Portuguese Constitutional Court denies suspensive effect to a constitutional review appeal regarding procedural delivery rules.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected the applicant's request for suspensive effect on a constitutional review appeal. The applicant argued that the appeal should halt proceedings under the residual rule, but the court noted the specific nature of the challenged administrative order. Consequently, the court applied the residual rule to maintain only the devolutive effect, allowing the lower court's decision to proceed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º n.º 5 LTC; The Constitutional Court may deny suspensive effect to a constitutional review appeal against a procedural order if the devolutive effect does not impair the utility of the final decision.
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Acórdão 334/09
ACÓRDÃO Nº 334/2009
Processo n.º 218/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Do efeito do recurso
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, de decisão que admitiu requerimento de propositura de procedimento cautelar entregue por fax, com fundamento em inconstitucionalidade da Portaria n.º 114/2008, interpretada no sentido de que é obrigatória a entrega de peças processuais por mandatário judicial através do sistema informático CITIUS.
Este recurso foi recebido pelo tribunal recorrido com efeito meramente devolutivo.
Nas suas alegações o recorrente requereu que lhe fosse fixado efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC.
Na verdade, não estando o presente recurso contemplado em nenhuma das situações previstas nos números anteriores, deveria aplicar-se o regime residual previsto no referido n.º 4, do artigo 78.º, da LTC, ou seja o efeito suspensivo do recurso.
Contudo, dado estarmos perante recurso interposto de despacho que admitiu requerimento de propositura de procedimento cautelar, atenta a urgência que preside à sua tramitação e ao facto do efeito fixado pelo tribunal recorrido não afectar a utilidade da decisão a proferir neste recurso, justifica-se que ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 78.º, da LTC, se mantenha o efeito meramente devolutivo fixado pelo tribunal recorrido.
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Decisão
Pelo exposto, fixa-se ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 5, do artigo 78.º, da LTC.
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Lisboa, 1 de Julho de 2009
João Cura Mariano
Mário Torres
Rui Manuel Moura Ramos