Constitutional Court dismisses claim for conference due to failure to raise constitutional question at lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicants' request to have the case submitted to a conference for review. The applicants failed to challenge the lower court's decision or demonstrate that the constitutional question was not properly raised during the proceedings. Consequently, the court confirmed the initial ruling that the constitutional issue was inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(1) of the Law on Constitutional Admissibility; Art. 78-A(3) and (4) of the Law on Constitutional Admissibility: A claim for conference is inadmissible if the applicant does not impugne the grounds for non-knowledge or contest the failure to raise the constitutional question at the lower court.
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Acórdão 385/09
ACÓRDÃO Nº 385/2009
Proc. n.º 334/09
3ª Secção
Relator: Conselheirao Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e cônjuge vêm reclamar para a conferência da decisão sumária proferida a fls. 431 e seguintes, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por incumprimento do ónus de suscitação, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade, limitando-se a aduzir o seguinte:
Nos autos supra referenciados, os recorrentes A. e marido B., notificados da douta decisão sumária produzida pelo Exmo Senhor Conselheiro Relator, nos termos do nº 1 do artº 78º-A da LCT, vêm muito respeitosamente requerer seja, nos termos do artº. 78º.-A, nºs 3 e 4, da mesma LTC, que o assunto seja submetido à conferência, para a qual, em consequência, reclamam”.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Na reclamação para a conferência, os recorrentes não impugnam minimamente os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso e não contestam, designadamente, a invocada falta de cumprimento do ónus de suscitação, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Assim sendo, e porque é de manter o julgado por não verificação de um dos pressupostos processuais do recurso, é de indeferir a reclamação.
3. Termos em que se decide desatender a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão