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218/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court denies suspensive effect to a constitutional review appeal regarding procedural delivery rules.

Case Number 218/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected the applicant's request for suspensive effect on a constitutional review appeal. The applicant argued that the appeal should halt proceedings under the residual rule, but the court noted the specific nature of the challenged administrative order. Consequently, the court applied the residual rule to maintain only the devolutive effect, allowing the lower court's decision to proceed.

Legislator headnote

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Art. 78.º n.º 5 LTC; The Constitutional Court may deny suspensive effect to a constitutional review appeal against a procedural order if the devolutive effect does not impair the utility of the final decision.

Keywords

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Constitutional Review Appeal Suspensive Effect Denial Devolutivo Effect Procedural Order Challenge Lisbon Administrative Law

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, a) LTC
Art. 78.º, n.º 4 LTC
Art. 78.º, n.º 5 LTC
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Full text

Acórdão 334/09

ACÓRDÃO Nº 334/2009

Processo n.º 218/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Do efeito do recurso

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, de decisão que admitiu requeri­mento de propositura de procedimento cautelar entregue por fax, com fundamento em inconstitucionalidade da Portaria n.º 114/2008, interpretada no sentido de que é obrigató­ria a entrega de peças processuais por mandatário judicial através do sistema infor­mático CITIUS.

Este recurso foi recebido pelo tribunal recorrido com efeito meramente devolutivo.

Nas suas alegações o recorrente requereu que lhe fosse fixado efeito sus­pensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC.

Na verdade, não estando o presente recurso contemplado em nenhuma das situações previstas nos números anteriores, deveria aplicar-se o regime residual previsto no referido n.º 4, do artigo 78.º, da LTC, ou seja o efeito suspensivo do recurso.

Contudo, dado estarmos perante recurso interposto de despacho que admitiu requerimento de propositura de procedimento cautelar, atenta a urgência que preside à sua tramitação e ao facto do efeito fixado pelo tribunal recorrido não afectar a utilidade da decisão a proferir neste recurso, justifica-se que ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 78.º, da LTC, se mantenha o efeito meramente devolutivo fixado pelo tribunal recorrido.

*

Decisão

Pelo exposto, fixa-se ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 5, do artigo 78.º, da LTC.

*

Lisboa, 1 de Julho de 2009

João Cura Mariano

Mário Torres

Rui Manuel Moura Ramos