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566/09 AI generated

Constitutional Court dismisses request for review of prior refusal to register political party due to procedural inadmissibility.

Case Number 566/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request by the first signatory of the 'Party of Liberty' to review a previous refusal to register the party. The applicant submitted reformulated statutes and new documents but failed to cite any legal vices or nullities in the prior judgment. The court determined the request was procedurally inadmissible because it was extemporaneous, filed after the prior ruling had become final.

Legislator headnote

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Art. 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003; A requisição de revisão de acórdão sem invocação de vícios é inadmissível por ser extemporânea e não constituir incidente legalmente previsto.

Keywords

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procedural inadmissibility extemporaneous request political party registration finality of judgment review of ruling

Cited Legislation

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Art. 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 435/09

ACÓRDÃO Nº 435/09

Processo n.º 566/09 (47/PP)

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por acórdão n.º 369/2009, de 13.07.2009, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação “Partido da Liberdade”.

Subsequentemente, por requerimento apresentado em 10.08.2009, veio Susana Augusta de Almeida Barbosa, na qualidade de primeira signatária, requerer o seguinte:

«Susana Augusta de Almeida Barbosa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 6593936, emitido em 2 de Abril de 2008, pelo Arquivo de Identificação de Aveiro, residente na Rua de Viseu, n.º 117 – 3º V 3800-281 Aveiro, cidadã eleitora n.º 10245, Freguesia da Vera Cruz, Concelho de Aveiro, na qualidade de 1.ª Signatária do Partido da Liberdade, vem expor a Sua Excelência o seguinte:

1. No pretérito dia 17 de Junho de 2009 e na qualidade acima referida, requereu a Sua Excelência a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do Partido da Liberdade, ao abrigo do Artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos;

2. Para tal efeito, fez acompanhar o referido Requerimento, do Projecto de Estatutos do Partido da Liberdade, do Programa Político, Sigla e Símbolo do partido, de 7781 (sete mil setecentas e oitenta e uma) assinaturas de cidadãos eleitores portugueses, bem como de outros documentos que haviam sido considerados necessários;

3. Todavia, pelo douto Acórdão n.º 369/09, foi decidido o indeferimento do pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional do partido político com a denominação “Partido da Liberdade”, decisão que teve por base a valoração de algumas disposições estatutárias como não conformes a exigências constitucionais e legais.

Havendo, entretanto, diligenciado na regularização das inconformidades apontadas, vem agora, a subscritora, requerer a Sua Excelência a revisão da decisão de indeferimento constante do já referido douto Acórdão n.º 369/09, para o que junta uma versão reformulada do Projecto de Estatutos do Partido da Liberdade e, bem assim, um novo “CD” com a versão digitalizada de todos os documentos.»

2. A Requerente afirma pretender a «revisão da decisão de indeferimento constante do já referido douto Acórdão, n.º 369/09», juntando, para o efeito, uma «versão reformulada do Projecto de Estatutos do Partido da Liberdade e, bem assim, um novo “CD” com a versão digitalizada de todos os documentos».

Contudo, a lei não prevê qualquer “pedido de revisão” do acórdão proferido, nem a Requerente pretenderá, certamente, um pedido de reforma de tal acórdão, uma vez que não invoca qualquer vício ou nulidade do citado Acórdão.

De qualquer forma, independentemente de se saber qual o incidente pós-decisório que a Requerente pretendia suscitar, a verdade é que o presente requerimento, apresentado em 10.08.2009, é extemporâneo e processualmente inadmissível. Pois, como consta da informação de fls. 23 dos autos, o Acórdão n.º 369/2009 transitou em julgado em 27 de Julho de 2009.

3. Por último, cumpre salientar que, caso a Requerente pretendesse, com o presente requerimento, apresentar um novo pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do denominado “Partido da Liberdade”, também este pedido se mostraria inadmissível, por não conter os elementos exigidos no artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio).

4. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Setembro de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos