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567/09 AI generated

Constitutional Court allows Party Popular to change name and symbol without constitutional conflict.

Case Number 567/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the request to register changes to the Party Popular's name and symbol. The party argued that the new designation and visual identity did not violate legal requirements, supported by a unanimous national council vote. The court confirmed the changes were permissible because the new name and symbol did not conflict with other registered parties or national religious symbols.

Legislator headnote

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Art. 51.º n.º 3 of the Constitution; Art. 12 of the Organic Law n.º 2/2003: A party's request to alter its name and symbol is admissible when the new designations do not conflict with other registered parties or national symbols.

Keywords

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party name change party symbol modification constitutional registration political party statutes non-conflicting designation

Cited Legislation

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Art. 51.º, n.º 3 of the Constitution
Art. 12 of the Organic Law n.º 2/2003
Art. 103.º, n.º 2 of the Law n.º 28/82
artigos 51.º, n.º 3 da Constituição
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Full text

Acórdão 343/09

ACÓRDÃO N.º 343/2009

Processo n.º 567/09 – (2/PP)

1.ª Secção

Relator – Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I − Relatório

1. O Partido Popular, CDS-PP, vem, por intermédio de requerimento subscrito pelo seu Secretário-Geral, João Almeida, requerer o registo da alteração do símbolo e da denominação do partido. Junta, para o efeito, um extracto da acta da Conselho Nacional realizado no dia 17 de Junho de 2009 que atesta a aprovação, nos termos do artigo 29. ° n° 1 alínea c), dos Estatutos, das referidas modificações e a apresentação gráfica do novo símbolo e denominação.

Exarou-se, na aludida acta, que:

“No dia 17 de Junho de 2009, realizou-se na Pousada da Juventude, sita na Quinta do Bucelinho, Pragal, Almada, a reunião do Conselho Nacional do Partido Popular, CDS-PP, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

2. (...)

3. Alteração da designação e do símbolo do Partido, para efeitos de boletim de voto nas Eleições Nacionais;

4. (...)

(…)

Quanto ao ponto 3. ° «Alteração da designação e do símbolo do Partido, para efeitos de boletim de voto nas Eleições Nacionais», após a apresentação das propostas de alteração (alteração da denominação actual para CDS - Partido Popular, e a modificação das cores do símbolo, de azul e amarelo para azul e branco, retirando a expressão Partido Popular), e verificados os requisitos da alínea c) do n° 1 do artigo 29. ° dos Estatutos, nomeadamente o calendário eleitoral previsto e o período de férias que impossibilitam a convocação e realização de um Congresso extraordinário, procedeu-se à discussão e votação pelo Conselho Nacional das propostas de alteração, tendo sido aprovadas por unanimidade”.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, teve vista dos autos, e concluiu o seguinte:

“Como se vê de fls. 937, não se vislumbra, quanto ao novo ‘símbolo’ e nova ‘denominação’, que ocorra qualquer das situações previstas no artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.”

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

2. Considerando o disposto nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição, 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo em consideração a documentação supra referenciada, e, atendendo a que a denominação, o símbolo, bem como as cores, propostos pelo requerente não se confundem com quaisquer outros adoptados pelos partidos registados neste Tribunal.

Sendo certo, ainda, que a denominação não se baseia em nome de uma pessoa, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional e o seu símbolo não tem relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais nem com imagens ou símbolos religiosos, logo se constata que se mostram satisfeitas, quanto à denominação e ao símbolo, as exigências constantes das disposições legais referidas.

III – Decisão

3. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide deferir o registo das alterações, referentes ao símbolo e à denominação, que passa a constar como sendo “CDS – Partido Popular”, em vez de “Partido Popular – CDS-PP”, determinando-se a publicação em anexo do mencionado símbolo, tal como consta de fls. 937.

Lisboa, 8 de Julho de 2009

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 343/09

de 08 de Julho de 2009

Denominação: CDS – PARTIDO POPULAR

Sigla: CDS-PP

Símbolo:

Descrição: O símbolo é formado pelo círculo e pelas duas setas,

delimitados por uma caixa quadrada.