Legislator Case Law & Legislation
326/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares electronic judicial acts regulation constitutional, dismissing separation of powers claims.

Case Number 326/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Ministry of Public Prosecution challenged the constitutionality of regulations mandating electronic acts by judges in Portuguese civil proceedings. The court noted that these specific issues had already been examined and resolved in a prior unanimous decision by the Plenary Chamber, which found no violation of constitutional principles. Consequently, the court declared the current appeal admissible and ruled that the challenged norms do not infringe upon judicial independence or the separation of powers.

Legislator headnote

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Art. 2.º, 164.º, al. m), 203.º e 215.º, n.º 1 da CRP; The regulation requiring judicial acts to be performed electronically does not violate constitutional principles of judicial independence, separation of powers, or statutory unity.

Keywords

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electronic judicial acts separation of powers judicial independence constitutional review civil procedure regulation recurso procedente unidade estatutária

Cited Legislation

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Art. 2.º da CRP
“…ao abrigo do disposto do art. 204.º, da CRP, recuso a aplicação das normas que a seguir se referem com fundamento na respectiva inconstitucio­nalidade e ilegalidade nos termos infra enunciados:
Art. 164.º, al. m) da CRP
17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008 (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro) por violação do disposto nos art. 164.º, al.
Art. 203.º da CRP
Art. 215.º, n.º 1 da CRP
m) (reserva legislativa absoluta da AR), art. 215º, n.º 1 (unidade do EMJ), art.
Art. 112.º, n.º 5 da CRP
17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, por violação do disposto nos arts. 112º, n.º 5 (tipicidade) da CRP.
Art. 17.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008
– inconstitucionalidade orgânica e material da norma constante do art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008 (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro) por violação do disposto nos art.
Art. 138.º-A do Código de Processo Civil
– inconstitucionalidade material da norma constante do art. 138.º A do CPC interpretada no sentido de que a mesma remete para Portaria do Minis­tro da Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados nos termos depois regulados no art.
artigo 112.º, n.º 5 da Constituição
17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, por violação do disposto nos arts. 112º, n.º 5 (tipicidade) da CRP.

Cited Case Law

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Processo n.º 297/09
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Full text

Acórdão 305/09

ACÓRDÃO Nº 305/2009

Processo n.º 326/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No processo n.º 956/08.5 TBPTM – B, do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Portimão, em despacho proferido no dia 25-3-2009, após se efectuar uma análise crítica do novo sistema de tramitação electrónica dos processos civis, decidiu-se o seguinte:

“…ao abrigo do disposto do art. 204.º, da CRP, recuso a aplicação das normas que a seguir se referem com fundamento na respectiva inconstitucio­nalidade e ilegalidade nos termos infra enunciados:

– inconstitucionalidade orgânica e material da norma constante do art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008 (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro) por violação do disposto nos art. 164.º, al. m) (reserva legislativa absoluta da AR), art. 215º, n.º 1 (unidade do EMJ), art. 2.º (separação de poderes) e 203.º (independência dos tribunais e dos juízes), todos da CRP;

– inconstitucionalidade material da norma constante do art. 138.º A do CPC interpretada no sentido de que a mesma remete para Portaria do Minis­tro da Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados nos termos depois regulados no art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, por violação do disposto nos arts. 112º, n.º 5 (tipicidade) da CRP.

– ilegalidade da norma constante do art. 17º, n.º 3, da Portaria n.º 114/2208, interpretada à luz do art. 2.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto (substituição da assinatura autógrafa pela assinatura electrónica), por violação do disposto no art. 157.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.

Notifique as partes com cópia, sendo ainda o Ministério Público para os efeitos do disposto no art. 280º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da CRP.

Com os fundamentos expostos, consigno que este despacho e os sub­sequentes serão proferidos e remetidos à secção em folha impressa ou manus­crita.

Com vista a garantir a integralidade do processo, proceda-se à impressão e junção aos autos dos elementos que daí não constem e que se encon­trem apenas no “processo electrónico” e coloque-os no processo físico por ordem cronológica, antes deste despacho, disso fazendo menção.”

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Cons­titucional, nos seguintes termos:

“O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionali­dade:

- Do artigo 17.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro), cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento na violação dos artigos 2.º, 164.º, alínea m), 203.º e 215.º, n.º 1, todos da Constitui­ção da República Portuguesa;

- Do artigo 138.º- A do Código de Processo Civil, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados, cuja aplicação foi, recusada no referido despacho com funda­mento na violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

O presente recurso tem ainda em vista a apreciação da legalidade da norma constante do art. 17º nº 3, da Portaria nº 114/2008, interpretada à luz do art. 2º, al. e), do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto – substituição da assi­natura autógrafa pela assinatura electrónica – por violação do disposto no art. 157º nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.”

O recorrente apresentou alegações em que, após abandonar a questão de ilegalidade colocada no requerimento de interposição, concluiu do seguinte modo:

“1.º A norma constante do artigo 138º-A, do Código de Processo Civil, ao admitir que constem de diploma meramente regulamentar – portaria do Ministério da Justiça – aspectos atinentes ao regime dos actos processuais, nomeadamente a previsão da sua prática em suporte electrónico e a respectiva regulamentação adjectiva, não viola o princípio constante do artigo 112º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

2º A norma constante do nº 1 do artigo 17º da Portaria nº 114/08, alterada pelas Portarias nºs 457/08 e 1538/08, ao prever que os actos dos magis­trados devam ser praticados em suporte electrónico, através do sistema CITIUS (sem, naturalmente, precludir ou pôr em causa os princípios estruturante, afirma­dos, nomeadamente, pelos artigos 265º e 265º-A do Código de Processo Civil) não tem natureza estatutária, versando apenas sobre a matéria da forma de actos processuais, não pondo em causa os princípios constitucionais da independência dos tribunais, da separação de poderes e da unidade estatutária dos juízes dos tribunais judiciais.

3º Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

*

Fundamentação

1. Da delimitação do objecto do recurso

No requerimento de interposição de recurso afirmou-se que se pretendia ver apreciada a ilegalidade “da norma constante do artigo 17º, nº 3, da Portaria nº 114/2008, interpretada à luz do artigo 2º, alínea c), do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto (substi­tuição de assinatura autógrafa pela assinatura electrónica), por violação do disposto no artigo 157º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil”.

Contudo, nas suas alegações, o recorrente pronunciou-se pela inadmissi­bilidade do recurso relativamente a esta questão, restringindo, assim, o seu objecto, o qual passou a abranger apenas as questões de constitucionalidade colocadas.

2. Das questões de constitucionalidade

O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre as ques­tões de constitucionalidade aqui colocadas à sua consideração.

Com efeito no processo n.º 297/09 foi proferido acórdão em 17-6-09 (dis­ponível no site www.tribunalconstitucional.pt), por unanimidade e em Plenário, que decidiu " não julgar inconstitucional quer a norma constante do artigo 138.º- A, do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados, quer a norma constante do artigo 17.º, n.º 1, da Por­taria n.º 114/2008”.

A jurisprudência fixada no acórdão do Plenário é inteiramente transpo­ní­vel para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamenta­ção, mantém-se a posição de não considerar inconstitucionais as referidas normas.

*

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 138.º- A, do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados;

b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 17.º, n.º 1, da Por­taria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro;

e, em consequência,

c) julgar procedente o recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente julgamento.

*

Sem custas

Lisboa, 22 de Junho de 2009

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos