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223/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court denies suspensive effect to a resource regarding procedural filing requirements.

Case Number 223/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal received a resource challenging a lower court's admission of a precautionary procedure filed via fax. The applicant argued for suspensive effect under the Legal Framework of the Courts, but the court noted the urgency of the matter and the lack of impact on the final decision. Consequently, the court maintained the merely devolutive effect, rejecting the request to suspend proceedings.

Legislator headnote

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Art. 78.º, n.º 5 da LTC; When a resource challenges a dispatch admitting a precautionary procedure due to urgency, the court may maintain merely devolutive effect if the decision does not affect the utility of the final ruling.

Keywords

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suspensive effect merely devolutive effect precautionary procedure legal framework of courts procedural filing constitutional resource urgency principle

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, a) da LTC
Art. 78.º, n.º 4 da LTC
Art. 78.º, n.º 5 da LTC
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Full text

Acórdão 335/09

ACÓRDÃO Nº 335/2009

Processo n.º 223/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Do efeito do recurso

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, de decisão que admitiu requeri­mento de propositura de procedimento cautelar entregue por fax, com fundamento em inconstitucionalidade da Portaria n.º 114/2008, interpretada no sentido de que é obrigató­ria a entrega de peças processuais por mandatário judicial através do sistema infor­mático CITIUS.

Este recurso foi recebido pelo tribunal recorrido com efeito meramente devolutivo.

Nas suas alegações o recorrente requereu que lhe fosse fixado efeito sus­pensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC.

Na verdade, não estando o presente recurso contemplado em nenhuma das situações previstas nos números anteriores, deveria aplicar-se o regime residual previsto no referido n.º 4, do artigo 78.º, da LTC, ou seja o efeito suspensivo do recurso.

Contudo, dado estarmos perante recurso interposto de despacho que admitiu requerimento de propositura de procedimento cautelar, atenta a urgência que preside à sua tramitação e ao facto do efeito fixado pelo tribunal recorrido não afectar a utilidade da decisão a proferir neste recurso, justifica-se que ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 78.º, da LTC, se mantenha o efeito meramente devolutivo fixado pelo tribunal recorrido.

*

Decisão

Pelo exposto, fixa-se ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 5, do artigo 78.º, da LTC.

*

Lisboa, 1 de Julho de 2009

João Cura Mariano

Mário Torres

Rui Manuel Moura Ramos