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444/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for conference ruling due to lack of specific constitutional challenge to statutory interpretation.

Case Number 444/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to hold a conference session regarding a summary decision denying a constitutional challenge. The applicant argued that the lower court violated constitutional principles by applying Article 127 of the Criminal Procedure Code, but failed to identify a specific normative interpretation to challenge. The court ruled that the applicant did not meet the procedural burden of pinpointing a concrete normative interpretation during the prior proceedings, rendering the request inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b), 72(2) of the Law of the Constitutional Court; The Constitutional Court will not examine a constitutional challenge if the applicant fails to identify a specific normative interpretation of the law during the prior proceedings.

Keywords

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Constitutional challenge admissibility Specific normative interpretation Procedural burden of proof Summary decision review Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Law of the Constitutional Court
13º e 18º, considera haver comprido o ónus a que aludem os arts. 70º, nº 1, al.
Art. 72(2) of the Law of the Constitutional Court
Art. 13 of the Portuguese Constitution
127° do CPP., violando por tal o estatuído nos arts. 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa”.
Art. 18 of the Portuguese Constitution
127° do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 18° e 13° do CRP)”.
Art. 127 of the Criminal Procedure Code
b), 2 e 4, da LTC “para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do art. 127° do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts.
artigo 127º do CPP
b), 2 e 4, da LTC “para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do art. 127° do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts.
art. 700º do CPC
Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).
artigo 127º do Código de Processo Penal
b), 2 e 4, da LTC “para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do art. 127° do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts.
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Full text

Acórdão 389/09

ACÓRDÃO Nº 389/2009

Processo n.º 444/09

3ª Secção

Relator: Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A. interpôs, a fls. 712 e seguintes, recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença que o condenara na pena única de 6 anos de prisão pela prática, entre outros, de um crime de ofensa à integridade física qualificada.

Tendo sido negado provimento ao recurso por acórdão de 16 de Fevereiro de 2009, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, al. b), 2 e 4, da LTC “para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do art. 127° do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 18° e 13° do CRP)”.

Relativamente à invocada inconstitucionalidade, na alegação de recurso de apelação, o recorrente limitou-se a dizer o seguinte:

“[…]

49. Importa também considerar que só podem ser atendidas e consideradas as provas que se compaginem e adequem a um ‘processo devido em direito’ (‘due process of law’) ou, nos termos do art. 32°, n° 1, da C.R.P., a um processo que assegura todas as garantias de defesa, com respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas entre acusação e defesa.

50. O que no caso sub judice e com o devido respeito não aconteceu nos presentes autos, já que é nosso humilde entendimento que a livre apreciação da prova pelo Colectivo não obedeceu aos requisitos supra referidos.

[…]

72. A jusante, díspar interpretação redunda em deficiente aplicação com violação dos artigos 40°, 50°, 52º, 53°, 70° e 71°, n° 1 e n° 2 do Código Penal e dos arts. 146°, n° 1 e 2, por referência aos arts. 144°, al. d) e 132° n°2, al. d), art. 212°, n° 1, 143°, n° 1, 203° n° 1 e 204° n° 1 al. d), todos do CPP., bem como a inconstitucionalidade invocada pela forma como foi interpretado e aplicado o art. 127° do CPP., violando por tal o estatuído nos arts. 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa”.

Por decisão sumária de fls. 908 e seguintes, não se conheceu do objecto do recurso, pelos seguintes fundamentos:

“Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constituem seus pressupostos processuais, entre outros, ser o respectivo objecto constituído por uma norma ou interpretação normativa, e ter o recorrente suscitado, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade dessa norma ou interpretação normativa.

Percorrendo a motivação do recurso interposto perante o tribunal recorrido, verifica-se que o recorrente não identificou qualquer interpretação normativa relativa ao artigo 127º do CPP que poderia encontrar-se ferida de inconstitucionalidade, limitando-se a imputar a violação dos artigos 13º e 18º da Constituição «à forma como foi interpretado e aplicado» o referido preceito legal, sem qualquer mínima concretização.

E não tendo imputado, a qualquer norma ou concreta interpretação normativa, a violação de normas ou princípios constitucionais, não permitiu o ora recorrente que o tribunal recorrido emitisse pronúncia sobre uma questão de inconstitucionalidade normativa suficientemente identificada, pelo que se conclui que não cumpriu o ónus, a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitação da questão de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal recorrido.

Não tendo tal ónus de suscitação sido cumprido, não pode também, por esse motivo, conhecer-se do objecto do presente recurso”.

Notificado desta decisão sumária, dela reclamou A. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 921 e seguinte):

“A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por pretender ver apreciado, a inconstitucionalidade material decorrente do art. 127º do CPPV, por violação dos arts. 13º e 18º da Constituição Portuguesa, questões estas que o requerente arguiu na interposição da reclamação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

O Reclamante discorda, com o devido respeito, do doutamente decidido na decisão sumária que antecede, porquanto ao imputar concretamente à forma como foi interpretada a norma estatuída do art. 127º do CPPV, e a consequente violação dos princípios constitucionais vertidos nos arts. 13º e 18º, considera haver comprido o ónus a que aludem os arts. 70º, nº 1, al. b) e 72, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitação da questão de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o Tribunal recorrido.

A douta decisão proferida é decisivamente impeditiva do conhecimento que se pretende da violação dos princípios constitucionais estatuídos e consagrados pelos arts. 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo 700º, nº 3, do CPC)”.

À reclamação para a conferência respondeu assim o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (fls. 926):

“1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º Na verdade, em tal reclamação não são adiantados quaisquer argumentos que possam abalar o teor da decisão sumária, quanto à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.

3º Aliás, o que exclusivamente se pretende com a reclamação é que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o reclamante pretende unicamente que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão da conferência, não aduzindo quaisquer argumentos que abalem o teor desta decisão.

Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional) - pois que, perante o tribunal recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preceitos constitucionais “à forma como foi interpretado e aplicado” o artigo 127º do Código de Processo Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa – e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.

Não se vislumbrando qualquer motivo para alterar a decisão sumária reclamada e não sendo os seus fundamentos impugnados pelo reclamante, deve desatender-se a presente reclamação.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 23 de Julho de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão