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716/09 AI generated

Constitutional Court dismisses election list rejection appeal due to failure to meet strict two-day filing deadline.

Case Number 716/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined jurisdiction over an appeal filed by the Popular Monarchic Party regarding the rejection of their electoral list in Viseu. Although the party argued that a clerical error in the declaration form violated political freedom, the Court found the appeal untimely because it was submitted on September 1st, exceeding the two-day limit set by the Electoral Law. The court ruled that the document sent to the Constitutional Court on August 31st did not constitute a valid means of filing the required appeal at the competent lower tribunal.

Legislator headnote

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Art. 32.º n.º 2 da Lei Eleitoral; Art. 30.º n.º 5 e Art. 34.º n.º 1 da Lei Eleitoral: The appeal for rejection of a candidacy list must be filed within two days at the court that issued the decision, and failure to comply renders the appeal inadmissible.

Keywords

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electoral appeal filing deadline political party candidature rejection procedural time limit Constitutional jurisdiction electoral law

Cited Legislation

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Art. 32.º n.º 2 da Lei Eleitoral
Art. 30.º n.º 5 da Lei Eleitoral
Art. 34.º n.º 1 da Lei Eleitoral
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Full text

Acórdão 436/09

ACÓRDÃO N.º 436/2009

Processo n.º 716/09

Plenário

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Em 28 de Agosto de 2009 foi proferido, pelo Tribunal Judicial de Viseu, despacho de rejeição da lista apresentada pelo PPM – Partido Popular Monárquico ao círculo eleitoral de Viseu. Notificado o partido deste despacho, na pessoa do seu mandatário Gonçalo da Câmara Pereira, veio este apresentar requerimento, dirigido ao Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, invocando lapso de escrita na referência que havia sido feita ao círculo eleitoral de Castelo Branco. Na sequência deste requerimento, foi proferido, em 28 de Agosto de 2009, despacho a indeferir a reclamação deduzida.

Na mesma data foi afixada, no Tribunal Judicial de Viseu, a relação das listas admitidas nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 5, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República).

Através de documento enviado em 31 de Agosto de 2009, o mandatário da candidatura acima referida pretendeu interpor recurso da decisão de rejeição da lista, alegando o seguinte:

“De acordo com a lei eleitoral apresento recurso ao Tribunal Constitucional sobre a rejeição ao PPM ao círculo eleitoral de Viseu. A rejeição da candidatura baseia-se exclusivamente na existência de um lapso inicial nas declarações de aceitação da candidatura. Os candidatos da lista do PPM do círculo eleitoral de Viseu preencheram as respectivas declarações de aceitação de candidatura, sendo que o espaço referente ao círculo eleitoral ficou em branco. Trata-se evidentemente de um lapso que o mandatário tentou obviar - preenchendo o espaço em branco, de acordo com a vontade desde de sempre manifestada pelos candidatos (alias os candidatos estão disponíveis para comprovar essa sua vontade da forma que o tribunal achar conveniente).

O que se passou foi que o tribunal recusou que o espaço em branco referente a circulo eleitoral fosse preenchido. Nesse sentido, estando comprovada a boa fé do partido e dos candidatos neste processo consideramos que o tribunal judicial de Viseu afecta gravemente a liberdade politica neste pais, utilizando para o efeito questões meramente burocráticas cujo a resolução impediu de forma persistente. Tendo em conta o primado constitucional do funcionamento democrático e da livre escolha do cidadão, considera o PPM que a rejeição um acto ilegal e antidemocrático.”

Face a tal requerimento, foi proferido, pelo Presidente do Tribunal Constitucional, em 1 de Setembro de 2009, despacho a ordenar a remessa do referido documento ao Tribunal Judicial de Viseu, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia da República.

Também em 1 de Setembro de 2009 foi proferido, pelo referido Tribunal, despacho de admissão do recurso e ordenada a remessa dos autos a este Tribunal.

Cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentos

Vem o presente recurso interposto de decisão que rejeitou reclamação de despacho de não admissão de candidaturas a eleições legislativas. Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, “o recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas (…).” Ora, as referidas listas foram afixadas, conforme se indicou, a 28 de Agosto de 2009. Assim, e tendo presente o disposto nos artigos 30.º, n.º 5 e 34.º, n.º 1, da referida lei, o recurso para o Tribunal Constitucional devia ter sido interposto no tribunal que proferiu a decisão recorrida e decidiu a respectiva reclamação – Tribunal Judicial de Viseu – até 31 de Agosto de 2009 (segunda-feira).

Tendo o recurso sido apresentado no referido Tribunal apenas em 1 de Setembro de 2009, conclui-se pela respectiva extemporaneidade, não relevando o documento enviado ao Tribunal Constitucional em 31 de Agosto de 2009, na medida em que o mesmo não constitui meio adequado de interposição do recurso pretendido face à obrigatoriedade legal de o mesmo ser apresentado no tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Nestes termos, e na medida em que o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo não vincula este Tribunal, conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.

III − Decisão

Termos em que se decide não conhecer do recurso interposto pelo PPM – Partido Popular Monárquico da decisão de 28 de Agosto proferida pelo Tribunal Judicial de Viseu que rejeitou a lista de candidaturas às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Viseu.

Lisboa, 3 de Setembro de 2009

José Borges Soeiro

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Carlos Pamplona de Oliveira

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

Rui Manuel Moura Ramos