Legislator Case Law & Legislation
133/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court corrects a procedural report error regarding a defendant's counter-argument submission.

Case Number 133/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional corrected a material error in the 'Report' section of a lower court's judgment that incorrectly stated no counter-argument was presented. Although the defendant had timely submitted their counter-argument, the report failed to reflect this fact. The court ruled that this specific omission did not constitute a nullity under civil procedure law because the substantive decision addressed the correct legal issue without ignoring the argument's merits.

Legislator headnote

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Art. 668.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; Art. 660.º n.º 2, Art. 667.º do Código de Processo Civil: A omissão de pronúncia não se verifica quando o tribunal resolve a questão suscitada pelas partes, sendo correto apenas o lapso material no relatório que deve ser rectificado.

Keywords

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omission of pronouncement material error correction counter-argument submission procedural nullity civil procedure code report section error constitutional court review

Cited Legislation

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Art. 668.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
Art. 660.º n.º 2, do Código de Processo Civil
Art. 667.º do Código de Processo Civil
Art. 659.º n.º 1, do Código de Processo Civil
Art. 165.º n.º 1, alínea d), da Constituição
artigo 667º do Código de Processo Civil
Assim sendo, constata-se existir unicamente um lapso material que é susceptível de ser rectificado nos termos do disposto no artigo 667º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 382/09

ACÓRDÃO Nº 382/2009

Processo n.º 133/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., arguido no presente processo contra-ordenacional, e recorrido no recurso de constitucionalidade interposto pelo magistrado do Ministério Público, vem reclamar do acórdão proferido a fls …, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter constatado que, embora tenha exercido tempestivamente o direito de contra-alegar, nele se afirmava que «Não houve contra-alegações», pretendendo assim o reclamante que, suprida a nulidade, sejam tomadas em devida conta as considerações formuladas na respectiva peça processual.

Cabe apreciar e decidir.

2. No «Relatório» do acórdão reclamado consta, de facto, que «Não houve contra-alegações», sendo embora certo que o reclamante, na sua condição de recorrido, produziu em tempo oportuno a correspondente peça processual, que consta dos autos.

Trata-se assim de um lapso material, que, tendo ocorrido no Relatório – rubrica destinada unicamente a identificar as partes e o objecto do litígio e fixar as questões que cumpre solucionar (artigo 659º, n.º 1, do Código de Processo Civil) - não tem necessariamente reflexo na parte dispositiva ou fundamentante da decisão.

A questão que vinha suscitada no processo era a da inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que o acórdão da Relação considerou ter sido emitida pelo Governo, sem autorização legislativa, em matéria que, por respeitar ao regime geral da punição dos ilícitos de mera ordenação social, constituia reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165º, n.º 1, alínea d), da Constituição). E o acórdão ora reclamado respondeu, de forma clara e precisa, a essa questão – única que constituia objecto do recurso -, nada permitindo concluir que, na resolução do caso, se não tevnha tido presente a contra-alegação apresentada pelo recorrido.

E mesmo que se pretenda que o Tribunal deixou de apreciar qualquer consideração ou argumento aduzido pela parte, não há motivo para considerar verificada a nulidade por omissão de pronúncia.

Conforme é entendimento jurisprudencial corrente, a omissão de pronúncia, a que se reporta o artigo 668°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, está em correspondência directa com o estabelecido no artigo 660°, n.º 2, primeira parte, onde se prescreve que « [o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Por isso, não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou da improcedência da acção ou do recurso.

Assim sendo, constata-se existir unicamente um lapso material que é susceptível de ser rectificado nos termos do disposto no artigo 667º do Código de Processo Civil.

3. Em face do exposto, acordam em corrigir o lapso material existente na rubrica «Relatório» do acórdão reclamado nos seguintes termos: onde se lê «Não houve contra-alegações», deve ler-se «O recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso»

Sem custas.

Lisboa, 23 de Julho de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão