Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform excessive court costs fixed at 20 units.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform the court costs fixed at 20 units for a constitutional complaint. The applicant argued the amount was excessive and lacked justification given the normal activity of the judges, while the Prosecutor-General supported the original decision. The court ruled that the fixed amount complied with statutory limits and reflected the complexity of the case, finding no grounds to alter the penalty.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: Court costs for constitutional complaints are fixed between 5 and 50 units based on case complexity and the losing party's contumacious conduct, and a fixed amount within these limits is not subject to reform absent manifest error.
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Acórdão 380/09
ACÓRDÃO N.º 380/2009
Processo n.º 972/08
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., não se conformando com a taxa de justiça fixada no Acórdão de 24 de Março de 2009 [por lapso, o requerente referiu o Acórdão de 24 de Setembro de 2008], vem requerer a reforma da mesma.
Invocou, fundamentalmente, o seguinte:
“1- O reclamante foi condenado em 20 UCS de taxa de justiça.
2- Não são adiantadas quaisquer razões desta condenação em custas.
3- Subjazem motivos racionais para estimar entre o máximo e o mínimo, um determinado ponto concreto de montante da taxa de justiça fixada.
4- É lícito ao particular discutir com a entidade pública Tribunal Constitucional o bem fundado da dita estimativa, ainda que suposta nas suas razões e parâmetros decisórios.
5- Ora, nem a actividade do Tribunal o foi tão surpreendente e envolveu intensidade e estudo desmesurado, nem o pedido do reclamante é assim tão destituído de sentido que mereça ser penalizado severamente.
6- É que 20 UC de taxa de justiça só pode ter por base justificativa ou num insano labor do tribunal ou numa penalização.
7- Não tendo havido mais que uma actividade normalíssima dos Venerandos Conselheiros e da Secretaria Judicial e sendo perfeitamente admissível a dúvida proposta à consideração do Tribunal pelo reclamante, a condenação em 20 unidades de conta é claramente excessiva.
8- Por conseguinte, identifica-se um manifesto erro de direito quanto à concretização da regra de custas em face ao caso concreto.
9- Deve pois ser reformada a decisão no sentido de um abaixamento significativo da taxa de justiça.”
2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência da pretensão.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O pedido de reforma apresentado padece de manifesta falta de fundamento.
4.1. Com efeito, o valor da condenação em custas está em plena conformidade e corresponde aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.»
Por outro lado, e como já foi dito, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial largamente utilizado, pressupondo uma ponderação das circunstâncias que podem ter influência na determinação do montante da mesma. No caso em apreço, a condenação em 20 UCs situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado, aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo fixado. Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.
Nestes termos se julga improcedente o pedido de reforma deduzido.
III – Decisão
5. Face ao exposto acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, negar provimento ao pedido de reforma de custas do Acórdão n.º 147/2009.
Custas pelo Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos