art.°s 13.° e 59.° n.°1 a) da CRP, mesmo que por analogia,
3° Por outro, «dado que a Ré não logrou demonstrar a existência de causa justificativa da diferenciação» (Parte II, p. 3.1 do Acórdão recorrido, destaque nosso),
4.° Pelo que se coloca a questão de saber se a diferenciação de tratamento entre trabalhadores de uma mesma Empresa não é já «constitucionalmente censurável se no assentar em justificação e fundamento material bastante, como sempre tem ponderado a jurisprudência constitucional» (Ac. Tribunal Constitucional n.° 464/02).
5° Ou seja, tal como sucedeu em outras apreciações (cf, nomeadamente, os doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 464/02, n.° 402/O 1 e n.° 313/89) cujo objecto de recurso foi conhecido pelo Tribunal Constitucional — justamente, por se entender que os critérios normativos das decisões em crise eram susceptíveis de aplicação genérica —,
6.° Também no recurso em causa se veio questionar se a arbitrariedade, a ausência de critérios ou de justificação das diferenciações não ofenderiam já os evidenciados catálogos (legal, constitucional, comunitário e internacional) de factores de discriminação, ou seja, se aquela não fundamentaria já esta última, só assim se harmonizando com aqueles, o sentido interpretativo dado à norma contida no art.° 23.º, n.° 3, do Código do Trabalho de 2003 (art.° 24.°, n.° 1, do Cód. do Trabalho de 2009).
B) Quanto à segunda objecção crítica colocada pela douta Decisão sumária:
7.° Salvo o devido respeito, a segunda douta objecção colocada também não revela a melhor interpretação dada ao disposto no art.° 78.°-A, n.° 1 da LCT.
8.° Pois, se em primeiro lugar, o douto Acórdão recorrido veio corresponder a uma decisão inesperada no processo, não se mostrando adequado exigir à recorrente um juízo de prognose relativo a essa aplicação, situação evidenciada já no requerimento de interposição de recurso em causa (cf. a nota 12), de resto, tal como tem vindo a ser defendido em jurisprudência recorrente nesse Venerando Tribunal Constitucional.
9.° Em segundo lugar, também não deve ser rejeitado o conhecimento do objecto do recurso com base na ideia de que «a recorrente limitou-se a fazer afirmações genéricas» (nas contra-alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça), quando é a própria douta Decisão sumária a afirmar — genericamente —, ou seja, sem fundamentar ou especificar que afirmações, artigos ou em que medida, as mesmas não enunciariam uma interpretação normativa confrontável com a Constituição.
10.º Por último, e pese embora a recorrente tivesse indicado no seu requerimento de interposição de recurso (Parte III), as peças processuais (art.° 75.°-A, parte final, da LCT) onde as questões da inconstitucionalidade haviam sido suscitadas nos autos, o certo é que a douta Decisão sumária nem sequer se referiu à Resposta daquela ao douto Parecer do digno representante do MP junto do STJ (Pontos I a IV, VIII e Conclusão em B).
Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso.»
3. Notificada a recorrida, esta nada disse.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso com dois fundamentos: (i) falta de normatividade das questões que se pretende submeter a julgamento; (ii) incumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
A reclamante contesta o primeiro fundamento, sustentando a normatividade das questões colocadas e, quanto ao segundo fundamento, invoca o carácter inesperado da decisão recorrida. Acrescenta, ainda, que a decisão sumária reclamada “não fundamenta” (porque faz afirmações “genéricas”) em que medida as afirmações feitas, pela ora reclamante, nas contra-alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, não enunciam uma “interpretação normativa confrontável com a Constituição”; e, por fim, refere que a decisão sumária não faz qualquer referência à resposta, apresentada, pela ora reclamante ao parecer do representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Adiante-se, desde já, que não assiste razão à reclamante.
No que respeita à falta de normatividade das questões colocadas, a verdade é que a reclamante não logra contrariar o fundamento da decisão, sendo despropositada a invocação dos acórdãos do Tribunal citados no ponto 5.º da reclamação, pois estes versaram sobre normas ou interpretações normativas em sentido próprio. O carácter puramente casuístico − e não normativo − da primeira questão que a reclamante pretende colocar ao Tribunal é, aliás, revelado pela própria formulação que utiliza na presente reclamação (como já antes fizera), a qual não passa sem referência aos factos descritos em determinados artigos da petição inicial e à interpretação que a ré faz dos mesmos em determinados artigos da contestação (cfr. ponto 3.º da reclamação).
A que acresce, no que respeita à segunda questão (a que nem alude na presente reclamação), que o reclamante não logrou identificar com precisão o sentido da norma ou interpretação normativa que reputava inconstitucional e que pretendia submeter a julgamento, de modo a que o Tribunal a pudesse enunciar na sua decisão, assim permitindo, caso a viesse a julgar inconstitucional, que os destinatários soubessem qual o sentido da norma que não podia ser utilizado por ser incompatível com a Constituição (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 178/95 e 116/02). Só o faz, com enunciação suficientemente adequada, nos artigos 17.º e 18.º do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – em momento, pois, para tal intempestivo.
Importa salientar, ainda, que a reclamante entra em contradição: enquanto que no requerimento de interposição do recurso afirmava ter suscitado, perante o tribunal recorrido, as supostas questões de constitucionalidade, indicando as peças processuais relevantes (cfr. ponto 30.º do requerimento), já no ponto 8.º da presente reclamação vem defender que o acórdão recorrido constituiu uma “decisão inesperada”, pelo que não se mostrava “adequado exigir à recorrente um juízo de prognose relativo a essa aplicação”. Ou seja, admite, neste segundo momento, não ter cumprido aquele ónus.
Verifica-se que, não só não estamos perante uma daquelas situações excepcionais em que não era exigível ao recorrente suscitar a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, como a ora reclamante, de facto, não suscitou, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Nem nas contra-alegações referidas da decisão reclamada, nem na resposta ao parecer do Ministério Público a que alude a presente reclamação. Basta ler estas peças processuais para chegar a tal conclusão.
Deve, por isso, manter-se a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Setembro de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos