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54/2009 AI generated

Constitutional Court dismisses request to reduce court costs as statutory range and established case law support the fixed amount.

Case Number 54/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request by a party to reform a previous decision ordering them to pay court costs. The party argued the fixed amount was disproportionate compared to the case's simplicity, citing a statutory range that allowed lower fees. The court ruled the original cost was within legal limits and consistent with established jurisprudence, thus denying the reform.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 303/98, art. 4º; The court costs fixed by the Constitutional Court for a rejected claim must fall within the statutory range and align with uniform case law, rendering a request for reduction inadmissible when the original amount is legally justified.

Keywords

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Constitutional Court costs Court fees reduction Statutory limits Proportionality test Case law uniformity Legal representation fees Procedural expenses

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro
O regime de custas no Tribunal Constitucional é regulado pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, que, em matéria de taxa de justiça nas reclamações, determina:
Artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional
Artigo 669º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil
Artigo 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 311/09

ACÓRDÃO N.º 311/2009

Processo nº 54/2009

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. No Acórdão nº 219/2009 decidiu o Tribunal indeferir a reclamação que fora apresentada por A. ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, confirmando-se assim anterior Decisão Sumária que não conhecera do objecto do recurso de constitucionalidade que o reclamante pretendera interpor. Por isso, foi o mesmo condenado ao pagamento de custas, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa de justiça.

2. Notificado deste Acórdão, vem agora A., por requerimento de fls. 163, pedir “que a condenação em custas seja reformada, parecendo adequado um valor não superior a sete UC.”

O requerimento é apresentado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 669º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil e sustenta-se, essencialmente, nos seguintes argumentos: que o artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, que regula a matéria, dispõe que a condenação em custas pode ir de 05 a 50 UC; e que é “absolutamente desproporcional”, face à “simplicidade que a questão se revestiu [para o Tribunal], o valor da condenação fixado pelo Acórdão.

3. Pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da pretensão deduzida o representante do Ministério Público junto do Tribunal (fls. 166)

4. O regime de custas no Tribunal Constitucional é regulado pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, que, em matéria de taxa de justiça nas reclamações, determina:

Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.

Assim, e conforme reconhece o reclamante, encontra-se indiscutivelmente dentro dos limites legais o valor da condenação constante do Acórdão.

Acresce que tal valor corresponde ainda à jurisprudência que o Tribunal vem uniformemente seguindo para casos idênticos ao dos autos, nada havendo nestes últimos que justificasse divergência face a práticas jurisprudenciais reiteradas.

II

Nestes termos, indefere-se o requerimento de reforma da decisão quanto a custas.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Junho de 2009.

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão