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671/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court approves electoral alliance registration for PSD, CDS-PP, and PPM parties.

Case Number 671/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional approved the registration of an electoral alliance between the PSD, CDS-PP, and PPM parties for the 2009 municipal elections. The parties successfully demonstrated that their internal resolutions met statutory requirements and that the proposed names and symbols did not infringe on existing political entities. The court ruled that the request complied with the Electoral Law and the Organic Law on Political Parties, thereby authorizing the alliances to contest local offices.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2 LO 1/2001; Art. 22.º n.º 1 Lei 14/79: The Constitutional Court must register electoral alliances if they are formed by competent party organs, use non-conflicting symbols, and comply with the Electoral Law.

Keywords

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electoral alliances Constitutional Court party registration municipal elections political symbols Organic Law electoral law compliance

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 of the Organic Law No. 1/2001
Art. 11.º n.º 5 of the Organic Law No. 2/2003
Art. 22.º n.º 1 of Law No. 14/79
Art. 51.º n.º 3 of the Constitution
Art. 12.º of the Organic Law No. 2/2003
Art. 18.º of the Electoral Law
artigo 51º nº 3 da Constituição
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Full text

Acórdão 410/09

ACÓRDÃO N.º 410/2009

Processo n.º 671/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP e o Partido Popular Monárquico PPM, vêm requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a apreciação e anotação de 8 (oito) coligações eleitorais, com o símbolo e sigla descritos em anexo ao requerimento do pedido, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nomeadamente:

COLIGACÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM (8)

No distrito de Aveiro (3):

Concelho de Arouca concorre apenas para as Assembleias de Freguesia de:

• Burgo com a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” – PPD/PSD.CDS-PP.PPM

• Rossas com a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” – PPD/PSD.CDS-PP.PPM

• Várzea com a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” – PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Distrito de Beja (1):

Concelho do Alvito com a denominação “MUDANÇA SÓLIDA” – PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Distrito de Braga (1):

Concelho de Braga com a denominação “JUNTOS POR BRAGA”-PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Distrito de Coimbra (1):

Concelho de Coimbra com a denominação “POR COIMBRA” – PPD/PSD.CDS PP.PPM

Distrito de Lisboa (2):

Concelho da Amadora com a denominação “AMADORA TEM FUTURO”. PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Concelho de Oeiras com a denominação “MAIS OEIRAS” – PPD/PSD.CDS-PP.PPM

2. O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata PPD/PSD, pelo Secretário-Geral do CDS – Partido Popular CDS/PP e pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico PPM, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco, com as actas avulsas da reunião da Comissão Política Nacional do PSD, de 21 de Julho de 2009, da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, também de 21 de Julho de 2009, e da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 9 de Julho de 2009, que certificam as deliberações de constituição das coligações eleitorais cuja apreciação e anotação ora se pretende, e com cópia da publicação em dois jornais “com maior difusão nas diversas autarquias.”

3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados. Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir as coligações pretendidas foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes, conforme os respectivos estatutos arquivados neste Tribunal.

4. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22º da Lei nº 14/79, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos", o que, no caso, se verifica.

Cumpre decidir.

5. O requerimento encontra-se em tempo.

A denominação, sigla e símbolo das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade (artigo 51º nº 3 da Constituição e artigo 12º n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003) não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram as coligações, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º n.º 4 da Lei Orgânica n.º 2/2003.

Assim, decide-se:

a) Nada obsta a que as coligações formadas pelo Partido Social Democrata PPD/PSD, CDS – Partido Popular CDS-PP e Partido Popular Monárquico PPM, com o objectivo de concorrer às eleições autárquicas a 11 de Outubro de 2009, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adoptem:

i) Em relação às Assembleias de Freguesia a realizar nas freguesias adiante indicadas, as denominações:

• Burgo – “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” – PPD/PSD.CDS-PP.PPM

• Rossas – “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” – PPD/PSD.CDS-PP.PPM

• Várzea – “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” – PPD/PSD.CDS-PP.PPM

ii) Em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados, as denominações:

Alvito – “MUDANÇA SÓLIDA” – PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Braga – “JUNTOS POR BRAGA”-PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Coimbra – “POR COIMBRA” – PPD/PSD.CDS PP.PPM

Amadora – “AMADORA TEM FUTURO”. PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Oeiras – “MAIS OEIRAS” – PPD/PSD.CDS-PP.PPM

b) Determinar a anotação das referidas coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 30 de Julho de 2009

José Borges Soeiro

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 410/09

de 30 de Julho de 2009

Denominações:

No distrito de Aveiro (3):

Concelho de Arouca concorre apenas para as Assembleias de Freguesia de:

· Burgo com a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” .

· Rossas com a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA”.

· Várzea com a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA”.

Distrito de Beja (1):

Concelho do Alvito com a denominação “MUDANÇA SÓLIDA”.

Distrito de Braga (1):

Concelho de Braga com a denominação “JUNTOS POR BRAGA”

Distrito de Coimbra (1):

Concelho de Coimbra com a denominação “POR COIMBRA”.

Distrito de Lisboa (2):

Concelho da Amadora com a denominação “AMADORA TEM FUTURO”.

Concelho de Oeiras com a denominação “MAIS OEIRAS”.

Sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM

Símbolo: