Constitutional Court rejects provisional party statutes lacking impartiality for reviewing internal disciplinary decisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the request to register provisional party statutes because they failed to establish an impartial body for reviewing internal disciplinary actions. The applicant argued for a jurisdictional commission, but the Court found the proposed 'Council of Jurisdiction' lacked the necessary independence when it also held sanctioning powers. Consequently, the Court ordered the applicant to reformulate the statutes within 15 days to comply with the requirement for an impartial review organ.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º and Art. 30.º of the Organic Law No. 2/2003 on Political Parties; A party's provisional statutes must establish an impartial organ with national scope to review internal deliberations, prohibiting the same body from holding both sanctioning and review powers.
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Acórdão 306/09
ACÓRDÃO N.º 306/09
Processo n.º 44/PP - (431/09)
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Resulta da conjugação dos artigos 24.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), que nos partidos políticos deve existir, com âmbito nacional, um órgão com competência para apreciar a impugnação das deliberações de qualquer órgão partidário.
Verifica-se que os “estatutos provisórios” do ente de que se pretende o registo consagram a existência de um órgão de jurisdição, em alguns artigos denominado “Comissão de Jurisdição” e noutros “Conselho de Jurisdição”, cuja definição de competência não satisfaz as exigências do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos. Com efeito, no elenco das competências a que se procede no artigo 33.º dos “Estatutos” são cometidos a esse órgão poderes para “propor sanções por incumprimento, nos termos previstos nos estatutos”. Sucede que nesses casos em que porventura exercesse a iniciativa e a decisão coubesse a outro órgão, o Conselho de Jurisdição não poderia desempenhar com imparcialidade a função de apreciar a deliberação sancionatória.
Assim, convida-se o requerente a reformular os “estatutos provisórios”, de modo a satisfazer as exigências que decorrem do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, no prazo de 15 dias.
Lx. 22/6/2009
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão