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341/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows appeal on cost fee constitutionality but dismisses the admissibility claim due to procedural defects.

Case Number 341/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court allowed the applicant's appeal regarding the constitutionality of a court fee but dismissed a separate admissibility claim. The applicant argued that requiring payment of the fee violated equality rights since non-payment would lead to immediate imprisonment, citing Article 522 of the Criminal Procedure Code. However, the Court ruled that the admissibility claim failed because the lower court's summary decision was not final and required a specific procedural remedy before constitutional review. Consequently, the Court held that the applicant must first exhaust the ordinary appeal process to challenge the fee's constitutionality.

Legislator headnote

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Art. 70º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 417º n.º 8 do Código de Processo Penal: The Constitutional Court may only examine constitutional complaints against final decisions; summary judgments requiring a prior 'reclamação para conferência' are not directly admissible for constitutional review.

Keywords

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constitutional appeal admissibility court fee constitutionality summary judgment review procedural exhaustion requirement equality right violation imprisonment consequence Criminal Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 70º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 417º n.º 8 do Código de Processo Penal
Art. 522º n.º 2 do Código de Processo Penal
154 e 155 destes autos, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que o art. 522º nº 2 do C.P.P.
Art. 80º n.º 4 do Código das Custas Judiciais
Art. 32º da Constituição da República Portuguesa
art.º 522º n.º 2 do CPP
É que refere o art.º 522º n.º 2 do CPP que - « Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1ª instância;...»
artigo 32º da Constituição
art.º 32º da CRP
Com efeito, o arguido caso não recorresse, ia preso, e a não admissão do referido recurso, conforme consta no douto despacho recorrido, implica a prisão do recorrente, violando o seu direito à igualdade, uma vez que vai ser prejudicado pela sua situação económica, e em violação também do art.º 32º da CRP.
artigo 522 n.º 2 do Código de Processo Penal
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (artigo 522 n.º 2 do Código de Processo Penal e art.º 80º n.º 4 CCJ) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
artigo 522º n.º 2 Código de Processo Penal
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do artigo 522º n.º 2 Código de Processo Penal e 80º n.º4 do CCJ.

Cited Case Law

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Acórdão STJ de 21.10.1992
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Full text

Acórdão 320/09

ACÓRDÃO N.º 320/2009

Processo n.º 341/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Em 24 de Setembro de 2008 foi lavrada, na Relação do Porto, decisão sumária a julgar manifestamente improcedente o recurso interposto por A., e outro, da sentença que, no Tribunal Judicial de Valongo, o condenara como autor material do crime de abuso de confiança fiscal – artigo 105º n.ºs 1 e 5 do RGIT – na pena de 2 anos de prisão.

A. pretendeu então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

A., arguido nos presentes autos, notificado do acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:

O arguido foi condenado no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, a 2 anos de prisão, como autor de um crime de Abuso de Confiança Fiscal, p.p. pelo art.º 105º n.º 1 e 5 do RGIT.

Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto.

O arguido julgou ter requerido apoio judiciário, por confusão que fez com outro processo, e, quando confrontado pelo Tribunal requereu a emissão de guias para pagamento de taxa de justiça e competente multa.

Notificado para pagar a Sanção, não o fez por insuficiência económica, tendo o Senhor Juiz dado sem efeito a interposição de recurso que havia feito.

O arguido recorreu deste despacho por entender que estando em causa a aplicação de urna pena de prisão efectiva, o arguido está dispensado do pagamento da taxa de justiça.

É que refere o art.º 522º n.º 2 do CPP que - « Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1ª instância;...»

Ora a Jurisprudência tem entendido que, esta disposição deve também ser entendida no sentido em que o seu campo de actuação abrange casos em que por força de uma decisão condenatória, haja lugar ao cumprimento imediato de uma pena de prisão aplicada ao arguido, ou seja, de o arguido ser preso se não recorrer - Ac STJ de 21.10.1992, in Col. de Jur., 1992,4, 28.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que rejeitou o recurso.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 522º n.º 2, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação de que «não se encontrando o arguido preso à data do acórdão, ser devido o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso, constitui uma violação do seu direito à igualdade e consequentemente também do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal judicial de Valongo para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o arguido caso não recorresse, ia preso, e a não admissão do referido recurso, conforme consta no douto despacho recorrido, implica a prisão do recorrente, violando o seu direito à igualdade, uma vez que vai ser prejudicado pela sua situação económica, e em violação também do art.º 32º da CRP.

Violou assim também o douto acórdão recorrido o principio da Igualdade.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

Mas este pedido foi indeferido nos seguintes termos:

A fls. 154 e 155 destes autos, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que o art. 522º nº 2 do C.P.P. viola o disposto no artigo 32.º da C.R.P..

Porém, da decisão proferida a fls. 139 e segs., cabe “reclamação para a Conferência” – n.º 8 do artº 417.º do C.P.P..

Assim, o recorrente ao interpor recurso da decisão sumária para o Tribunal Constitucional, está a saltar um patamar na hierarquia dos recursos, sendo certo que só é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, quando se estiver esgotado as vias judiciais de recurso.

Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Inconformado, A. reclama dessa decisão, dizendo:

A., arguido nos presentes autos, VEM, reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 405º da Decisão Sumária que decidiu indeferir a admissão do recurso para o Tribunal constitucional, por se entender o mesmo manifestamente infundado.

O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois que se saltou um patamar nas vias de recurso.

É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (artigo 522 n.º 2 do Código de Processo Penal e art.º 80º n.º 4 CCJ) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 522º n.º 2, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação de que «não se encontrando o arguido preso à data do acórdão, ser devido o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso, constitui uma violação do seu direito à igualdade e consequentemente também do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Judicial de Valongo para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o arguido caso não recorresse, ia preso, e a não admissão do referido recurso, conforme consta no douto despacho recorrido, implica a prisão do recorrente, violando o seu direito à igualdade, uma vez que vai ser prejudicado pela sua situação económica, e em violação também do art.º 32º da CRP.

A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do artigo 522º n.º 2 Código de Processo Penal e 80º n.º4 do CCJ.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Foi ouvido o Ministério Público, cumprindo decidir.

2. A presente reclamação, disciplinada pelo disposto no artigo 77º da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), decorre de um lapso evidente do reclamante.

O despacho que, na Relação do Porto, lhe não admitiu o recurso de inconstitucionalidade fundamentou-se unicamente na circunstância de o despacho recorrido – a decisão sumária proferida naquele Tribunal em 24 de Setembro de 2008 – não esgotar a recorribilidade na ordem jurisdicional respectiva. E a verdade é que, impondo o artigo 70º n.ºs 2 e 3 da LTC que o recurso que o ora reclamante pretende interpor apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, ou reclamação para a conferência, e sendo absolutamente certo que da decisão sumária impugnada cabe reclamação para a conferência do tribunal recorrido – n.º 8 do artigo 417º do Código de Processo Penal –, o recurso não pode ser recebido, nos termos do aludido artigo 70º n.ºs 2 e 3 da LTC por lhe faltar o aludido pressuposto.

Este fundamento nada tem a ver com a questão da alegada inconstitucionalidade da interpretação dada às normas do artigo 522º n.º 2 Código de Processo Penal e 80º n.º 4 do Código das Custas Judiciais, mas, unicamente, com os pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

3. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.

Lisboa, 24 de Junho de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão