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670/09 AI generated

Constitutional Court allows multi-party electoral alliances to use specific names and combined symbols in Portugal.

Case Number 670/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal approved a request from four political parties to register electoral alliances for local elections in Alenquer and Sintra. The parties argued that their proposed names and combined symbols complied with electoral laws and did not infringe on religious or national symbols. The court ruled in their favor, confirming that the proposed designations and siglas were legal and ordering their official registration.

Legislator headnote

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Art. 17º n.º 3, Art. 18º n.º 1, Art. 51º n.º 3 CRP; Art. 11º n.º 5 LO 1/2001: Electoral alliances may adopt names and combined symbols provided they do not infringe religious or national symbols and clearly distinguish themselves from other parties.

Keywords

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electoral alliances party symbols local elections constitutional review political parties naming conventions symbolic representation

Cited Legislation

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Art. 17º n.º 3 of the Electoral Law
Art. 18º n.º 1 of the Electoral Law
Art. 11º n.º 5 of the Organic Law No. 1/2001
Art. 51º n.º 3 of the Constitution
Art. 9º of the Organic Law No. 1/2001
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Full text

Acórdão 409/09

ACÓRDÃO Nº 409/2009

Processo 670/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - RELATÓRIO

1. O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:

i) “Pela Nossa Terra”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT” e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cfr. fls. 4);

ii) “Mais Sintra”,a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT” e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cfr. fls. 4).

2. Encontra-se junto aos autos requerimento assinado pelos Secretários-Gerais do Partido Social Democrata /(PPD-PSD), do CDS – Partido Popular (CDS-PP) e do Partido da Terra (MPT), bem como pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário, em conformidade com certidões emitidas por este Tribunal, respectivamente, em 27 de Junho de 2008, 09 de Julho de 2009, 17 de Julho de 2009 e 07 de Abril de 2009 (cfr. fls. 1 e 2).

Em anexo ao referido requerimento foram juntos:

a)

b)

c) Nacional do CDS-PP, de 29 de Abril de 2009;

d) Nacional do CDS-PP, de 21 de Julho de 2009;

e) Nacional do CDS-PP, de 17 de Junho de 2009;

f)

g) Nacional do PPM, de 9 de Julho de 2009;

h)

i)

Cabe, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados, conforme se comprova pelos registos existentes no Tribunal Constitucional.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes, conforme os respectivos estatutos arquivados neste Tribunal.

4. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei, a constituição de coligação eleitoral: i) consta de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos (ou vem acompanhada de documentos comprovativos das deliberações dos órgãos competentes, nos casos do PPD-PSD e CDS-PP); ii) foi anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização da eleição em dois jornais diários de maior difusão na área das autarquias em causa; iii) foi comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.

5. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não padecem de qualquer ilegalidade, designadamente, porque não usam denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas (artigo 51º, n.º 3, da CRP), porque não usam símbolos confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos (artigo 51º, n.º 3, da CRP), porque reproduzem rigorosamente o conjunto de siglas e de símbolos dos partidos políticos que integram a coligação (artigo 17º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001) e por não serem confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (artigo 18º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001).

III – DECISÃO

Termos em que, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 9º e do n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, decide-se:

a) Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), com o objectivo de concorrer às eleições para as autarquias locais do Concelho de Alenquer, use a denominação “Pela Nossa Terra”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT” e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cfr. fls. 4);

b) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), com o objectivo de concorrer às eleições para as autarquias locais do Concelho de Sintra, use a denominação “Mais Sintra”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT” e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cfr. fls. 4);

c) Ordenar a anotação das supra referidas coligações.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 30 de Julho de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 409/09

de 30 de Julho de 2009

Denominações:

Distrito de Lisboa (2):

Concelho de Alenquer com a denominação “PELA NOSSA TERRA”.

Concelho de Sintra com a denominação “MAIS SINTRA”.

Sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT

Símbolo: