Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for reviewing specific judicial interpretation rather than abstract legal norms.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected an appeal challenging a Supreme Court decision that ordered the disclosure of medical records. The applicants argued that the Supreme Court's interpretation of the Civil Procedure Code violated constitutional rights, but the Court found the object of the appeal was too specific. The Court ruled that it can only review abstract legal norms or general interpretations, not the concrete application of those norms to a single case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 277(1) CRP; Art. 70(1)(b) LTC: The Constitutional Court may only review abstract legal norms or general interpretations, not the concrete application of such norms to a specific case.
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Acórdão 391/09
ACÓRDÃO Nº 391/2009
Processo n.º 555/09
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. e B. (por representação) reclamam (fls. 1332 a 1335), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de Maio de 2009 (fls. 1323 e 1324), que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de os recorrentes terem fixado como objecto do recurso a própria decisão jurisdicional proferida por aquele Tribunal e não uma concreta norma jurídica.
2. A reclamação foi deduzida nos seguintes termos:
“1. Disse o Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, e o que se transcreveu no Despacho reclamado, que “as normas constitucionais violadas” são “os arts. 26°, 32°, nº 8 e 35°, n°s 3, 4 e 7 da CRP, na interpretação feita na 1ª instância e repristinada pelo STJ, no sentido de permitir o disposto no art. 265°, e, designadamente, o seu nº 3, que se ordene oficiosamente ao Instituto Português de Oncologia preste informação sobre a «data em que a falecida C. aí começou a receber tratamento à neoplasia da mama que veio a determinar a sua morte» e, prestada essa informação, se mantenha a mesma nos autos e nestes seja utilizada como relevante meio de prova”.
2. Disse, ainda, o Reclamante, e o que igualmente se transcreveu no Despacho reclamado, que “tais questões de inconstitucionalidade” foram “suscitadas preventivamente para a hipótese de provimento do recurso da Agravante Ocidental nas contra-alegações de recurso perante esse STJ, e, designadamente, nas suas conclusões 4., 5., 7, 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14. e 27., e, já antes (...)“.
3. Mas o que também disse o Reclamante, e o que se não transcreveu no Despacho reclamado, foi o fim da frase acima citada, isto é: “e, já antes, face à decisão de 1ª instância que, neste aspecto, é secundada pela agora recorrida, nas alegações do recurso de Agravo do aqui Agravado relativamente ao Despacho de fls. 412, que ordenou a solicitação da acima referida informação e, designadamente, nas suas conclusões 1., 2., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11. e 12.”.
4. Como se lê no art. 70°, nº 1, e al. b), cuja alegada não verificação terá determinado a não admissão do recurso, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional (...) das decisões dos tribunais (...) que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
5. Como se vê do Despacho de fls. 412. e, sobretudo, do Despacho de admissão do recurso do mesmo interposto ( fls. 673 e ss ), a norma que lhe esteve na base foi o art. 265° do CPC, na interpretação de que permite a solicitação ao IPO das informações que este, na sua sequência, prestou, e, bem assim, a manutenção destas nos autos e a sua utilização como relevante meio de prova — como se vê do Despacho de fundamentação das respostas aos quesitos (fls. 730 e ss ) e como bem se chamou a atenção no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto. que perfilho interpretação oposta e, quanto a este aspecto, revogado pelo STJ.
6. Como se vê das alegações para o recurso de Agravo interposto pelo agora Reclamante desse Despacho de fls. 412 (cfr. fls. 576 e ss), como se chamou a atenção no indeferido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, como acima em 3. se destacou, nestas chamou-se expressamente a atenção para a inconstitucionalidade da interpretação feita do art. 265° do CPC e por violação das normas da Lei Fundamental que, então, se indicaram, como no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e como, acima, em 1., se destacaram.
7. Como se vê das contra-alegações apresentadas pelo agora Reclamante perante o STJ (cfr. fls), como se disse no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e como acima se destacou em 2., nestas chamou-se expressa e preventivamente a atenção para a inconstitucionalidade da interpretação feita na 1ª instância do art. 265° do CPC por violação das normas da Lei Fundamental que, então, se indicaram, como no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e como, acima, em 1., se destacaram, e para a semelhante inconstitucionalidade que não deixaria o STJ de cometer se a repristinasse.
8. Como repristinou.
9. Como se vê do Acórdão do STJ de que se pretendeu — e pretende — recorrer para esse Tribunal Constitucional.
10. Sendo esse recurso, naturalmente, restrito às questões da inconstitucionalidade suscitadas que, como nesse se diz ( cfr. p. 8, ponto 5 ) é o que realmente ali estava em causa.
11. E sendo que no Acórdão do STJ de que se pretende recorrer, tanto se adopta a mesma interpretação da 1ª instância do art. 265° do CPC — que o Reclamante sempre reputou inconstitucional — que ali se conclui — não ser ilegal o Despacho de fls. 412, nem a admissão no processo da informação prestada pelo IPO, nem a sua consideração no julgamento da matéria de facto.
12. O que foi — como se vê - a imediata razão de procedência do recurso.
13. E o que veio na sequência de, expressamente (cfr. p. 8, ponto 8) se ter dito que o Acórdão do STJ, que confirma o entendimento perfilhado em 1ª instância, não viola qualquer dos normativos constitucionais invocados pelo aqui Reclamante.
14. Por tudo o que é seguro que a decisão — o Acórdão do STJ — de que pretende recorrer aplicou norma — o art. 265° do CPC, e, designadamente, o seu nº 3 — em interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
15. Sendo jurisprudência uniforme desse Tribunal Constitucional que a interpretação de normas é susceptível de fiscalização concreta de constitucionalidade.” (fls. 1328 a 1330)
2. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:
“Para se poder afirmar que se está perante uma interpretação normativa é necessário que a questão se coloque com um grau suficiente de generalidade e abstracção.
Ora, a simples leitura do requerimento de interposição do recurso e das contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, levou-nos a concluir que não estamos perante um desses casos.
Como o objecto de fiscalização da constitucionalidade cometida ao Tribunal Constitucional é constituído por normas ou interpretações normativas, o recurso não era, efectivamente admissível.
Deve, pois, a reclamação ser indeferida.” (fls. 1342-verso)
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Antes de mais, importa corroborar integralmente o teor do despacho ora alvo de reclamação.
Com efeito, o modo como os recorrentes configuraram o objecto do recurso nos presentes autos de constitucionalidade, demonstra que aqueles não questionam a norma extraída do n.º 3 do artigo 265º do CPC, que contém, em termos genéricos, um comando axiológico dirigido ao juiz cível, com vista à sua intervenção activa no processo, no sentido da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio. Pelo contrário, os recorrentes limitam-se a discordar da actuação concreta do titular do processo, em 1ª instância, discordando do concreto despacho jurisdicional por aquele proferido.
Ora, por força do n.º 1 do artigo 277º, da CRP, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas jurídicas (ou, no limite, de interpretações normativas), pelo que não deve conhecer do objecto do presente recurso. Assim se confirma o despacho reclamado que não admitiu a subida do recurso de constitucionalidade interposto perante o tribunal recorrido.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão