Portuguese Constitutional Court dismisses claim for constitutional review of expropriation code interpretations due to lack of new arguments.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to review specific interpretations of the Expropriation Code regarding urban infrastructure and aviation easements. The applicant failed to present new arguments, merely reiterating previous claims that the lower court incorrectly applied these provisions. Consequently, the court confirmed the summary decision to dismiss the complaint, noting that the lower court had already determined the existence of necessary infrastructure and the non-preclusion of building rights despite the easement.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) and Art. 70(1)(b) of the Constitution; Art. 78-A(1) of the Law on Constitutional Jurisdiction: A constitutional complaint is inadmissible if the applicant fails to raise new concrete normative questions, limiting themselves to reiterating previously invoked arguments.
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Acórdão 390/09
ACÓRDÃO Nº 390/2009
Processo n.º 311/09
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., Lda., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
“I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido pela 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 10 de Março de 2009 (fls. 1105 a 1125), para que seja apreciada a constitucionalidade “das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações (Lei 168/99), suscitada na sua alegação de recurso” (fls. 1130).
2. Na medida em que a recorrente não precisava qual a concreta interpretação normativa que reputava de inconstitucional, a Relatora proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Notificada para o efeito, a recorrente veio esclarecer que pretendia que fosse apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
i) “para ser conforme com a Constituição, um prédio que não dispõe de infra-estruturas urbanísticas, encontrando-se parte das previstas na alínea a) do nº 2 do art.25.° do CE, à distância de 110 metros, estando ainda o mesmo onerado pela servidão aeronáutica do Aeroporto Sá Carneiro, com as condicionantes impostas pelo art. 4° do Decreto 45987 de 22.101964, a alínea b) do n.º 2 do art. 25,° do CE não pode ser aplicada à parcela dos autos” (fls. 1139 e 1140);
ii) “uma interpretação conforme com a Constituição, não permite ou autoriza a aplicação da alínea c) do n.º 2 do art.25.° do CE a uma parcela que se encontra sujeita à mencionada servidão aeronáutica non aedificandi - situada na zona 1 desta (criada para garantir a segurança de pessoas e bens e eficiência do aeroporto) e definida pelo Decreto Regulamentar 7/83 de 3.02, condicionante que o Plano Director Municipal da Maia (Resolução do Conselho de Ministros 33/94, DR, I-B, 17.04.1994) expressamente ressalva nos arts.7.° e 26.° n.º 2 in fine do respectivo regulamento” (fls. 1140).
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 1132), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Sempre que o Relator verifique que algum ou alguns desses pressupostos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
4. A forma como a recorrente delineou o objecto do presente recurso, especificando – após convite para aperfeiçoamento – quais as concretas interpretações normativas que pretende sejam julgadas inconstitucionais, revela uma evidente tentativa de colocar em causa o próprio juízo de subsunção dos factos dados como provados ao Direito infra-constitucional aplicável, ao invés de se colocar o Tribunal Constitucional perante uma questão de constitucionalidade normativa. Em boa verdade, a recorrente acaba por criticar o juízo subsuntivo que o tribunal recorrido adoptou, qualificando o terreno como potencialmente apto para construção, após análise dos factos dados como provados, ao invés de apontar uma contradição entre interpretações normativas adoptadas e aquelas exigidas pela Constituição da República Portuguesa. Ora, este Tribunal não dispõe de poderes para sindicar a justeza dos juízos de aplicação dos factos ao Direito infra-constitucional, tais como formulados pelos tribunais comuns, antes estando circunscrito à possibilidade de controlo da constitucionalidade de normas (ou de interpretações normativas) por aqueles aplicadas.
Mas, independentemente dessa circunstância – que, por si só, inviabilizaria a possibilidade de conhecimento do objecto do presente recurso – a decisão recorrida nem sequer aplicou efectivamente aquilo que a recorrente apelida de “interpretações normativas”.
Por um lado, a decisão recorrida não aplicou a alínea b) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações no sentido de que o prédio em questão nos autos recorridos “não dispõe de infra-estruturas urbanísticas” (fls. 1139). Pelo contrário, a decisão recorrida afirmou taxativamente que o referido prédio dispunha de infra-estruturas urbanísticas que permitiam qualificá-lo como apto para construção. Nesse sentido, ver:
“Porque, apesar de não possuir, em si mesma, todas as infra-estruturas exigidas para a construção, possui algumas. Vg. Acesso rodoviário e as restantes encontram-se apenas a dezenas, ou, no máximo, cerca de uma centena de metros.
Acresce que a parcela confina com outra, também pertença da expropriada, a qual está dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas.
E que se encontra próxima de uma envolvente urbanística com infra-estruturas.
Ora perante estes factos apurados – e perante a evidência dos documentos fotográficos juntos aos autos (é caso para chamar à colação o ditado popular que diz valer mais uma imagem do que mil palavras) – é inequívoco que ela se situa em zona urbana de expansão integrando-se ainda ou já no perímetro urbano e na área da sua influência” (fls. 1120).
Por outro lado, a decisão recorrida também não aplicou a alínea c) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações no sentido de que o terreno em questão “se encontra sujeit[o] à mencionada servidão aeronáutica «non aedificandi»” (fls. 1140), antes tendo considerado que, apesar de verificada tal servidão aeronáutica, aquela não inviabiliza a aptidão construtiva do terreno. Para além de proceder a uma distinção entre “servidão aeronáutica” e “servidão de não edificação”, a decisão recorrida considerou que, no caso concreto em apreço, a servidão aeronáutica não inviabilizava, em absoluto, a aptidão construtiva do terreno. É precisamente essa a interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida, que ora se cita:
“Brande a expropriante o argumento da servidão aeronáutica para defender a tese da inaptidão construtiva da parcela.
Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Na verdade, e como se viu, qualitativamente, a parcela tem tal aptidão.
(…)
E tanto assim é que a expropriação se destina a tal utilidade.
(…)
E é uma realidade que a existência de uma servidão aeronáutica acarreta […] obstáculos acrescidos para a construção.
Mas não, desde logo em tese, totalmente impeditivos da mesma.
(…)
Nesta conformidade, e salvo o devido respeito por decisões diversas, não pode concluir-se estarmos perante uma servidão «non aedificandi», «tout court»: a servidão aeronáutica não implica, necessária e inelutavelmente, a absoluta proibição de construir, muito menos seja que tipo de construção for, como, v.g., para armazéns ou apoios a estaleiro.
(…)
E, se em tese, não há que confundir servidão aeronáutica com servidão «non aedificandi», in casu tal ficou demonstrado, já que se apurou que: Segundo pareceres emitidos pela «A.», para terrenos vizinhos, com a mesma classificação no PDM da Maia e abrangidos pela servidão aeronáutica, a construção de edifícios de armazenagem «é viável desde que no revestimento da cobertura do edifício não sejam utilizados materiais reflectores de feixes electromagnéticos» (realce nosso)” (fls. 1121 e 1122)
Assim, decorre, inequivocamente, da decisão recorrida que as pretensas “interpretações normativas” que a recorrente elegeu como objecto do presente recurso não foram efectivamente aplicadas como critério norteador da mesma. Ora, por força do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham sido efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, pelo que forçoso se torna recusar o conhecimento do objecto do presente recurso.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.”
2. Inconformado com a referida decisão, a recorrente veio reclamar, nos seguintes termos:
“1. O disposto no art° 4° da decisão ora objecto de reclamação, ofende o alegado pela expropriante no seu recurso, pois aí se aponta uma nítida contradição entre as interpretações normativas adoptadas e exigidas pela Constituição da República.
2. Igualmente não é correcta a leitura que a Ilustre Juiz Conselheira, que as pretensas interpretações normativas, no seu recurso, não foram efectivamente aplicadas com critério norteado da mesma.
3. O recurso interposto pretende que esse Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a aplicação da inconstitucionalidade da al. b) e c) do art° 25° do Código das Expropriações (Lei 168/99), face à aplicação dos mesmos pôr em causa a violação de normas regulamentares da Servidão Aeronáutica, nomeadamente o nº 3 e 7 do Decreto-Regulamentar 7/83 e art° 4° do DL. 45987 de 22/10/1964, além do art° 17° nº 3 do PDM da Maia, de cuja decisão proferida para a Relação do Porto com esta colidem, atentos os factos apresentados.
4. A reclamação ora apresentada, face aos factos provados e face à não aplicação da al. a) do nº 2 do art° 25° do C.E., bem como as condicionantes atrás aludidas, impostas pelo art° 4° do DL. 45987 de 22/10/1964 e art° 7° do D.R. 7/83 violou a expropriante estes normativos e por conseguinte os princípios da justa indemnização (art° 62° no 2 da Constituição da República Portuguesa) igualdade (art° 13° da Constituição da República Portuguesa) e justiça e proporcionalidade (art° 266° C.R.P.).” (fls. 1161 e 1162)
3. Após notificação para efeitos de resposta, a recorrida deixou esgotar o respectivo prazo sem que viesse apresentar qualquer requerimento aos autos.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. A reclamação afigura-se manifestamente improcedente, visto que a ora reclamante não apresenta quaisquer argumentos novos que sejam susceptíveis de colocar em causa o sentido da decisão reclamada.
Por um lado, a reclamante não consegue demonstrar que tenha colocado uma concreta questão normativa, limitando-se a reiterar o anteriormente invocado em sede de resposta ao convite ao aperfeiçoamento. Por outro lado, a reclamante não consegue afastar a conclusão de que a decisão recorrida não aplicou a alínea b) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, no sentido de que o terreno não dispunha de infra-estruturas urbanísticas, nem tão pouco consegue demonstrar que aquela decisão recorrida aplicou a alínea c) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações no sentido de que impendia sobre o terreno uma servidão aeronáutica de não edificação. Ora, conforme se afirmou na decisão ora reclamada, o tribunal recorrido entendeu precisamente o contrário. Quanto à primeira norma, a decisão recorrida entendeu que existiam no terreno infra-estruturas urbanísticas que revelavam a sua aptidão construtiva. Quanto à segunda norma, foi ainda decidido que, apesar de se verificar uma servidão aeronáutica, aquela não impede o exercício condicionado do direito de propriedade, na sua vertente de direito à edificação.
Assim, é evidente que a decisão recorrida não aplicou efectivamente as interpretações normativas que a ora reclamante pretendia ver apreciadas por este Tribunal, pelo que mais não resta do que confirmar a decisão sumária e indeferir a presente reclamação.
5. Acrescente-se ainda que a referência feita pela ora reclamante a uma alegada violação das normas regulamentares relativas à constituição da servidão aeronáutica, ou seja, dos n.ºs 3 e 7 do Decreto Regulamentar n.º 7/83 e do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, é absolutamente irrelevante nos presentes autos, na medida em que, nesta sede, apenas se visa a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida. Na medida em que nenhuma das referidas normas é configurável como norma ínsita numa lei de valor reforçado, a sua eventual violação – que este Tribunal nem sequer tem poderes para ponderar – afigura-se absolutamente irrelevante, para efeitos de decisão da presente reclamação.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão